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REQUERIMENTO Nº 008/2025
Senhor Presidente,
CLEOMAR FARIA GONÇALVES, DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA, EDEVAIR DE
MELO SILVA E JÚNIO AFONSO DIAS, Vereadores com assento nesta Casa de Leis, nos termos do
artigo 31 da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 164 do Regimento Interno,
REQUEREM que a Mesa Diretora oficie o Senhor Prefeito Municipal, requisitando-lhe o
encaminhamento a esta Casa Legislativa, no prazo legal, a íntegra do Relatório de Fiscalização
das Contas da Prefeita Municipal, exercício financeiro de 2024, relativo ao processo TC
004266.989.24 e o relatório do 1º Semestre do exercício financeiro de 2025, relativo ao processo
TC 00006465.989.24-2, ambos elaborados pelo Tribunal de Contas conforme despachos deste
órgão e publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP).
JUSTIFICATIVA
O pedido fundamenta-se na função constitucional de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal, exercida pelo
Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 31 da Constituição
Federal. O acesso ao relatório de fiscalização em sua íntegra é imprescindível para subsidiar a
atuação parlamentar, garantindo a transparência e a efetividade do controle externo.
O dever de prestar contas é corolário dos princípios da publicidade e da transparência
(art. 37, caput, da CF), vinculando diretamente todos os gestores públicos e, em especial, o
Prefeito Municipal, enquanto ordenador de despesas.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica e o Regimento Interno atribuem à Câmara
competência para solicitar documentos e informações indispensáveis ao exercício do controle
externo. O relatório de fiscalização requerido constitui documento público, de natureza
técnica, essencial para subsidiar não só o julgamento político-administrativo das contas anuais
do Executivo, mas também a fiscalização atual e sendo seu fornecimento obrigatório e
inafastável.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o direito à informação e a
transparência na gestão fiscal são instrumentos indispensáveis ao pleno exercício da função
fiscalizatória do Legislativo, integrando o sistema de freios e contrapesos que caracteriza a
separação de poderes.
A recusa ou demora injustificada no atendimento de tal solicitação configurará ofensa
direta às prerrogativas institucionais do Legislativo Municipal, sujeitando o responsável às
medidas legais cabíveis, inclusive no âmbito de responsabilização político-administrativa.
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Meridiano, 14 de agosto de 2025
CLEOMAR FARIA GONÇALVES, DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA, EDEVAIR DE MELO
SILVA E JÚNIO AFONSO DIAS
Vereadores
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