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EMENDA Nº 10/2025
SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025
ACRESCENTE-SE o Artigo 2º ao Substitutivo nº 1/2025, renumerando-se os
dispositivos subsequentes.
“Art. 2º - Ficam impedidos de concorrer aos cargos previstos nesta Lei os
professores efetivos que, na data da publicação do edital de convocação do
processo eleitoral, já tiverem preenchido os requisitos legais para qualquer
modalidade de aposentadoria prevista nesta municipalidade, bem como
aqueles que vierem a preenchê-los no prazo de até 2 (dois) anos a contar da
promulgação desta Lei.
Parágrafo único- A vedação de que trata o caput aplica-se
independentemente de o servidor manifestar ou não interesse em se
aposentar no referido período.”
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 11 de setembro de 2025.
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Vereador
CLEOMAR FARIA GONÇALVES
Vereador
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Vereadora
EDEVAIR DE MELO SILVA
Vereador
JÚNIO AFONSO DIAS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo promover ajustes ao substitutivo do projeto
de lei original. A emenda propõe, portanto, impedimentos para que professores já aptos à
aposentadoria, ou prestes a se aposentar, disputem os cargos, priorizando assim a
renovação na gestão escolar e a valorização de novos talentos comprometidos com a
inovação e a continuidade das políticas educacionais.
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