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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2025
Altera os artigos 58, 229
e 238 da Resolução nº 1 de
6 de dezembro de 2016, que trata sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de
Meridiano
”
.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta
:
Art. 1º
- O art. 58 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos
§§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: “Art. 58 – ............................
§1º
. Considera
-se presença, para fins do disposto no caput, a participação
presencial ou, excepcionalmente, a participação remota do vereador, por meio
de recurso tecnológico disponibilizado pela Câmara Municipal.
§ 2º. A participação remota de que trata o § 1º será admitida nas seguintes
hipóteses:
I. quando o vereador se encontrar sob suspeita ou diagnóstico de
doença grave ou contagiosa que impossibilite sua presença
física;
II. quando, em razão de condições de trabalho devidamente
justificadas e comprovadas, seja inviável o deslocamento até a
sede da Câmara.
§ 3º. Em qualquer das hipóteses previstas no §2º, o parlamentar deverá
solicitar previamente à Secretaria Administrativa a disponibilização dos meios
de acesso remoto.
§ 4º. A participação remota deverá observar as seguintes condições:
I. realização em ambiente reservado, que impeça a presença de
terceiros e garanta que apenas o vereador seja visto e ouvido
durante a reunião
;
II. manutenção de imagem continuamente durante todo o tempo
da sessão, de modo a permitir a verificação da identidade e da
efetiva participação do vereador
.
”
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art.
2º
- O art. 229 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido de
parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 229 – ............................
Parágrafo único. A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais,
implicará:
I. ao desconto proporcional sobre o subsídio mensal, no caso das
sessões ordinárias;
II. ao desconto do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
sobre o subsídio mensal, no caso de reunião de Comissão
Permanente.”
Art.
3º
- O inciso III do art. 238 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 238. ............................
.......................
III
– que deixar de comparecer, injustificadamente, à terça parte das sessões
ordinárias em cada sessão legislativa
;
......................
”
Art.
4º
- O art. 238 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 238. ............................
.......................
§ 1º
- Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que devidamente
comprovado, considera
-se motivo justo:
I. doença própria ou de dependente que exige acompanhamento
do Vereador;
II. nojo;
III. gala;
IV. desempenho de missões oficiais fora do Município, se
autorizado pela Câmara;
V. licença devidamente autorizada pela Câmara.
§ 2º
- A documentação que comprove os motivos justos deverá ser apresentada
em até 5 (cinco) dias após a falta.”
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art.
5
º
- Esta Resolução entra em vigor em 1 de janeiro de 2026
.
Câmara Municipal de Meridiano,
2 de outubro de 202
5
.
JÚNIO AFONSO DIAS
Vereador
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Junio Afonso Dias
Data 02/10/2025 13:53
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SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade modernizar e tornar mais claras as normas do
Regimento Interno no que se refere à participação dos vereadores nas sessões e reuniões,
bem como ao tratamento das ausências e respectivas justificativas.
Em primeiro lugar, a alteração do art. 58 introduz a possibilidade de participação
remota em caráter excepcional das reuniões das Comissões Permanentes, medida necessária
diante de situações de saúde ou de impedimentos profissionais que inviabilizem a presença
física do parlamentar. A previsão, ao mesmo tempo que assegura a continuidade da atuação
legislativa, estabelece critérios objetivos de uso, como a obrigatoriedade de solicitação prévia,
ambiente reservado e manutenção de imagem durante toda a sessão, garantindo a
transparência e a legitimidade dos trabalhos.
No tocante ao art. 229, o acréscimo de parágrafo único estabelece, de forma expressa,
a consequência da ausência injustificada às sessões ordinárias e às reuniões de Comissões
Permanentes, com previsão de descontos proporcionais no subsídio dos vereadores. Tal
medida reforça o princípio da responsabilidade no exercício do mandato e a valorização do
comparecimento regular como dever do parlamentar perante a sociedade.
Por fim, a alteração do art. 238 promove maior segurança jurídica ao disciplinar tanto
o limite de faltas injustificadas como as hipóteses em que se reconhece motivo justo para a
ausência, em consonância com práticas já consolidadas em outras Casas Legislativas. Ao
mesmo tempo, fixa prazo para apresentação da documentação comprobatória, o que
favorece a organização administrativa e a transparência.
Assim, o projeto busca fortalecer a seriedade e a eficiência do Poder Legislativo
municipal, equilibrando o dever de presença com situações excepcionais que demandam
flexibilização, sempre com respeito aos princípios da publicidade, transparência e
responsabilidade no exercício do mandato parlamentar.
Diante do exposto, conclama
-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposta.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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