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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a criação de uma vaga para o cargo de Motorista para provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id748

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Arquivado (Fim de Tramitação)
2026-02-13 Encaminhado para despacho
2026-02-10 Parecer reduzido a termo
2026-01-26 Parecer desfavorável ao prosseguimento Decisão da CJR e CFO pela maioria de votos.
2025-12-08 Solicitado Vistas do Projeto Aguardando a remessa de documentos solicitados ao Executivo.
2025-11-26 Solicitado Vistas do Projeto Vista solicitada pela CFO.
2025-11-24 Parecer favorável ao prosseguimento Voto parcial da comissão.
2025-11-10 Solicitado Vistas do Projeto Solicitação pelos vereadores Agnaldo, Cleomar, Daiane e Edevair.
2025-11-10 Encaminhado às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº_______2025.
Dispõe sobre a criação de uma vaga para o cargo de 
Motorista para provimento efetivo no Quadro Permanente 
de Pessoal do Poder Executivo Municipal e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo 
Municipal, uma vaga para o cargo de Motorista com atribuições constante no Anexo I da 
presente Lei, conforme segue:
Quantidade Denominação e Carga Horária Referência
 01 Motorista 11/A
Art. 2º - O provimento para a vaga do cargo efetivo criado será por concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão concorrer os candidatos 
que apresentarem os requisitos exigidos nesta Lei para investidura do cargo.
Parágrafo único – As atribuições, a carga horária, a idade e grau de 
escolaridade do cargo criado pelo artigo 1º desta Lei constam no anexo I.
Art. 3º - Aplica-se ao cargo ora criado, toda legislação vigente no território do 
Município.
Art. 4º - As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir de sua publicação, 
caso haja necessidade. 
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Meridiano, 10 de novembro de 2025.
 
 
 
 
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I 
Atribuições: Cabe ao Motorista executar atividades que envolvam trabalhos relacionados 
com a condução e conservação de veículos em geral do município. Dirigir veículos em geral 
(inclusive ambulância), transportar pessoas, materiais, equipamentos e documentos; 
verificar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização; 
responsabilizando-se pela segurança dos passageiros, conduzindo-os dentro das normas de 
trânsito e segurança, bem como verificar os itens de manutenção para possibilitar o seu 
adequado funcionamento e durabilidade; comunicar a chefia imediata por escrito, 
assinando a comunicação da necessidade de reparos no veículo; zelar pela sua segurança 
de passageiros e de terceiros; orientar e auxiliar na carga e descarga de materiais; registrar 
dados em planilhas preestabelecidas, sobre a utilização diária do veículo; verificar, trocar 
ou completar, se necessário cotidianamente, o óleo, a água e o combustível; efetuar limpeza 
dos materiais que ficam encostados na caçamba ou carroceria; limpar placas, faróis e 
sinaleiros dos veículos utilizados; estar sempre atualizado com a sua Habilitação e com as 
leis e normas de trânsito; realizar treinamento na área de atuação ou setor, quando 
solicitado; dirigir outros veículos pesados tais como: caminhão, caminhão trucado, 
basculante, caçamba, pipa-tanque, ônibus, micro-ônibus e veículos leves tais como veículos 
de passeio, ambulância e outros sempre mediante autorização prévia, quando necessário 
ao exercício das demais atividades; atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e 
outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de 
qualificação e autorização superior imediato; utilizar a carga horária que lhe é pertinente 
com zelo, dedicação, responsabilidade e a serviço do Município; manter organizados, 
limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão 
sob sua responsabilidade; executar outras tarefas afins, conforme necessidade ou a critério 
do seu superior imediato.
Requisitos para provimento
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Alfabetizado até o 5º ano do Ensino Fundamental e Carteira de Habilitação 
para motorista letra D.
c) Vencimento: Referência “11/A” Lei Complementar nº 221 de 08 de novembro de 2022 e 
conforme tabela de vencimentos em vigor.
d) Carga Horária: 40h (quarenta horas) semanais.
e) Forma de Recrutamento: Concurso Público.
Meridiano, 10 de novembro de 2025.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº /2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Apresentando nossos cordiais cumprimentos, enviamos à essa colenda Câmara 
Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres Vereadores, o Projeto de Lei 
Complementar que dispõe sobre a criação de uma vaga para o cargo de Motorista para 
provimento efetivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal e dá 
outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar uma vaga para o cargo de 
Motorista, cuja necessidade decorre do aumento da demanda pelos serviços de transporte 
municipal. A medida visa aperfeiçoar a eficiência e a continuidade dos serviços públicos, 
evitando a sobrecarga dos motoristas atualmente em exercício e assegurando maior 
agilidade no atendimento às demandas diárias dos diversos setores da Administração 
Municipal.
Cumpre destacar que a medida proposta está em conformidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e não acarreta
desequilíbrio nas contas municipais.
Solicitamos os valiosos préstimos de Vossa Excelência no sentido de aprovar o 
presente Projeto de Lei, considerando que o provimento dos cargos por meio de concurso 
público atende ao princípio constitucional e traz benefícios também ao Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), como o aumento da arrecadação previdenciária e o 
fortalecimento do equilíbrio atuarial. 
Certos de que o presente projeto de lei receberá a devida aprovação, pelo que, 
antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e 
aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores e renovados sentimentos de 
alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
JÚNIO AFONSO DIAS
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS SENHORES VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL
MERIDIANO – SP.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Fabio Paschoalinoto, Prefeito Municipal no uso de minhas atribuições 
legais e em atendimento às determinações do inciso II do artigo 16 da Lei 
Complementar 101 de 04 de maio de 2000, na qualidade de ordenador de 
despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira com a Lei 
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentária. 
Por ser o acima exposto a expressão da verdade, firmo a 
presente.
Meridiano, 10 de novembro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO DO ORDENADOR DA DESPESA
Atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto 
dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de 
caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, motivo pelo qual, faço encartar cópia do respectivo 
trecho desses instrumentos orçamentários do Município.
Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também 
considerando sua eventual e posterior operação: 
Valor da despesa no 1° exercício........................................... R$ 3.850,36
Impacto % sobre o Orçamento do 1° exercício.......................... % 0,018
Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício.................................. % 0,017
Valor da despesa no 2° exercício........................................... R$ 54.059,05
Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício.......................... % 0,115
Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício.................................. % 0,112
Valor da despesa no 3° exercício........................................... R$ 62.330,09
Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício.......................... % 0,124
Impacto % sobre o Caixa do 3° exercício.................................. % 0,120
Meridiano, 10 de novermbro de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL

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