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EMENDA Nº 015/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 52/2025
ACRESCENTEM-SE ao Art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 52 de 2025 os seguintes
parágrafos.
Art. 6º - ..............................
§ 1º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que
integre a programação prevista no caput deste artigo, serão adotadas pelo
Chefe do Poder Executivo as seguintes medidas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV -se, até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária;
§ 2º. Findado o prazo previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º. As emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual observarão as
informações constantes no quadro de identificação, destinação e
cancelamentos compensatórios, cabendo ao Poder Executivo proceder à
abertura dos créditos orçamentários necessários para atender à finalidade
nelas especificadas.
§ 4º. Os cancelamentos compensatórios indispensáveis à abertura dos créditos
de que trata o § 3º serão efetuados conforme indicado no referido quadro
constante das emendas, servindo como fonte de cobertura para
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suplementação das dotações pertinentes, nos termos da legislação
orçamentária vigente.
§ 5º. Compete ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal adotar todas
as providências técnicas necessárias para a adequada classificação,
suplementação, registro e execução orçamentária decorrentes das emendas
parlamentares individuais, observando as normas legais, contábeis e os
procedimentos do sistema de administração financeira municipal.
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de dezembro de 2025.
A Comissão de Finanças e Orçamento,
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Membro CFO
VICTOR HUGO MODA DE ALMEIDA
Vice-Presidente CFO
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Presidente CFO
Agnaldo R. da S. Junior
Data 04/12/2025 11:11
#2598cd71d04511f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Victor Hugo Moda de Almeida
Data 04/12/2025 08:40
#25a10094d04511f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Daiane A. da S. Moreira
Data 04/12/2025 08:47
#25a94c01d04511f0800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aprimorar o Art. 6º do Projeto de Lei Ordinária
nº 52/2025, estabelecendo procedimentos claros e prazos definidos para a comunicação e o
tratamento de impedimentos de ordem técnica que possam inviabilizar a execução das
emendas parlamentares individuais. A medida reforça a transparência e assegura o fluxo
adequado entre Executivo e Legislativo, garantindo previsibilidade e segurança jurídica na
gestão orçamentária.
Além disso, a emenda organiza a execução das programações impositivas por meio de
quadro próprio contendo identificação, destinação e cancelamentos compensatórios,
assegurando maior controle, padronização e facilidade de operacionalização. Tal mecanismo
reforça a rastreabilidade das alterações orçamentárias e facilita a conferência pelos órgãos de
controle.
Por fim, a atribuição expressa ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo assegura
o correto processamento das suplementações, registros e demais procedimentos contábeis
decorrentes das emendas, em conformidade com a legislação vigente. Assim, a proposta
contribui para a eficiência, a legalidade e a transparência na execução das emendas
parlamentares.
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