PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Altera a Lei Complementar nº 280, de 24 de abril de 2025, que
institui a gratificação pelo exercício da função de Gestor de
Convênios/Contratos, e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei Complementar nº 280, de 24
de abril de 2025, que passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º – ............................................
§ 1º – A gratificação instituída por esta Lei aplica-se exclusivamente à gestão de
convênios e contratos administrativos não regidos pela Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, considerando que os ajustes por ela disciplinados
possuem gestores designados.
§ 2º – A gratificação abrange as atividades relacionadas à Fase V do Sistema
AUDESP, Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, relativas ao Terceiro Setor, nos termos da regulamentação
vigente.”
Art. 2º – Fica revogado o art. 5º da Lei Complementar nº 280, de 24 de abril de 2025.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
ASSUNTO: Justificação do Projeto de Lei Complementar nº __________/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos à apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alteração da Lei
Complementar nº 280, de 24 de abril de 2025, que institui a gratificação pelo exercício da
função de Gestor de Convênios/Contratos, e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade promover a atualização e o
aperfeiçoamento da Lei Complementar nº 280 de 2025, mediante o esclarecimento e o
ajuste de dispositivos específicos.
Primeiramente, propõe-se a delimitação dos contratos abrangidos pela gratificação,
esclarecendo que a função de Gestor de Convênios/Contratos, para fins de percepção da
vantagem, não se aplica aos contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, uma vez que tais ajustes já contam com gestores e fiscais formalmente designados,
nos termos da legislação. A medida visa evitar sobreposição de atribuições e assegurar
conformidade com o regime jurídico vigente.
Em segundo lugar, explicita-se a abrangência das atividades relacionadas à Fase V do
Sistema AUDESP (Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo), no âmbito do Terceiro Setor, contemplando de forma expressa o
gerenciamento de recursos, a fiscalização, a prestação de contas e o acompanhamento de
repasses. O objetivo é garantir que a gratificação reflita as responsabilidades efetivamente
exercidas, promovendo maior eficiência administrativa e financeira.
Por fim, propõe-se a revogação do art. 5º da Lei Complementar nº 280 de 2025,
afastando a previsão de responsabilidade solidária ampla atribuída ao servidor designado,
sem prejuízo da responsabilização já prevista na legislação. A alteração busca conferir
maior segurança jurídica e proporcionalidade à norma, tornando-a mais justa e compatível
com a legislação vigente.
Ficamos a disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários, a fim de garantir a plena compreensão e adequada aplicação desta lei.
Agradecemos antecipadamente a Vossa Excelência e aos demais dignos Senhores
Vereadores pela atenção e dedicação dispensadas à presente propositura, aproveitando o
ensejo para renovar nossos sentimentos de elevada estima e distinta consideração.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO – SP,
E EXMOS. SENHORES VEREADORES.