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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui regime opcional de ampliação de jornada para quarenta horas semanais, aplicável ao cargo efetivo de Fonoaudiólogo – 20 horas e dá outras providências.
native_id837

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Sancionado e promulgado
2026-03-03 Encaminhado para sanção e/ou promulgação
2026-03-03 Autógrafo assinado
2026-03-03 Encaminhado para assinatura do autógrafo
2026-03-03 Aprovado em turno único
2026-02-27 Destinado para a Ordem do Dia
2026-02-27 Parecer reduzido a termo
2026-02-23 Parecer favorável ao prosseguimento
2026-02-20 Encaminhado às Comissões Permanentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:04:00.131343-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Institui regime opcional de ampliação de jornada para quarenta 
horas semanais, aplicável ao cargo efetivo de Fonoaudiólogo – 20
horas e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído regime opcional de ampliação de jornada para quarenta horas 
semanais, aplicável ao cargo efetivo de Fonoaudiólogo – 20 horas, criado pela Lei
Complementar nº 051, de 06 de outubro de 2009.
Art. 2º - A ampliação da jornada de que trata esta Lei Complementar não altera a 
denominação do cargo, suas atribuições, os requisitos de investidura nem sua natureza 
jurídica.
Art. 3º - O servidor efetivo ocupante do cargo de Fonoaudiólogo – 20 horas, com jornada 
de vinte horas semanais, poderá optar, mediante requerimento, pela adesão ao regime de 
quarenta horas semanais, sendo a opção facultativa e condicionada ao interesse da 
Administração.
Parágrafo único. A opção pela ampliação de jornada não implica novo provimento nem 
transformação do cargo.
Art. 4º - O cargo efetivo de Fonoaudiólogo – 20 horas, quando submetido ao regime de 
quarenta horas semanais, será remunerado de acordo com a referência 20 da tabela de 
vencimentos em vigor.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
ASSUNTO: Justificativa do Projeto de Lei Complementar nº /2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Com os nossos cordiais cumprimentos, enviamos a essa colenda Câmara Municipal, para 
apreciação e deliberação pelos nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei Complementar 
que tem dispõe sobre a instituição de regime opcional de ampliação de jornada para quarenta 
horas semanais, aplicável ao cargo efetivo de Fonoaudiólogo – 20 horas e dá outras 
providências.
A presente proposição tem por objetivo instituir regime de jornada de quarenta horas 
semanais aplicável ao cargo efetivo de Fonoaudiólogo – 20 horas, como medida necessária 
para assegurar a continuidade, a eficiência e a ampliação do atendimento fonoaudiológico 
prestado à população do Município.
Atualmente, o Município conta com apenas uma profissional fonoaudióloga em exercício, 
em razão da aposentadoria de outra servidora ocorrida ao final de 2025, o que tem acarretado 
significativo impacto na capacidade de atendimento da Administração Pública.
Ressalte-se que a profissional atualmente em exercício atua de forma multissetorial, 
atendendo simultaneamente às demandas da área da saúde, da educação, de projetos sociais, 
da população do Povoado de Santo Antônio do Viradouro, bem como integrando a equipe de 
atendimento domiciliar, o que evidencia a elevada sobrecarga de atribuições concentradas em 
uma única servidora.
Tal realidade tem ocasionado o aumento das filas de espera, com prejuízo direto ao 
acesso oportuno aos serviços públicos essenciais, especialmente para crianças, adolescentes e 
idosos, contrariando os princípios da eficiência administrativa, da continuidade do serviço 
público e da dignidade da pessoa humana.
A instituição do regime de jornada de quarenta horas semanais, de forma opcional e sem 
alteração do cargo, mostra-se solução adequada, proporcional e juridicamente segura, pois 
permite a ampliação imediata da capacidade de atendimento, sem criação de novo cargo, sem 
provimento derivado e sem afronta ao concurso público, preservando-se integralmente os
direitos do servidor efetivo.
Dessa forma, a medida atende ao interesse público, promove melhor organização da 
força de trabalho, assegura maior cobertura dos serviços fonoaudiológicos e contribui para a 
redução das demandas reprimidas, com reflexos positivos na saúde, na educação e na 
qualidade de vida da população.
A presente proposta respeita os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, encaminha-se, em anexo, o respectivo estudo de impacto 
financeiro-orçamentário, elaborado em conformidade com a legislação vigente, demonstrando 
a viabilidade da medida proposta e sua compatibilidade com as normas de responsabilidade 
fiscal.
Agradecemos a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores pela atenção dispensada à 
presente proposição e aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e
distinta consideração a todos os integrantes deste Egrégio Legislativo.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO – SP, 
E EXMOS. SENHORES VEREADORES.

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