MUNICÍPIO DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
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(17) 3475 - 11161(17) 3475- 1124
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº l DE DE DE 2025.
Altera o art. 1 e seu §1 º da Lei Complementar nº 214, de 20 de abril de 2022, bem como
inclui os §2º e §3º na mesma Lei.
Art.lº. O artigo 1 º e seu §1 º da Lei Complementar nº 214, de 20 de abril de 2022
passam a viger com a seguinte redação:
Art. 1 º - O valor da gratificação mensal complementar para os servidores que
prestam serviços junto ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, de que trata a
Lei Municipal nº 214/2022, integrará as despesas do RPPS, que incidirá sobre a taxa
administrativa do órgão.
§1 º- A gratificação criada pela Lei Complementar Municipal nº 1158, de 07 de
fevereiro de 2017 fica unificada à gratificação criada pela Lei Municipal nº 214/2022,
sem que ocorra aumento de vencimentos, de forma que a remuneração unificada
enquadra-se na Ref: 16 -A para serviços Jurídicos e de Contadoria, serviços de Recursos
Humanos e serviços de Tesouraria, da tabela de vencimentos em vigor e serão
reajustadas anualmente com o mesmo índice de inflação que será concedido ao quadro
de pessoal da municipalidade, conforme dispõe o Art. 76 da Lei Complementar nº 061,
de 18 de janeiro de 2011.
Art. 2º - Fica incluído os §2º e §3º na Lei Complementar nº 214, de 20 de abril de 2022
que assim passa a viger:
§2º- A gratificação incorpora-se aos vencimentos, salários, férias, décimo
terceiro salário, proventos e pensões, somente para servidores efetivos e após o prazo
de 05 (cinco) anos de efetiva contribuição previdenciária sobre a mesma, podendo o
servidor optar por não recolher as contribuições previdenciárias e consequente não
incorporação.
§3º - Se por ventura as despesas administrativas do RPPS não suprir o pagamento
da gratificação, assumirá o Município a responsabilidade pelo pagamento da mesma.
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Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01
de agosto de 2025, revogadas as dispostpes em contrário, especialmente o §1 º do art.
3 e art. 4 ambos da Lei Municipal ~~8, de 07 de fevereiro de 2017.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº~- , DE_ DE DE 2025.
Assunto: Altera o art. 1 e seu §1 º da Lei Complementar nº 214, de 20 de abril de 2022,
bem como inclui os §2º e §3º na mesma Lei.
JUSTIFICA TIVAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que cumprimentamos os eminentes
membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto
de Lei que dispõe sobre a alteração do art. 1 e seu §1 º da Lei Complementar nº 214, de
20 de abril de 2022, bem como inclui os §2º e §3º na mesma Lei.
A finalidade do presente projeto é transferir o pagamento da
gratificação pelos serviços técnicos do RPPS que atualmente é paga pelo Município para
o órgão do RPPS, como forma de diminuir as despesas de pessoal do Município, já que
os serviços são prestados para o RPPS.
Constou também no projeto a possibilidade de pagamento
de contribuições previdenciárias sobre a gratificação, gerando assim mais receitas para
o RPPS, já que atualmente, pela lei vigente não incide contribuições previdenciárias
sobre a gratificação. Essa possibilidade ficou opciof I para o servidor, que somente terá
a gratificação incorporada a seus vencimentos f houver o efetivo pagamento das
contribuições pelo prazo de 05 anos.
Assim sendo,
aprovação desse Projeto de Lei.
Municípi
apreciação e decorrente
EXMO. SENHOR
JUNIO AFONSO DIAS
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO/SP.
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Fabio Paschoalinoto, Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições
legais e em atendimento às determinações do inciso li do artigo 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2.000, na qualidade de ordenadora de
despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentária.
Conforme art. 3° do projeto de Lei Complementar os cargos criados
ocorrem sem aumento de despesa.
Por ser o acima exposto a expressão da verdade, firmo a
presente.
Meridiano, 11 de ago
.1..
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DESPACHO DO ORDENADOR DA DESPESA
Atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto
dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de
caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, motivo pelo qual, faço encartar cópia do respectivo
trecho desses instrumentos orçamentários do Município.
Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também
considerando sua eventual e posterior operação:
Valor da despesa no 1º exercício R$ 30.005,52
Impacto% sobre o Orçamento do 1 º exercício % 0,417
Impacto% sobre o Caixa do 1º exercício % 0,138
Valor da despesa no 2º exercício R68.262,56
Impacto % sobre o Orçamento do 2º exercício % 0,910
Impacto% sobre o Caixa do 2º exercício % 0,298
Valor da despesa no 3º exercício R$ 71. 765,69
Impacto% sobre o Orçamento do 3º exercício % 0,896
Impacto% sobre o Caixa do 3º exercício % 0,297
Como o art. 4° do projeto de Lei Complementar os cargos transformados
ocorrem sem aumento de despesa, conforme permissivo no art.48, inciso X da
constituição federal.