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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaVeda a nomeação de pessoas condenadas por sentença criminal transitada em julgado, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa Idosa, para exercer cargo ou emprego público no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Meridiano e da Administração Indireta.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Arquivado (Retirado de Tramitação) por solicitação do autor
2026-02-11 Encaminhado para despacho
2026-02-11 Devolvido à Secretaria Administrativa Solicitação de retirada para arquivamento apresentada pelo autor.
2026-02-10 Parecer favorável ao prosseguimento
2026-02-06 Encaminhado às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026
Veda a nomeação de pessoas condenadas por 
sentença criminal transitada em julgado, com 
fundamento no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e no Estatuto da Pessoa Idosa, para 
exercer cargo ou emprego público no âmbito do 
Poder Executivo e Legislativo do Município de 
Meridiano e da Administração Indireta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, cargos efetivos providos por 
concurso público ou empregos públicos, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
do Município de Meridiano, bem como da Administração Indireta, de pessoas que tenham 
sido condenadas, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes de 
violência física, psicológica ou sexual contra crianças e adolescentes, bem como pelos crimes 
previstos no Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º - A vedação de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se às pessoas condenadas pelos 
crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e, ainda, 
pelos seguintes crimes previstos no Código Penal:
I - Feminicídio (art. 121, § 2º, VI);
II – Importunação sexual (art. 215-A);
III – Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou 
de pornografia (art. 218-C);
IV – Estupro (art. 213); V – Cárcere privado (art. 148); 
VI – Lesão corporal, quando decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º);
VII – Ameaça, quando praticada contra a mulher (art. 147); 
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VIII – Crimes de violência sexual contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 
241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; 
IX – Estupro de vulnerável (art. 217-A); X – Induzimento de menor à satisfação da lascívia de 
outrem (art. 218); 
XI – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A); XII –
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou 
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B).
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se desde o trânsito em julgado da 
sentença penal condenatória até o decurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento 
ou a extinção da pena.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 6 de fevereiro de 2026.
JÚNIO AFONSO DIAS
Vereador
Junio Afonso Dias
Data 06/02/2026 12:47
#55f672e4037211f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger crianças, adolescentes e pessoas 
idosas no âmbito do Município de Meridiano, assegurando que apenas pessoas sem 
antecedentes criminais relacionados a crimes de violência física, psicológica ou sexual possam 
exercer cargos ou empregos públicos no Poder Executivo e no Poder Legislativo, bem como 
na Administração Indireta.
A proposta busca criar um ambiente institucional mais seguro, especialmente nos 
espaços públicos em que há contato direto ou indireto com crianças, adolescentes e idosos, 
promovendo a proteção integral desses grupos vulneráveis, em consonância com os princípios 
e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), e pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
O Poder Legislativo Municipal, enquanto legítima Casa do Povo, não pode se manter 
inerte diante da necessidade de adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da vida, 
da dignidade e da integridade física e moral de seus cidadãos, sobretudo daqueles que se 
encontram em condição de maior vulnerabilidade social.
Dessa forma, entendendo ser a matéria de relevante interesse público e de elevada 
importância social para o Município de Meridiano, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.

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