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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026
Veda a nomeação de pessoas condenadas por
sentença criminal transitada em julgado, com
fundamento no Estatuto da Criança e do
Adolescente e no Estatuto da Pessoa Idosa, para
exercer cargo ou emprego público no âmbito do
Poder Executivo e Legislativo do Município de
Meridiano e da Administração Indireta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, cargos efetivos providos por
concurso público ou empregos públicos, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo
do Município de Meridiano, bem como da Administração Indireta, de pessoas que tenham
sido condenadas, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes de
violência física, psicológica ou sexual contra crianças e adolescentes, bem como pelos crimes
previstos no Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º - A vedação de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se às pessoas condenadas pelos
crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e, ainda,
pelos seguintes crimes previstos no Código Penal:
I - Feminicídio (art. 121, § 2º, VI);
II – Importunação sexual (art. 215-A);
III – Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou
de pornografia (art. 218-C);
IV – Estupro (art. 213); V – Cárcere privado (art. 148);
VI – Lesão corporal, quando decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º);
VII – Ameaça, quando praticada contra a mulher (art. 147);
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VIII – Crimes de violência sexual contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241,
241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX – Estupro de vulnerável (art. 217-A); X – Induzimento de menor à satisfação da lascívia de
outrem (art. 218);
XI – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A); XII –
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B).
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se desde o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória até o decurso do prazo de 4 (quatro) anos após o cumprimento
ou a extinção da pena.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 6 de fevereiro de 2026.
JÚNIO AFONSO DIAS
Vereador
Junio Afonso Dias
Data 06/02/2026 12:47
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SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger crianças, adolescentes e pessoas
idosas no âmbito do Município de Meridiano, assegurando que apenas pessoas sem
antecedentes criminais relacionados a crimes de violência física, psicológica ou sexual possam
exercer cargos ou empregos públicos no Poder Executivo e no Poder Legislativo, bem como
na Administração Indireta.
A proposta busca criar um ambiente institucional mais seguro, especialmente nos
espaços públicos em que há contato direto ou indireto com crianças, adolescentes e idosos,
promovendo a proteção integral desses grupos vulneráveis, em consonância com os princípios
e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
O Poder Legislativo Municipal, enquanto legítima Casa do Povo, não pode se manter
inerte diante da necessidade de adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da vida,
da dignidade e da integridade física e moral de seus cidadãos, sobretudo daqueles que se
encontram em condição de maior vulnerabilidade social.
Dessa forma, entendendo ser a matéria de relevante interesse público e de elevada
importância social para o Município de Meridiano, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.