EMENDA Nº 8/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025
MODIFIQUE-SE o Artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 e
ACRESCENTE-SE os Artigos 2º, 3º e 4º, renumerando-se os dispositivos subsequentes.
“Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos dispositivos abaixo identificados
integrantes da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que institui
o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
da Educação Básica do Município de Meridiano, conforme segue:
ANEXO II
Tabela 03 – Diretor de Escola – Cargo de Confiança.
Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 05 (cinco) anos atuando como
Professor efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano.
Forma de Provimento: Eletivo, eleito por seus pares, pelos membros efetivos
da APM, pelos membros efetivos do Conselho de Escola, e por todos os
servidores da unidade escolar. O mandato será único de 02 (dois) anos. A
eleição será realizada por unidade escolar, sob a presidência do (a) Secretário
(a) de Educação em exercício, mediante publicação de edital, com, pelo menos,
15 (trinta) dias de antecedência do término do atual mandato, com ampla
divulgação no meio escolar, podendo o candidato inscrever-se até 5 (cinco) dias
antes do pleito. O cargo de diretor de escola será preenchido por aquele mais
votado em sua unidade.
Tabela 04 – Vice-Diretor de Escola – Cargo de Confiança.
Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 05 (cinco) anos atuando como
Professor efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano.
Forma de Provimento: Eletivo, eleito por seus pares, pelos membros efetivos
da APM, pelos membros efetivos do Conselho de Escola, e por todos os
servidores da unidade escolar. O mandato será único de 02 (dois) anos. A
eleição será realizada por unidade escolar, sob a presidência do (a) Secretário
(a) de Educação em exercício, mediante publicação de edital, com, pelo menos,
15 (trinta) dias de antecedência do término do atual mandato, com ampla
divulgação no meio escolar, podendo o candidato inscrever-se até 5 (cinco) dias
antes do pleito. O cargo de vice-diretor de escola será preenchido por aquele
mais votado em sua unidade.
Tabela 06 – Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil – Cargo de Confiança
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental – Cargo de Confiança
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Requisitos: Licenciatura Plena em Pedagogia e 05 (cinco) anos atuando como
Professor efetivo dentro da rede municipal de ensino de Meridiano.
Forma de Provimento: Eletivos, eleitos por seus pares, pelos membros efetivos
da APM, pelos membros efetivos do Conselho de Escola, e por todos os
servidores da unidade escolar. O mandato será único de 02 (dois) anos. A
eleição será realizada por unidade escolar, sob a presidência do (a) Secretário
(a) de Educação em exercício, mediante publicação de edital, com, pelo menos,
15 (trinta) dias de antecedência do término do atual mandato, com ampla
divulgação no meio escolar, podendo o candidato inscrever-se até 5 (cinco) dias
antes do pleito. Os cargos de Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil e
Fundamental de escola serão preenchidos por aqueles mais votados em sua
unidade.”
“Art. 2º - A eleição para os cargos supracitados deverá ser realizada no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua promulgação, de modo
que, os mandatos dos eleitos terão vigência de 02 (dois) anos, contados da data
da posse.”
“Art. 3º - Ficam impedidos de concorrer aos cargos previstos nesta Lei os
professores efetivos que, na data da publicação do edital de convocação do
processo eleitoral, já tiverem preenchido os requisitos legais para qualquer
modalidade de aposentadoria prevista nesta municipalidade, bem como
aqueles que vierem a preenchê-los no prazo de até 2 (dois) anos a contar da
promulgação desta Lei.
Parágrafo único- A vedação de que trata o caput aplica-se independentemente
de o servidor manifestar ou não interesse em se aposentar no referido
período.”
“Art. 4º - Esta lei terá vigência limitada de 02 (dois) anos a partir da data da
posse dos primeiros eleitos.
§ 1º - Antes do término do prazo previsto no caput, o Poder Executivo Municipal
deverá realizar concurso público de provas e títulos para provimento definitivo
dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador
Pedagógico de Ensino Infantil e Coordenador Pedagógico de Ensino
Fundamental, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A não realização do concurso público no prazo previsto acarretará a
aplicação de uma multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município
(UFM) ao Prefeito Municipal em exercício, calculada com base no valor da UFM
vigente no ano em que ocorrer o descumprimento. Ressalta-se que a multa
deverá ser paga pelo Prefeito no mesmo exercício financeiro do
descumprimento e que os valores arrecadados serão revertidos integralmente
para a Secretaria de Educação do Município.”
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Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 11 de agosto de 2025.
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Vereador
CLEOMAR FARIA GONÇALVES
Vereador
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Vereadora
EDEVAIR DE MELO SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo promover ajustes no projeto de lei original,
considerando não apenas os apontamentos feitos por órgãos de controle quanto à forma de
provimento dos cargos de direção escolar, mas, sobretudo, a atual realidade financeira do
Município de Meridiano.
É fato que o município vem enfrentando dificuldades fiscais nos últimos anos, mas
atualmente encontra-se em processo de reequilíbrio financeiro, retornando gradualmente
aos índices permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Diante disso, é necessário
que o legislador considere esse contexto de forma responsável e realista, de modo a não
impor ao Poder Executivo obrigações imediatas que comprometam o esforço de recuperação
fiscal em curso.
A emenda propõe, portanto, a concessão de um prazo adequado para que a
Administração possa continuar seu trabalho de organização das contas públicas e, dentro
desse intervalo, preparar as condições necessárias para implementar as exigências de
provimento dos cargos conforme os parâmetros legais.
Além do aspecto fiscal, a emenda também aprimora o processo democrático de
escolha dos ocupantes dos cargos de direção escolar, propondo mudanças no modelo eleitoral
a fim de garantir maior participação da comunidade e transparência no processo. Ainda,
estabelece impedimentos para que professores já aptos à aposentadoria, ou prestes a se
aposentar, disputem os cargos, priorizando assim a renovação na gestão escolar e a
valorização de novos talentos comprometidos com a inovação e a continuidade das políticas
educacionais.
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