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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e dá outras providências.
native_id684

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Sancionado e promulgado — —
2025-12-17 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-12-17 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-12-15 Encaminhado para assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Aprovado em turno único — —
2025-12-12 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-12-12 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-12-08 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-12-08 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2025-11-26 Parecer favorável ao prosseguimento — Voto parcial dos membros da comissão.
2025-11-24 Parecer favorável ao prosseguimento — Voto parcial dos membros da comissão.
2025-09-08 Solicitado Vistas do Projeto — Aguardando a realização de audiência pública nos termos legais
2025-09-01 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:29:41.892349-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2026/2029 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO, Estado de São Paulo, 
no desempenho de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal de MERIDIANO, 
Estado de São Paulo, o seguinte projeto.
ART. 1.º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Meridiano, para o 
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1.º da 
Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1.º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os 
programas prioritários a serem incluídos nos anexos da Lei Orçamentária de 
cada exercício.
§ 2.º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos 
programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações 
especiais; e
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados 
que se pretende alcançar.
ART. 2.º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, 
esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus 
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o 
custeio das despesas e investimentos do Ente Municipal, para o quadriênio 
2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
I - Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III - Anexo III- Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do 
Programa Governamental; e
IV - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
ART. 3.º - Os programas que compõem os Anexos II e III de que trata o artigo anterior, 
constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e 
metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação 
do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.
ART. 4.º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura 
orçamentária do município, será sempre de iniciativa do Poder Executivo, 
através de Projeto de Lei específico.
Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos I, II e III estão orçados a preços de 2025
e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, 
por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, 
variação no fluxo de arrecadação das receitas próprias, convênios firmados, 
entre outros.
ART. 5.º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
ART. 6.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretrizes 
Orçamentárias.
ART. 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a 
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de 
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
ART. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO PASCHOALINOTO 
PREFEITO MUNICIPAL

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