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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui normas de proteção contra a adultização precoce de crianças no Município de Meridiano e dá outras providências.
native_id690

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Sancionado e promulgado — —
2025-09-16 Encaminhado para sanção e/ou promulgação — —
2025-09-16 Devolvido à Secretaria Administrativa — —
2025-09-16 Encaminhado para assinatura do autógrafo — —
2025-09-15 Aprovado em turno único — —
2025-09-12 Destinado para a Ordem do Dia — —
2025-09-12 Parecer reduzido a termo — —
2025-09-08 Parecer favorável ao prosseguimento — —
2025-09-05 Encaminhado às Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T10:21:41.378486-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 53/202
5
Institui normas de proteção contra a adultização 
precoce de crianças no Município de Meridiano e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
Art. 1º
- Esta Lei institui, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa de Proteção à 
Infância Contra a Adultização Precoce, com a finalidade de preservar os direitos das crianças 
ao desenvolvimento saudável, respeitando sua faixa etária, conforme previsto no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal
.
Art. 2º
- Considera
-se adultização precoce qualquer prática, estímulo ou exposição que 
antecipe, de forma inadequada, comportamentos, linguagens, responsabilidades, 
vestimentas, conteúdos ou atividades próprias da vida adulta, capazes de prejudicar o 
desenvolvimento físico, psicológico e social da criança.
Art. 
3º 
- Constituem exemplos de adultização precoce:
I. o uso de vestimentas, maquiagens e acessórios eróticos ou sexualizantes em 
eventos, propagandas, desfiles ou concursos infantis;
II. a veiculação de propagandas, músicas, danças ou conteúdos midiáticos de 
caráter sexual, violento ou impróprio direcionados ao público infantil;
III. a participação de crianças em concursos de beleza, eventos ou espetáculos 
que explorem sua imagem de forma sexualizada;
IV. a exposição da criança em redes sociais ou meios de comunicação com 
incentivo a comportamentos adultos inadequados à sua faixa etária.
Art. 4º 
- O Poder Público, por meio das Secretarias de Educação, Cultura, Assistência Social e 
Saúde, deverá:
I. promover campanhas educativas sobre os riscos da adultização precoce; 
II. capacitar profissionais da rede pública para identificar situações de 
adultização;
III. incentivar a valorização da infância, da cultura lúdica e da proteção integral 
prevista no ECA.
Art. 5º
- Fica proibida, no território municipal, a realização de concursos de beleza infantis ou 
eventos similares que promovam a exposição sexualizada de crianças.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Art. 6º 
- As escolas da rede pública e privada deverão adotar medidas pedagógicas que 
reforcem a valorização da infância, a proteção emocional e a conscientização sobre os riscos 
da adultização precoce.
Art. 7º 
- As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os responsáveis, pessoas físicas ou 
jurídicas, a: 
I. advertência;
II. multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo; 
III. suspensão de autorização para realização de eventos.
Art. 8º 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 
5 de setembro de 202
5
.
RUI DIAS BARBOSA
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Rui Dias Barbosa
Data 05/09/2025 13:46
#99df32e18a5d11f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca instituir, no Município de Meridiano, normas de 
proteção contra a adultização precoce de crianças, garantindo o direito ao desenvolvimento 
saudável e adequado à faixa etária, em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
A adultização precoce, caracterizada pela exposição de crianças a práticas, linguagens, 
conteúdos, responsabilidades e comportamentos típicos da vida adulta, constitui risco ao 
desenvolvimento físico, psicológico e social, podendo gerar danos irreversíveis à formação da 
personalidade infantil.
Além da dimensão protetiva, o projeto busca orientar a sociedade quanto às 
consequências da exposição indevida das crianças em redes sociais, concursos de beleza e 
outros eventos que comprometam sua dignidade, reforçando a valorização da infância e a 
cultura lúdica como espaços legítimos de desenvolvimento.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo no 
Art. 30, I e II, da 
Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Por não tratar de matéria de 
iniciativa reservada ao Poder Executivo, é plenamente legítima a apresentação do projeto por 
vereador, atendendo à prioridade absoluta dos direitos da criança prevista no 
Art. 227 da 
Carta Magna.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 65d9ac1d972a51c254b0ae1805ad97543d4c1dccf022e855f1f6e151985cdeef
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