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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a prevenção e punição ao assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Meridiano e dá outras providências.
native_id722

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Sancionado e promulgado
2025-10-22 Encaminhado para sanção e/ou promulgação
2025-10-22 Devolvido à Secretaria Administrativa
2025-10-21 Encaminhado para assinatura do autógrafo
2025-10-21 Aprovado em turno único
2025-10-17 Destinado para a Ordem do Dia
2025-10-17 Parecer reduzido a termo
2025-10-13 Parecer favorável ao prosseguimento
2025-10-13 Encaminhado às Comissões Permanentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:09:38.841570-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 62/2025
Dispõe sobre a prevenção e punição ao assédio
moral e/ou sexual no âmbito da Administração
Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Meridiano e dá outras
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam expressamente vedadas, no âmbito da Administração Pública direta e
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Meridiano, ações que
submetam qualquer servidor público às práticas de assédio moral e/ou sexual,
especialmente aquelas que:
I - impliquem em violações de sua dignidade, honra e boa fama do servidor;
II - sujeitem o servidor a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Art. 2º - Para os fins desta Lei:
I – considera-se assédio moral a prática de ações, atitudes, situações, gestos,
palavras, tratamentos desumanos, degradantes, vexatórios, constrangedores e
humilhantes entre superiores hierárquicos e subordinados, ou entre colegas no
ambiente de trabalho, durante ou em razão do exercício das atribuições da função
pública, que impliquem em humilhação, desqualificação e desestabilização moral e
mental do(a) servidor(a);
II – considera-se assédio sexual o ato de constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, seja entre subordinados ou superiores
hierárquicos dos órgãos ou entidades da administração pública municipal, por meio
de cantadas insistentes, insinuações, gestos, intimidações, atitudes, comentários
constrangedores de cunho sexual ou quaisquer outras ações de igual natureza,
realizadas pessoalmente ou por qualquer outro meio;
III – constitui exercício abusivo de cargo, emprego ou função, aproveitar-se das
oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém
moralmente ou com o fim de obter vantagens de natureza sexual;
Parágrafo único - Considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em
cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela vinculada à Administração mediante
estágio ou contrato temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
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CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 3º - A apuração de denúncia da prática de assédio moral e/ou sexual será promovida
mediante:
I – provocação da parte ofendida;
II – órgãos internos municipais;
III – iniciativa de qualquer autoridade municipal que dela tiver conhecimento do fato.
Parágrafo único. Quando a denúncia envolver servidor ou agente do Poder Legislativo, a
comunicação deverá ser dirigida à Procuradoria do respectivo poder e, quando esta estiver
envolvida, será direcionada a outro servidor efetivo que não tenha envolvimento com os
fatos.
Art. 4º - Nenhum(a) servidor(a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento,
retaliação ou exoneração por:
I – denunciar ato de assédio moral e/ou sexual;
II – testemunhar acerca de tais práticas.
Art. 5º - Fica assegurado ao(à) servidor(a) acusado(a) o direito à ampla defesa e ao
contraditório, sob pena de nulidade do processo administrativo disciplinar.
Art. 6º - Decidindo a respectiva Comissão Processante pelo reconhecimento da prática de
assédio moral e/ou sexual, devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, ao
servidor responsável pelo ato serão aplicadas as penalidades cabíveis, na forma da Lei
Complementar Municipal nº 061/2011 e/ou Lei Complementar nº 062/2011.
I -Se o investigado for Prefeito(a) ou Vice-Prefeito(a), será instaurado procedimento
próprio perante o Executivo e encaminhada cópia à Câmara Municipal, devendo haver para
apuração paralela, conforme o caso; 
II – Se o investigado for Vereador(a), aplicar-se-á o mesmo procedimento do Poder
Executivo.
Art. 7º - A ação disciplinar prescreverá nos seguintes prazos:
I – 180 (cento e oitenta) dias nos casos de advertência;
II – 2 (dois) anos para as penas de suspensão;
III – 5 (cinco) anos nos casos de demissão, contados da data em que o fato se tornou
conhecido.
