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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2025
Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Meridiano, de pessoas condenadas
ou que tenham firmado acordos judiciais por atos
contra a Administração Pública, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta,
para cargos em comissão, funções de confiança e secretários municipais, de pessoas que:
I – tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso que tenha resultado em enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário público ou que tenha atentado contra os princípios da Administração
Pública;
II – tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, pela prática de infração penal contra a Administração Pública
municipal;
III – tenham firmado acordo de não persecução cível (ANPC), devidamente
homologado pelo Poder Judiciário, em que tenham reconhecido a prática de ato doloso que
tenha causado enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou violação aos princípios
da Administração Pública;
IV – tenham firmado acordo de não persecução penal (ANPP), devidamente
homologado pelo Poder Judiciário, em que tenham reconhecido a prática de infração penal
contra a Administração Pública municipal.
Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo produzirão efeitos pelo prazo de 4
(quatro) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória ou da
homologação do respectivo acordo.
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Art. 2º - A comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1º poderá
ser realizada pela Procuradoria do Município, de ofício ou mediante representação de
qualquer do povo, cabendo-lhe, após a análise preliminar, dar ciência ao Prefeito.
Art. 3º - A exoneração do nomeado deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias a
partir da data da ciência. Caso a exoneração não ocorra dentro deste prazo, o Prefeito
pagará multa diária no valor de 2 (dois) UFMs até a efetiva exoneração, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 4º - Havendo, na data da entrada em vigor desta, pessoa nomeada que se enquadre em
qualquer das hipóteses previstas no art. 1º, deverá ser observado o procedimento
estabelecido nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 23 de setembro de 2025.
EDEVAIR DE MELO SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, para cargos em comissão, funções de confiança e agentes políticos, de pessoas que
tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado, ou que tenham firmado
acordos de não persecução penal (ANPP) ou de não persecução cível (ANPC) por atos que
resultaram em lesão ao erário público, enriquecimento ilícito, infração penal ou violação aos
princípios da Administração Pública.
O presente projeto tem como objetivo assegurar a moralidade administrativa e a eficiência
na gestão pública, prevenindo a nomeação de indivíduos que, comprovadamente, tenham
atentado contra a probidade administrativa, a responsabilidade fiscal e os princípios que
regem a Administração Pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a
eficiência.
Para atingir tais objetivos, é necessário montar mecanismos de controle e prevenção, que
permitam identificar e evitar a nomeação de pessoas que tenham praticado condutas lesivas
à administração pública. Nesse sentido, a lei estabelece que qualquer cidadão poderá
comunicar à Procuradoria do Município a ocorrência de tais condutas, que terá a
responsabilidade de analisar preliminarmente os fatos e comunicar ao Prefeito, para que
este adote as providências necessárias para a exoneração do nomeado no prazo máximo de
cinco dias, sob pena de multa diária.
É importante destacar que a presente lei não cria uma condenação eterna: as vedações
aplicam-se pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão
condenatória ou da homologação do acordo, garantindo equilíbrio entre a proteção da
Administração Pública e a oportunidade de reintegração social e profissional do indivíduo,
resguardando o princípio da razoabilidade.
A proposição encontra respaldo nos dispositivos constitucionais que regem a Administração
Pública, especialmente o art. 37 da Constituição Federal, e segue a inspiração da Lei da Ficha
Limpa, buscando garantir a moralidade, a ética e a transparência na ocupação de cargos de
confiança, evitando que indivíduos que tenham atentado contra a lei e contra o patrimônio
público ocupem posições estratégicas na gestão municipal.
Dessa forma, o projeto contribui para a preservação da confiança da sociedade na
administração pública, assegurando que a gestão dos recursos e a tomada de decisões
administrativas sejam realizadas por pessoas idôneas, comprometidas com o interesse
público e com os princípios que regem a boa governança.
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Na certeza de que esta Casa Legislativa compartilhará da relevância e da necessidade desta
proposição, conto com o apoio de todos os vereadores para a sua aprovação, em benefício
da ética, da moralidade e da eficiência na Administração Pública Municipal.
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