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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 56/2025, Autógrafo nº. 1674/2025.
native_id754

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Sancionado e promulgado
2026-02-03 Encaminhado para sanção e/ou promulgação
2026-02-03 Devolvido à Secretaria Administrativa
2026-02-03 Encaminhado para assinatura do autógrafo
2026-02-03 Aprovado em turno único Veto ao PLO derrubado por maioria absoluta.
2026-01-30 Destinado para a Ordem do Dia
2026-01-30 Parecer reduzido a termo
2026-01-26 Parecer pela rejeição do veto A unanimidade dos presentes da CJR observou o cumprimento dos tramites legais da matéria, sendo favorável ao prosseguimento para avaliação em plenário, mas com parecer pela rejeição do veto.
2026-01-26 Encaminhado às Comissões Permanentes Foi apresentado o parecer da Procuradoria Jurídica do Executivo, portanto, o projeto retorna para reanálise das Comissões Permanentes.
2025-12-08 Parecer favorável ao prosseguimento Deliberou-se favorável ao prosseguimento, desde que haja a apresentação do parecer jurídico da Procuradoria do Executivo.
2025-11-26 Solicitado Vistas do Projeto Vista solicitada pelo vereador Agnaldo Júnior.
2025-11-24 Parecer desfavorável ao prosseguimento Voto parcial da comissão.
2025-11-19 Veto distribuído para emissão de parecer §2º Art. 205. Prazo de análise 13 dias corridos.
2025-11-19 Encaminhado para despacho Dado ciência ao Sr. Presidente conforme §1º, Art. 205 RI.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T18:48:10.566879-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 56/2025. 
Veto total ao Projeto de Lei nº 56/2025 de 
autoria do Poder Legislativo Municipal que 
“Dispõe sobre a vedação à nomeação, no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do 
Munícipio de Meridiano de pessoas condenadas ou 
que tenham firmado acordos judiciais por atos 
contra a Administração Pública, e dá outras 
providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
MERIDIANO, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso 
IV da Lei Orgânica deste Município, combinado
com o artigo 66, § 1º da Constituição Federal de 
1988 e, considerando a inconstitucionalidade da 
redação do Projeto de Lei nº 56/2025, vem 
através deste, tempestivamente, em conformidade 
com o artigo 48, § 1º da Lei Orgânica Municipal, 
VETÁ-LO TOTALMENTE.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Não obstante o intuito meritório do projeto 
de lei, de início, se trata de Projeto de Lei Municipal de nº 56/2025 
de iniciativa parlamentar, ao impor regras para investidura em cargos 
comissionados, funções de confiança e secretários de pessoas que:- (I) 
tenham sido condenadas, com decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão judicial colegiado, por ato doloso que tenha resultado em 
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou que tenha 
atentado contra os princípios da Administração Pública; (II) tenham 
sido condenadas, com decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, pela prática de infração penal contra a 
Administração Pública municipal; (III) tenham firmado acordo de não 
persecução cível (ANPC), devidamente homologado pelo Poder Judiciário, 
em que tenham reconhecido a prática de ato doloso que tenha causado 
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou violação aos 
princípios da Administração Pública; e, (IV) tenham firmado acordo de 
não persecução penal (ANPP), devidamente homologado pelo Poder 
Judiciário, em que tenham reconhecido a prática de infração penal 
contra a Administração Pública municipal.
Vejamos:-
a) Em relação aos incisos I, II, III e IV –
Inconstitucionalidade por Vício de 
Iniciativa e da Separação dos Poderes.-
O vício de iniciativa se mostra latente, dês 
que ainda que se justifique a busca da preservação dos princípios 
morais na investidura de cargos públicos, é evidente que se trata de 
mister exclusivo do Chefe do Poder Executivo estabelecer os critérios e 
requisitos a tanto. 
Prelecionam GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO 
GUSTAVO GONET BRANCO, ao discorrerem sobre o art. 61, § 1º, I e II, da 
Constituição Federal, e que:- “(...) reserva-se ao chefe do Executivo a 
iniciativa de leis que fixem ou modifiquem (...), versem sobre 
servidores públicos (...), seu regime jurídico, provimento de cargos 
...” (Curso de Direito Constitucional, Ed. SaraivaJur, 16ª ed., 2021, 
Cap. 9, item 4.1.1.6., p. 1.044).
A seu turno, a Constituição Estadual de São 
Paulo, ao tratar de iniciativa privativa do Governador do Estado, em 
seu art. 24, § 2º, 4 estabelece que:-
“Art. 24 (...)
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao 
Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham 
sobre:
(...)
4 - servidores públicos do Estado, seu 
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;”. 
No âmbito local, HELY LOPES MEIRELLES 
preleciona:-
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais 
propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei 
orgânica não reserva, expressa e privativamente, à 
iniciativa do prefeito. 
As leis orgânicas municipais devem 
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 
1º, e 165 da CF, as que inserem no âmbito da competência 
municipal. 
São, pois, de iniciativa exclusiva do 
prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de 
leis que disponham sobre criação, estruturação e 
atribuição das secretarias, órgãos e entes da 
Administração Pública Municipal; matéria de organização 
administrativa e planejamento de execução de obras e 
serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração direta, autárquica e fundacional 
do Município; regime jurídico e previdenciário dos 
servidores municipais, fixação e aumento de sua 
remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual e créditos suplementares e especiais. 
Os demais projetos competem concorrentemente 
ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.” (Direito 
Municipal Brasileiro, 2021, 19ª ed., Ed. JusPODIVM e 
Malheiros Editores, Cap. XI, 1.2.1, p. 499). 
Em mesmo sentido GIOVANI DA SILVA CORRALO a 
despeito das matérias de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal 
quanto a servidores públicos, preconiza que:
“(...) tal iniciativa decorre do disposto no 
§ 1º do art. 61 da CF, abrangendo tanto a criação de 
cargos ou empregos público como, também, sua remuneração, 
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria. Engloba tudo o que disser respeito à vida 
funcional e remuneratória dos servidores públicos 
municipais.” (Malheiros Editores, 2008, p. 82/83). 
Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal 
por vezes já se pronunciou sobre o tema, em sentido seguinte:-
“Trata-se, em essência, de noção que, em 
virtude da extensão de sua abrangência conceitual, 
compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de 
provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do 
concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as 
hipóteses de afastamento, de dispensa de ponto e de 
contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de 
vacância; (g) à promoção e respectivos critérios, bem como 
avaliação do mérito e classificação final (cursos, 
títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às 
vantagens de ordem pecuniária; (i) às reposições salariais 
e aos vencimentos; (j) ao horário de trabalho e ao ponto, 
inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos 
adicionais por tempo de serviço, gratificações, diárias, 
ajudas de custo e acumulações remuneradas; (l) às férias, 
licença em geral, estabilidade, disponibilidade, 
aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n) às 
penalidades e sua aplicação; (o) ao processo 
administrativo.” (ADI nº 766/RS (medida liminar) DJ de 
27.05.94 Rel. Min. CELSO DE MELLO). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ESCOLHA DO DELEGADO-CHEFE 
DA POLÍCIA CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. 
1. Não é materialmente inconstitucional a 
exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de 
carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação 
do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 
2. Todavia, a instituição de requisitos para 
a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de 
iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 
61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada 
por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar. 
Precedentes. 
3. Pedido julgado procedente, para declarar 
a inconstitucionalidade formal da EC nº 86/2013, do Estado 
de Rondônia, por vício de iniciativa.” (ADI 5075/DF DJ-e 
de 08.09.15 Rel. Min. ROBERTO BARROSO). 
Da leitura do julgado acima, se extrai que 
ao proibir a nomeação de determinadas pessoas para cargos em comissão, 
tal lei objetivou regulamentar norma sobre regime jurídico dos 
servidores públicos, ficando claro, pois, a contundente invasão em 
matéria privativa do Poder Executivo, caracterizando, vício formal 
subjetivo a ensejar, como no caso em apreço. 
Assim já se decidiu neste Colendo Órgão 
Especial:-
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 
nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, 
de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela 
Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos, de 
pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de 
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, 
de falha na representação processual do autor e de inépcia 
da inicial que devem ser afastadas. 
2) Mérito. Alegação do autor de violação ao 
pacto federativo por dispor a norma impugnada sobre 
direito penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra 
atinente à moralidade administrativa, assunto na senda da 
organização político-administrativa municipal, inserido, 
pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 
30). Violação ao pacto federativo que deve ser afastada. 
Reconhecimento, contudo, da inconstitucionalidade da norma 
por fundamento diverso. Na ação direta de 
inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir 
aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo 
sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de 
iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos 
servidores públicos. Competência reservada ao Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do art. 24, § 2º, “4” da 
Constituição Paulista. Reconhecimento de violação ao 
princípio da Separação dos Poderes. Precedente recente 
deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000,
Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 
13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que deve ser 
julgada inconstitucional, com efeito ex tunc. Ação direta 
julgada procedente.” (ADIn nº 2.280.914-72.2019.8.26.0000 
v.u. j. de 29.07.20 Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI). 
Em mesmo sentido, o C. Órgão Especial 
reconheceu o vício de iniciativa em relação à legislação vedando a 
nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas pela denominada 
“Lei Maria da Penha” (ADIn nº 2.237.310-61.2019.8.26.0000, v.u., j. de 
06.05.20, Rel. Des. FRANCISCO CASCONI). E ainda:- ADIn nº 2.046.932-
27.2014.8.26.0000 v.u. j. 15.10.14; ADIn nº 2.200.531-83.2014.8.26.0000 
v.u. j. de 11.03.15; ADIn nº 2.193.841-38.2014.8.26.0000 v.u. j. de 
25.03.15). 
De outro lado, de se considerar ainda que a 
inconstitucionalidade também se dá pela violação à separação de poderes 
(CESP/89 - artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário).
Há no caso em tela, a subtração da 
discricionariedade na gestão administrativa, com manifesta ofensa ao 
princípio constitucional da “reserva de administração”, o qual segundo 
entendimento do Supremo Tribunal Federal “(...) impede a ingerência 
normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva 
competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 
13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 
01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). 
Com efeito, não se pode permitir ofensa 
inconteste a um princípio constitucional, qual seja, da separação dos 
poderes, a pretexto de salvaguardar outro, o da moralidade 
administrativa. 
b) Em relação somente aos incisos III e IV 
– Inconstitucionalidade Formal e 
Material.-
À saída, em relação aos incisos III e IV 
estes merecem uma análise mais pormenorizadas, dês que o projeto de lei 
visa impedir a nomeação, para cargos em comissão ou funções de 
confiança, de pessoas que tenham celebrado acordo de não persecução 
penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ou 
acordo de não persecução cível (ANPC), previsto no art. 17, §1º, da Lei 
nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Entretanto, antes de se adentrar a discussão 
em si, vejamos a natureza jurídica do ANPP - Acordo de Não Persecução 
Penal e do ANPC - Acordo de Não Persecução Cível, os quais são 
instrumentos “consensuais” e “despenalizadores”, voltados à eficiência 
da persecução estatal, os quais em nenhum deles há o reconhecimento de 
culpa nem condenação judicial, mas sim um ajuste entre o investigado e 
o Ministério Público, homologado judicialmente, que antecipa o 
cumprimento de condições em troca da não propositura da ação penal ou 
de improbidade.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça 
já firmou entendimento de que o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal
não gera antecedentes criminais, nem impede o exercício de funções 
públicas. (HC 679.360/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.06.2021)
Assim, a celebração de ANPP ou ANPC não 
equivale a condenação e não acarreta efeitos secundários de natureza 
sancionatória.
Partindo-se daí, a CF/88, em seu art. 37, 
incisos I e II, estabelece que o acesso a cargos públicos se dá por 
concurso público, admitindo-se nomeações em comissão para atribuições 
de direção, chefia e assessoramento.
As hipóteses de inelegibilidade e 
inabilitação para funções públicas são taxativas e previstas em lei 
complementar federal, nos termos do art. 14, § 9º, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da 
ADI 6128/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.02.2020, fixou 
entendimento de que “(...) Estados e Municípios não podem criar, por 
lei própria, novas causas de inelegibilidade ou de vedação de nomeação, 
sob pena de violar a competência privativa da União e o princípio da 
isonomia federativa”.
Logo, um projeto de lei municipal que 
pretenda impedir a nomeação de pessoas que firmaram ANPP – Acordo de 
Não Persecução Penal ou ANPC – Acordo de Não Persecução Civil -
usurparia competência constitucional da União, configurando 
inconstitucionalidade formal, como ocorrente no caso presente.
Nada obstante, supracitados incisos III e IV 
do Projeto de Lei Municipal nº 56/2025 padece ainda de 
inconstitucionalidade material, por violar princípios fundamentais 
previstos na CF/88, consoante abaixo se infere:-
b.1) Presunção de inocência (art. 5º, LVII, 
CF/88).-
Conforme destaca o Ministro do STF Luís 
Roberto Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 2022, 
p. 322), a presunção de inocência impede que “qualquer restrição de 
direitos se baseie em fatos sem condenação definitiva”.
O ANPP – Acordo de Não Persecução Penal ou 
ANPC – Acordo de Não Persecução Civil, por definição, ocorre antes de 
eventual sentença condenatória, de modo que a vedação equivaleria a 
tratar o investigado como culpado sem trânsito em julgado, o que 
juridicamente se mostra teratológico.
b.2) Proporcionalidade e razoabilidade.-
De acordo com Gilmar Mendes e Paulo Gonet 
(Curso de Direito Constitucional, 2023, p. 444), “as restrições 
estatais a direitos devem ser adequadas, necessárias e proporcionais em 
sentido estrito”. Proibir a nomeação de quem celebrou acordo – que 
justamente busca cooperar com o Estado e evitar litígios – é medida 
desarrazoada e excessiva, sem nexo direto com o interesse público, logo
ilegítimo.
b.3) Isonomia (art. 5º, caput, CF/88).-
A proposta cria discriminação indevida entre 
pessoas que, embora sem condenação, seriam tratadas como inelegíveis 
para cargos comissionados. Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro 
(Direito Administrativo, 2023, p. 178), o princípio da isonomia 
administrativa exige que “situações equivalentes recebam tratamento 
jurídico equivalente”, o que seria violado pela restrição pretendida.
b.4) Moralidade administrativa (art. 37, 
caput, CF/88).-
A moralidade administrativa não se confunde 
com moralidade pessoal. Somente condenações transitadas em julgado ou 
atos com repercussão comprovadamente lesiva ao erário podem justificar 
restrição à nomeação. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que “a 
moralidade não autoriza o legislador a impor sanções prévias e 
genéricas, sem devido processo legal” (STF, ADI 5526, rel. Min. Luiz 
Fux, j. 14.11.2018).
CONSIDERAÇÃO FINAL 
Por essas razões, sofrendo de Vício de 
Iniciativa, Ofendendo a Independência entre os Poderes e a Reserva da 
Administração; bem como de Vícios Formal e Material.
R E S O L V O 
pelo veto total do referido projeto de lei, 
medida que aguardamos que seja mantida por essa Egrégia Casa de Leis. 
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e 
Ilustres Vereadores nossos protestos de estima e respeito.
Meridiano - SP, 19 de novembro de 2025.
FÁBIO PASCHOALINOTO
Prefeito Municipal

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