PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos de provimento efetivo no
Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Agente de Contratação (Licitações e Contratos): 01 (um) cargo;
II – Fiscal de Obras e Posturas: 01 (um) cargo;
Art. 2º Ficam criadas 06 (seis) novas vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços
Administrativos, de provimento efetivo, criado pela Lei Complementar nº 061 de 18 de
janeiro de 2011.
Art. 3º Os cargos criados por esta Lei Complementar serão providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto na Constituição
Federal e na legislação municipal, ao qual somente poderão concorrer os candidatos que
apresentarem os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
Art. 4º As atribuições e os requisitos para investidura nos cargos de Agente de
Contratação (Licitações e Contratos) e de Fiscal de Obras e Posturas são os constantes do
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo:
I – 1 (um) cargo de Arquiteto, criado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 05
de novembro de 2019;
II – 3 (três) cargos de Cozinheira - Povoado Santo Antônio do Viradouro, criado pelo
art. 1º da Lei Complementar 238, de 07 de junho de 2023;
III – 1 (um) cargo de Encarregado do Setor de Licitação, criado pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 050, de 13 de abril de 2009;
IV – 1 (um) cargo de Fiscal Municipal, criado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 050,
de 13 de abril de 2009.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, estas correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Aplica-se ao cargo ora criado, toda legislação vigente no território do
Município.
Art. 8º Ficam revogadas:
I – A Lei Complementar nº 178, de 05 de novembro de 2019;
II – As disposições do art. 1º da Lei Complementar nº 238, de 07 de junho de 2023, na
parte em que criam os cargos ora extintos de Cozinheira - Povoado Santo Antônio do
Viradouro;
III – As disposições do art. 2º da Lei Complementar nº 050, de 13 de abril de 2009, na
parte em que cria o cargo ora extinto, de Fiscal Municipal.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Cargo Efetivo: Agente de Contratação (Licitações e Contratos)
Atribuições:
I – Conduzir os procedimentos de contratação pública, incluídas as licitações e as
contratações diretas nos termos da legislação vigente;
II – Conduzir as etapas do procedimento licitatório e das contratações diretas;
III – Receber propostas e lances; analisar conformidade e julgar propostas e habilitação;
IV – Atuar em sistemas eletrônicos de compras públicas e como condutor de pregões;
V – Atuar em cumprimento da Lei Federal n° 14.133/2021 e de demais normas
complementares sobre os processos licitatórios;
VI – Consolidar o planejamento das contratações das secretarias municipais;
VII – Elaborar atos, relatórios e decisões inerentes aos processos de contratação;
VIII – Coordenar, supervisionar os trabalhos da equipe de apoio e orientar os
departamentos demandantes;
IX – Garantir a formalização e a transparência dos processos;
X – Prestar esclarecimentos aos órgãos de controle e às unidades administrativas;
XI – Exercer outras atividades correlatas ao cargo e determinadas pela autoridade
competente.
Requisitos:
a) Idade: Mínima 21 (vinte e um) anos completos na data da posse;
b) Instrução: Diploma de curso superior em Direito; Administração ou Administração
Pública, reconhecido pelo Ministério da Educação;
c) Referência: 21/A;
d) Carga Horária: 40 horas semanais;
e) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Cargo Efetivo: Fiscal de Obras e Posturas
Atribuições:
I – Efetuar a fiscalização quanto às normas de obras, posturas municipais, comerciais, de
publicidade e vias públicas;
II – Verificar e orientar o cumprimento das posturas municipais;
III – Fiscalizar e notificar o cumprimento das posturas municipais, tais como: manutenção
de terrenos baldios; conservação de calçadas; limpeza de fundos de quintal; poda e
supressão de árvores; proibição de fogo em áreas urbanas; retirada de entulhos em
calçadas e logradouros públicos; construção e regularização de rampas e degraus;
higienização de passeios; limpeza de vias públicas e estradas (estradas de terra), terrenos
invadidos, entre outros, através de denúncias diretas, de ofício ou pela ouvidoria
municipal;
IV – Verificar a regularidade das licenças de bancas, barracas, estabelecimentos instalados
em logradouros públicos e comércio ambulante, fiscalizando o exercício dessa atividade
por pessoas que não possuam a documentação exigida;
V – Inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas
relativas à localização, instalação, horário de funcionamento e organização;
VI – Verificar o horário de abertura e fechamento do comércio em geral e de outros
estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;
VII – Vistoriar obras, procedendo à correta identificação do lote, verificação de eventuais
irregularidades e conferência da respectiva licença;
VIII – Inspecionar construções, serviços de manutenção de imóveis, terrenos e
loteamentos, aplicando os procedimentos necessários à correção e adequação à referida
legislação;
IX – Desempenhar outras atividades correlatas ao cargo que lhe forem atribuídas.
Requisitos:
a) Idade: Mínima 18 (dezoito) anos completos na data da posse;
b) Instrução: Ensino Médio Completo;
c) Referência: 12/A;
d) Carga Horária: 40 horas semanais;
e) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
ASSUNTO: Justificação do Projeto de Lei Complementar nº __________/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos à apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação e a
extinção de cargos de provimento efetivo no Quadro Permanente do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências, para análise e deliberação dos Ilustres Senhores
Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação de 02 (dois) novos cargos de
provimento efetivo para o quadro de pessoal do Município, sendo 01 (um) cargo de Agente
de Contratação (Licitações e Contratos) e 01 (um) cargo de Fiscal de Obras e Posturas, bem
como a ampliação de 06 (seis) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação da estrutura
administrativa do Município às atuais demandas operacionais e às exigências dos órgãos de
controle externo, mediante a criação de cargos efetivos e ampliação de vagas no quadro
permanente de pessoal.
