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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaAcrescenta o artigo 159-A à Lei Complementar nº61 de 18 de janeiro de 2011, que trata sobre o regime jurídico e organiza o quadro de pessoal do Município de Meridiano.
native_id720

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Sancionado e promulgado
2025-10-22 Encaminhado para sanção e/ou promulgação
2025-10-22 Devolvido à Secretaria Administrativa
2025-10-21 Encaminhado para assinatura do autógrafo
2025-10-21 Aprovado em turno único
2025-10-17 Destinado para a Ordem do Dia
2025-10-17 Parecer reduzido a termo
2025-10-13 Parecer favorável ao prosseguimento
2025-10-13 Encaminhado às Comissões Permanentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T18:57:55.789985-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2025
Acrescenta o artigo 159-A à Lei Complementar nº
61 de 18 de janeiro de 2011, que trata sobre o
regime jurídico e organiza o quadro de pessoal do
Município de Meridiano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Complementar nº 61, de 18 de janeiro de 2011, o Art. 159-A,
com a seguinte redação:
“Art. 159-A - O disposto no art. 159, inciso III, não se aplica às licenças
para tratamento de saúde motivadas por doenças graves, crônicas ou
condições excepcionais de saúde, devidamente comprovadas por
laudo de junta médica oficial, limitadas às seguintes hipóteses:
I - neoplasias malignas (câncer);
II - lúpus eritematoso sistêmico (LES);
III - condições decorrentes de transplante de órgãos;
IV - complicações graves relacionadas à gestação que demandem
tratamento de saúde e não se enquadrem na licença prevista no art.
Art. 56, inciso VIII, alínea “b”;”
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos
períodos aquisitivos em curso na data de sua vigência.
Meridiano, 13 de outubro de 2025.
RUI DIAS BARBOSA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar a Lei
Complementar nº 61, de 18 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Meridiano, para resguardar o direito à licença-prêmio
nos casos de afastamento por doenças graves, crônicas ou condições excepcionais de saúde.
A proposta visa impedir que o período aquisitivo da licença-prêmio seja interrompido
quando o servidor se afastar por motivo de enfermidades de alta gravidade, como
neoplasias malignas (câncer), lúpus eritematoso sistêmico (LES), complicações decorrentes
de transplantes de órgãos e situações graves relacionadas à gestação.
Trata-se de medida de justiça e sensibilidade, alinhada aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da valorização do servidor público e da solidariedade administrativa. Busca￾se evitar que o servidor, já acometido por doença grave, sofra prejuízo adicional em seus
direitos funcionais, assegurando-lhe a continuidade da contagem de tempo para a licença￾prêmio.
A alteração não acarreta impacto financeiro relevante, pois apenas ajusta as
condições de um direito já previsto, fortalecendo a política de valorização e bem-estar dos
servidores municipais.
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