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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 53/202
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Institui normas de proteção contra a adultização
precoce de crianças no Município de Meridiano e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
Art. 1º
- Esta Lei institui, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa de Proteção à
Infância Contra a Adultização Precoce, com a finalidade de preservar os direitos das crianças
ao desenvolvimento saudável, respeitando sua faixa etária, conforme previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal
.
Art. 2º
- Considera
-se adultização precoce qualquer prática, estímulo ou exposição que
antecipe, de forma inadequada, comportamentos, linguagens, responsabilidades,
vestimentas, conteúdos ou atividades próprias da vida adulta, capazes de prejudicar o
desenvolvimento físico, psicológico e social da criança.
Art.
3º
- Constituem exemplos de adultização precoce:
I. o uso de vestimentas, maquiagens e acessórios eróticos ou sexualizantes em
eventos, propagandas, desfiles ou concursos infantis;
II. a veiculação de propagandas, músicas, danças ou conteúdos midiáticos de
caráter sexual, violento ou impróprio direcionados ao público infantil;
III. a participação de crianças em concursos de beleza, eventos ou espetáculos
que explorem sua imagem de forma sexualizada;
IV. a exposição da criança em redes sociais ou meios de comunicação com
incentivo a comportamentos adultos inadequados à sua faixa etária.
Art. 4º
- O Poder Público, por meio das Secretarias de Educação, Cultura, Assistência Social e
Saúde, deverá:
I. promover campanhas educativas sobre os riscos da adultização precoce;
II. capacitar profissionais da rede pública para identificar situações de
adultização;
III. incentivar a valorização da infância, da cultura lúdica e da proteção integral
prevista no ECA.
Art. 5º
- Fica proibida, no território municipal, a realização de concursos de beleza infantis ou
eventos similares que promovam a exposição sexualizada de crianças.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 6º
- As escolas da rede pública e privada deverão adotar medidas pedagógicas que
reforcem a valorização da infância, a proteção emocional e a conscientização sobre os riscos
da adultização precoce.
Art. 7º
- As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os responsáveis, pessoas físicas ou
jurídicas, a:
I. advertência;
II. multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III. suspensão de autorização para realização de eventos.
Art. 8º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano,
5 de setembro de 202
5
.
RUI DIAS BARBOSA
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Rui Dias Barbosa
Data 05/09/2025 13:46
#99df32e18a5d11f0a5c242010a2b601d
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca instituir, no Município de Meridiano, normas de
proteção contra a adultização precoce de crianças, garantindo o direito ao desenvolvimento
saudável e adequado à faixa etária, em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
A adultização precoce, caracterizada pela exposição de crianças a práticas, linguagens,
conteúdos, responsabilidades e comportamentos típicos da vida adulta, constitui risco ao
desenvolvimento físico, psicológico e social, podendo gerar danos irreversíveis à formação da
personalidade infantil.
Além da dimensão protetiva, o projeto busca orientar a sociedade quanto às
consequências da exposição indevida das crianças em redes sociais, concursos de beleza e
outros eventos que comprometam sua dignidade, reforçando a valorização da infância e a
cultura lúdica como espaços legítimos de desenvolvimento.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo no
Art. 30, I e II, da
Constituição Federal, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Por não tratar de matéria de
iniciativa reservada ao Poder Executivo, é plenamente legítima a apresentação do projeto por
vereador, atendendo à prioridade absoluta dos direitos da criança prevista no
Art. 227 da
Carta Magna.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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