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materia nº 9/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaMODIFIQUE-SE o Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2025.
native_id667

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Sancionado e promulgado — —
2025-08-20 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-08-19 Encaminhado para assinatura do autógrafo U —
2025-08-19 Aprovado em turno único U —
2025-08-15 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-08-15 Parecer favorável ao prosseguimento, com emendas — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T09:21:14.543709-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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EMENDA Nº 009/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34/2025
MODIFIQUE-SE o Artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 34 de 2025.
“Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal ng 095, de 23 de dezembro de 2014, para
isentar da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública (CIP) os consumidores residenciais classificados como beneficiários da 
Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme critérios estabelecidos pela Agência 
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).”
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 11 de agosto de 2025.
A Comissão de Justiça e Redação,
EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
Membro
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Vice-Presidente
CLEOMAR FARIA GONÇALVES
Presidente
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo corrigir erro material constante no art. 1º do 
projeto, substituindo a sigla “ANATEL” por “ANEEL”. A Agência Nacional de Energia Elétrica 
(ANEEL) é o órgão regulador competente para estabelecer critérios relativos à Tarifa Social de 
Energia Elétrica, enquanto a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) não possui 
atribuição sobre a matéria.
A alteração proposta não modifica o mérito do projeto, tratando-se apenas de ajuste 
técnico para adequar a redação à terminologia correta e à competência legal do órgão citado, 
garantindo a precisão e a segurança jurídica do texto normativo.
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