br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Meridiano-SP para o Exercício Financeiro de 2026.
native_id686

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Sancionado e promulgado — —
2025-12-17 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-12-17 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-12-15 Encaminhado para assinatura do autógrafo — —
2025-12-15 Aprovado em turno único — —
2025-12-12 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-12-12 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-12-08 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-12-08 Encaminhado às Comissões Permanentes — —
2025-11-26 Parecer favorável ao prosseguimento — Voto parcial dos membros da comissão.
2025-11-24 Parecer favorável ao prosseguimento — Voto parcial dos membros da comissão.
2025-09-08 Solicitado Vistas do Projeto — Aguardando a realização de audiência pública nos termos legais
2025-09-01 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:32:56.738755-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº. DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO-SP
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2026”.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de MERIDIANO, 
Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal 
de MERIDIANO, Estado de São Paulo, o seguinte projeto.
Artigo 1o
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o 
exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165o
, parágrafo 5o
. da Constituição Federal, Lei 
4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2026, compreendendo:
I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; 
Artigo 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já 
com as devidas deduções legais, representa o montante de 60.200.000,00 (sessenta milhões e 
duzentos mil reais), conforme Anexo I em anexo.
I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 36.951.760,00(trinta e seis milhões novecentos e 
cinquenta e um mil, setecentos e sessenta reais).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 23.248.240,00 (vinte e três milhões, duzentos e 
quarenta e oito mil e duzentos e quarenta reais).
Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo 
auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso 
orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de 
capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral 
da Receita.
Receitas Correntes
(valores em R$)
Receita Tributária 5.561.443,56
Receita de Contribuições 2.500.600,60
Receita Patrimonial 601.600,00
Transferências Correntes 53.259.386,44
Outras Receitas Correntes 145.100,00
Contribuições - Intra Ofss 3.949.039,40
Outras Receitas Correntes - Intra Ofss 2.569.360,00
Total da Receita Bruta 68.586.530,00
( - ) Deduções para Formação do FUNDEB -8.388.000,00
Total da Receita Corrente 60.198.530,00
Receitas de Capital
Alienação de Bens 1.470,00
Total da Receita de Capital 1.470,00
Total Geral da Receita 60.200.000,00
Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros 
demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos 
apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
01 – Poder Legislativo 1.800.000,00
02 – Poder Executivo 51.500.000,00
03 - Regime Próprio de Previdência 8.700.000,00
Total do Orçamento por Órgão 60.200.000,00
POR NATUREZA DA DESPESA
3 – Despesas Correntes 56.287.256,44
3.1 – Pessoal e Encargos Sociais 34.001.500,00
3.3 – Outras Despesas Correntes 22.285.756,44
4 – Despesas de Capital 1.977.243,56
4.4 – Investimentos 1.183.743,56
4.6 – Amortização da Dívida 793.500,00
9 – Reserva de Contingência 1.935.500,00
9.9 – Reserva de Contingência RPPS 1.355.500,00
9.9 – Reserva de Contingência 580.000,00
Total do Orçamento 60.200.000,00
POR FUNÇÃO DE DESPESA
01 – Legislativa 1.800.000,00
04 – Administração 11.233.500,00
08 – Assistência Social 2.702.346,44
09 – Previdência Social 7.344.500,00
10 – Saúde 11.845.893,56
12 – Educação 13.543.990,00
15 – Urbanismo 1.506.000,00
18 – Gestão Ambiental 779.500,00
20 – Agricultura 430.000,00
26 – Transporte 307.470,00
27 – Desporto e Lazer 1.741.550,00
28 – Encargos Especiais 5.029.750,00
99 – Reserva de Contingência 1.935.500,00
Total do Orçamento 60.200.000,00
Artigo 4o
- Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais suplementares 
até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os 
seguintes recursos:
a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, 
acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente 
comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da 
Lei 4.320/64;
c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;
d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV 
da Lei 4.320/64.
II – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.
Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo,
poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, 
constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.
Parágrafo 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos 
adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros, encargos e amortização da dívida;
Artigo 5
o
- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o
ficam obrigados a encaminhar 
ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias 
após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, 
para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal. 
Artigo 6° - Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por 
emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% 
(Um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 
2025, observada a meação determinada no art. 125-A da Lei Orgânica do Município de Meridiano 
e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.
Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →