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materia nº 15/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaACRESCENTEM-SE ao Art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2025 os seguintes parágrafos.
native_id762

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-23 Sancionado e promulgado
2025-12-17 Encaminhado para sanção e/ou promulgação
2025-12-17 Devolvido à Secretaria Administrativa
2025-12-15 Encaminhado para assinatura do autógrafo
2025-12-15 Aprovado em turno único
2025-12-12 Destinado para a Ordem do Dia
2025-12-12 Devolvido à Secretaria Administrativa
2025-12-08 Parecer favorável ao prosseguimento
2025-12-03 Encaminhado às Comissões Permanentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:23:33.206998-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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EMENDA Nº 015/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 52/2025
ACRESCENTEM-SE ao Art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2025 os seguintes 
parágrafos.
Art. 6º - ..............................
§ 1º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que 
integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas pelo 
Chefe do Poder Executivo as seguintes medidas: 
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
IV -se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto o remanejamento será implementado 
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;
§ 2º. Findado o prazo previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de 
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação 
prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º. As emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual observarão as 
informações constantes no quadro de identificação, destinação e 
cancelamentos compensatórios, cabendo ao Poder Executivo proceder à 
abertura dos créditos orçamentários necessários para atender à finalidade 
nelas especificadas.
§ 4º. Os cancelamentos compensatórios indispensáveis à abertura dos créditos 
de que trata o § 3º serão efetuados conforme indicado no referido quadro
constante das emendas, servindo como fonte de cobertura para 
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suplementação das dotações pertinentes, nos termos da legislação 
orçamentária vigente.
§ 5º. Compete ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal adotar todas 
as providências técnicas necessárias para a adequada classificação, 
suplementação, registro e execução orçamentária decorrentes das emendas 
parlamentares individuais, observando as normas legais, contábeis e os 
procedimentos do sistema de administração financeira municipal.
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de dezembro de 2025.
A Comissão de Finanças e Orçamento,
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Membro CFO
VICTOR HUGO MODA DE ALMEIDA
Vice-Presidente CFO
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Presidente CFO
Agnaldo R. da S. Junior
Data 04/12/2025 11:11
#2598cd71d04511f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Victor Hugo Moda de Almeida
Data 04/12/2025 08:40
#25a10094d04511f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Daiane A. da S. Moreira
Data 04/12/2025 08:47
#25a94c01d04511f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aprimorar o Art. 6º do Projeto de Lei Ordinária 
nº 52/2025, estabelecendo procedimentos claros e prazos definidos para a comunicação e o 
tratamento de impedimentos de ordem técnica que possam inviabilizar a execução das
emendas parlamentares individuais. A medida reforça a transparência e assegura o fluxo 
adequado entre Executivo e Legislativo, garantindo previsibilidade e segurança jurídica na 
gestão orçamentária.
Além disso, a emenda organiza a execução das programações impositivas por meio de 
quadro próprio contendo identificação, destinação e cancelamentos compensatórios, 
assegurando maior controle, padronização e facilidade de operacionalização. Tal mecanismo 
reforça a rastreabilidade das alterações orçamentárias e facilita a conferência pelos órgãos de 
controle.
Por fim, a atribuição expressa ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo assegura 
o correto processamento das suplementações, registros e demais procedimentos contábeis 
decorrentes das emendas, em conformidade com a legislação vigente. Assim, a proposta 
contribui para a eficiência, a legalidade e a transparência na execução das emendas 
parlamentares.

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