Parágrafo Único - Fica suspensa a prescrição enquanto houver relação de hierarquia direta
com o acusado.
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Art. 8º - O processo disciplinar tramitará em sigilo, com acesso restrito às partes, seus
procuradores e aos membros da respectiva Comissão Processante, e ao órgão de controle
interno competente.
Art. 9º - O processo disciplinar será presidido por servidor do mesmo gênero da vítima,
quando mulher, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 061/2011.
Art. 10 - A Comissão será composta por servidores de ambos os gêneros, assegurada a
imparcialidade e a representatividade, considerando a regra do artigo anterior.
Art. 11 - O(a) servidor(a) vítima de qualquer tipo de assédio previsto nesta lei poderá
requerer:
I – remoção temporária, pelo tempo de duração do processo administrativo;
II – remoção definitiva, após o encerramento do processo administrativo.
Art. 12 - Desde o ato de instauração do processo de apuração, a Comissão Processante
poderá deliberar:
I – pela remoção temporária do(a) servidor(a) acusado(a) para outro setor, como
medida cautelar;
II – pelo afastamento preliminar do(a) servidor(a) acusado(a), sem o recebimento dos
respectivos vencimentos, quando necessário para preservar a lisura das investigações
e o bem-estar das partes.
Art. 13 - Concluída a apuração, não sendo o caso de demissão, a Comissão Processante
decidirá sobre a remoção definitiva do(a) servidor(a) acusado(a) para outra unidade
administrativa, conforme conveniência e interesse do serviço público.
Art. 14 - Nos casos em que o(a) investigado(a) seja agente político à época dos fatos, ou
servidor(a) ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de confiança ou equivalente, a
designação dos membros da Comissão Processante competirá à Procuradoria do respectivo
Poder, que deverá indicar sempre que possível, servidores efetivos dotados de idoneidade e
imparcialidade, cabendo-lhe a Procuradoria, obrigatoriamente, a presidência da referida
Comissão.
Art. 15 - Nos casos envolvendo servidores públicos efetivos, a Procuradoria de cada Poder
deverá integrar a Comissão, assegurando o respaldo jurídico necessário aos trabalhos, não
lhe cabendo a indicação dos demais membros e nem a presidência obrigatória.
Art. 16 - No prazo de até 5 (cinco) dias contados da ciência dos fatos, o superior hierárquico
da vítima deverá comunicar o ocorrido à autoridade máxima do respectivo Poder.
§1º- Caso o Prefeito permaneça inerte, deixe de ser comunicado, e se o investigado for o
próprio superior hierárquico da vítima, e se o investigado for o próprio Prefeito ou Vice￾Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 6365407478277dea379449935ab0e8dc677abc87598c100b90bb02ee3fd196f6 https://valida.ae/3a762e4a41a22484e617abae6ed66b9f995e623decabf027e
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Prefeito, competirá à Procuradoria Municipal promover o impulso inicial e comunicar a
inércia à Câmara Municipal para fins de apuração de responsabilidade.
§2º - Aplica-se a regra do parágrafo anterior ao Poder Legislativo, sendo para os devidos
termos autoridade máxima a ser comunicada o Presidente da Câmara e a procuradoria do
Legislativo competente para promover o impulso oficial. 
Art. 17 - As penalidades aplicáveis são:
I – Advertência, aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique penalidade
mais grave;
II – Suspensão, aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência;
III – Demissão, aplicada nos casos de reincidência de faltas punidas com suspensão,
bem como nos casos de assédio moral e/ou sexual de natureza grave, assim
reconhecidos pela Comissão;
Parágrafo único - As penalidades aqui previstas não afastam eventuais responsabilidades
civis e criminais decorrentes dos mesmos fatos.