A ampliação de vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos justifica-se
diante do aumento das demandas nas diversas áreas da Administração Pública Municipal,
especialmente em razão do aprimoramento dos mecanismos de controle, transparência e
prestação de contas exigidos pelo Tribunal de Contas.
Ressalta-se que diversas áreas da Administração contam com apenas um servidor,
muitas vezes ocupante de cargo em comissão, cuja natureza constitucional é de direção,
chefia e assessoramento, e não de execução de atividades operacionais, como ocorre nos
Setores de Esporte e Turismo, Serviços Urbanos, Engenharia e Saúde do Distrito de Santo
Antônio do Viradouro, motivo pelo qual a disponibilização de servidor efetivo no cargo de
Auxiliar de Serviços Administrativos mostra-se necessária para assegurar o adequado
desempenho das atividades administrativas, e garantir a continuidade dos serviços
públicos.
No que se refere ao cargo de Agente de Contratação (Licitações e Contratos), a criação
do cargo efetivo visa atender às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que exige a designação de agente
formalmente investido e devidamente capacitado para conduzir os procedimentos
licitatórios. Atualmente, as atribuições correlatas vêm sendo desempenhada por servidor
investido em cargo em comissão, cujas atribuições do cargo em comissão, são
incompatíveis com as responsabilidades técnicas e decisórias inerentes à função
desempenhada, situação que pode configurar afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade e do concurso público, previstos no art. 37 da Constituição
Federal. A regularização por meio da criação de cargo específico confere maior segurança
jurídica, especialização técnica e conformidade com o ordenamento vigente.
Quanto ao cargo de Fiscal de Obras e Posturas, sua criação decorre da inexistência de
cargo específico no quadro municipal para o exercício das atividades de fiscalização
urbanística e de posturas municipais, situação já apontada pelo controle externo como
deficiência estrutural da Administração. A instituição do cargo permitirá o adequado
exercício do poder de polícia administrativa, assegurando o cumprimento do Código de
Obras e Posturas, a ordenação urbana e a proteção do interesse público.
Dessa forma, a proposta fortalece a estrutura administrativa municipal, assegura
conformidade com as normas constitucionais e legais vigentes, atende às recomendações
dos órgãos de controle e contribui para a eficiência da gestão pública, em benefício da
coletividade.
No Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas do Regime Próprio de Previdência
Social, referente ao exercício de 2024, evidenciou a necessidade de provimento de cargos
efetivos, considerando que o Município possui a proporção de 2,5 servidores ativos para
cada servidor inativo, cenário classificado na faixa crítica, que exige a recomposição do
quadro permanente por meio de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, medida que também contribui para o fortalecimento do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante ampliação da base contributiva e melhoria
do equilíbrio atuarial. Esse comparativo refere-se à relação entre o número total de
servidores ativos e o número total de inativos (aposentados e pensionistas em gozo de
benefícios), vinculados ao RPPS.
Ainda no relatório, ao reproduzir entendimento de Narlon Gutierre Nogueira, destaca
que:
“Quanto menor essa relação, mais próximo o Município encontra-se
de passar a consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido do
RPPS para o pagamento dos benefícios. Quanto maior ela se
apresenta, mais satisfatória é a situação, pois as contribuições
repassadas continuarão gerando superávits financeiros por um
período mais longo, possibilitando maior acumulação de recursos no
Ativo Líquido.”
Ademais, a criação dos cargos e a ampliação das vagas ora propostas não implicam
aumento indiscriminado de despesa nem impacto significativo na folha de pagamento do
Município, uma vez que decorrem da compensação entre os cargos criados e os cargos
extintos, resultando em impacto orçamentário mínimo. Em observância ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), encaminha-se,
em anexo, o respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Os cargos ora extintos por esta Lei não possuem mais utilização na estrutura
administrativa, encontrando-se, em sua maioria, vagos e sem demanda atual que justifique
sua manutenção.
Atualmente, o Distrito do Santo Antônio do Viradouro conta com oito cargos de
Cozinheira, dos quais apenas dois estão providos e seis encontram-se vagos. Com a extinção
proposta neste Projeto de Lei, permanecerão ainda três cargos vagos, preservando-se
margem suficiente para eventual necessidade futura, sem prejuízo à prestação dos serviços
públicos.
Outrossim, reafirmamos nosso compromisso com esta Casa de Leis e nos colocamos à
disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam ser suscitadas por estes nobres
Vereadores, inclusive aquelas relativas à demanda e ao impacto financeiro.
Agradecemos antecipadamente a Vossa Excelência e aos demais dignos Senhores
Vereadores pela atenção e dedicação dispensadas à presente propositura, aproveitando o
ensejo para renovar nossos sentimentos de elevada estima e distinta consideração.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO – SP,
E EXMOS. SENHORES VEREADORES.