CAPÍTULO III
DA EVENTUAL RETALIAÇÃO
Art. 18 - Caso a vítima ou a testemunha, posteriormente à denúncia ou instauração de
procedimento disciplinar, venha a ser demitida e havendo indícios de que a demissão
decorreu por retaliação, a Procuradoria do respectivo Poder, poderá promover a revisão da
decisão a qualquer momento, devendo, para tanto, adotar todas as providências necessárias
para apurar a motivação da demissão, designando Comissão Processante, sendo
obrigatoriamente sua participação e presidência, garantindo imparcialidade e respaldo
jurídico e assegurando a proteção da vítima e da testemunha, bem como a responsabilização
do servidor ou agente, quando confirmada a retaliação.
Parágrafo único - Se ficar constatada retaliação ao final pela Comissão, o ato de exoneração
da vítima ou da testemunha será considerado nulo, restabelecendo todos os efeitos legais
decorrentes do vínculo funcional e demais efeitos legais cabíveis, devendo a vítima e/ou a
testemunha ser ressarcida pela Municipalidade pelo período em que esteve afastada.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 19 - Os órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta e autárquica deverão
adotar medidas preventivas contra o assédio moral e/ou sexual, conforme definido nesta
Lei.
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Art. 20 - Compete ao Controle Interno de cada Poder obrigatoriamente emitir parecer após a
conclusão da Comissão sobre todos os procedimentos instaurados nos termos desta Lei,
conforme previsão expressa do art. 5º, XX, da Lei Complementar Municipal nº 274/2024, de
modo que o parecer emanado pelo órgão é opinativo e não vinculante, e não vincula a
decisão da Comissão.
Art. 21 - Para os fins do artigo anterior, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – promoção de cursos, formações e treinamentos visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – realização de debates, palestras, produção de cartilhas e materiais informativos
para conscientização;
III – acompanhamento estatístico de licenças médicas relacionadas a patologias
associadas ao assédio moral, para identificar setores com indícios da prática.
Art. 22 – A Comissão Processante deverá comunicar o Ministério Público acerca da
instauração de processo disciplinar para apuração de assédio moral e/ou sexual, seja no
âmbito do Executivo ou do Legislativo.
Art. 23 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Meridiano, 9 de outubro de 2025.
AGUINALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR CLEOMAR FARIA GONÇALVES
Vereador Vereador
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA EDEVAIR DE MELO SILVA
Vereador Vereador
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JÚNIO AFONSO DIAS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo estabelecer normas claras de prevenção,
apuração e responsabilização do assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública
Municipal de Meridiano, visando proteger os servidores, assegurar o respeito à dignidade
humana e garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e eficiente.
O assédio, seja moral ou sexual, representa uma grave violação dos direitos fundamentais do
servidor, podendo gerar consequências psicológicas, físicas e profissionais graves, como
estresse, depressão, absenteísmo, queda na produtividade e desmotivação,
comprometendo diretamente a qualidade do serviço público. Além disso, tais práticas
atentam contra a honra, a integridade e a reputação do trabalhador, criando um ambiente
de trabalho hostil e desestruturado, que impacta toda a coletividade.
Considerando o contexto atual, em que diversas denúncias de assédio têm emergido em
diferentes setores da administração pública, torna-se imperativa a criação de um
instrumento legal robusto que assegure mecanismos de proteção às vítimas, de investigação
imparcial e de responsabilização adequada aos infratores. O projeto de lei ora apresentado
busca prevenir práticas abusivas, garantir ampla defesa ao acusado, e definir medidas
cautelares e educativas que reforcem a cultura do respeito.
Além disso, o projeto incentiva a educação e conscientização dos servidores, por meio de
cursos, palestras, debates e materiais informativos, e promove a monitorização estatística
para identificar setores ou órgãos com indícios de práticas abusivas, possibilitando
intervenções preventivas e estratégicas por parte da administração pública.
Diante do exposto, os vereadores proponentes entendem que esta lei representa um avanço
significativo na proteção dos direitos dos servidores públicos municipais, reafirmando o
compromisso da Câmara Municipal com a valorização, segurança e dignidade do serviço
público, bem como com a promoção de uma cultura de respeito, ética e integridade no
âmbito da Administração Pública Municipal de Meridiano.
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