PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2026
Institui valor único para as gratificações por função
no âmbito do Poder Legislativo de Meridiano e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
Art. 1º. Esta Lei Complementar fixa valor único para todas as gratificações por função que
venham a ser concedidas no âmbito do Poder Legislativo de Meridiano.
Art. 2º. As gratificações por função corresponderão ao valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos
reais), independentemente da denominação, natureza ou forma de designação da função.
§ 1º. A resolução que instituir ou regulamentar a função gratificada deverá indicar
expressamente a quantidade de servidores designados para o seu desempenho.
§ 2º. O valor estabelecido será atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice oficial que venha a
substituí-lo, observado o disposto na legislação municipal vigente para fins de aplicação da
revisão geral anual, conforme inciso X, artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º. A gratificação será devida enquanto perdurar a designação e cessará automaticamente
com o seu término.
§ 4º. A gratificação não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer fins e não
sofre incidência de contribuição previdenciária, vinculado ao Regime Próprio de Previdência
do Município - RPPS.
§ 5º. O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude
de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45
(quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas no artigo 134 Lei Complementar nº 61, de
18 de janeiro de 2011, utilizada subsidiariamente à Lei Complementar nº 62, de 18 de
fevereiro de 2011.
§ 6º. O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro
salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Art. 3º. É vedada a concessão de gratificação por função em valor diverso do fixado nesta Lei
Complementar.
Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Fica revogada a Lei Complementar nº 94, de 4 de setembro de 2014.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
A Mesa Diretora,
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Presidente
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Vice-Presidente
JÚNIO AFONSO DIAS
Primeiro Secretário
EDEVAIR DE MELO SILVA
Segundo Secretário
Agnaldo R. da S. Junior
Data 23/02/2026 10:03
#62922e2a0e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Daiane A. da S. Moreira
Data 23/02/2026 12:18
#629dbef30e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Junio Afonso Dias
Data 23/02/2026 12:16
#62a970810e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Edevair de Melo Silva
Data 23/02/2026 13:20
#62b2991e0e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo instituir valor único para as
gratificações por função no âmbito do Poder Legislativo do Município de Meridiano,
promovendo padronização, transparência e maior racionalidade na gestão dessas vantagens,
além de revogar a Lei Complementar nº 94/2014, atualmente incompatível com a realidade
administrativa e normativa vigente.
A Câmara Municipal está submetida a crescentes exigências legais e de controle,
decorrentes da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Acesso à
Informação, da Lei Geral de Proteção de Dados, das normas de contabilidade pública e das
orientações dos Tribunais de Contas. Tais demandas impõem a designação de servidores
efetivos para o exercício de funções técnicas e estratégicas para o cumprimento de obrigações
acessórias, adequação às normas de governança pública e atendimento às fiscalizações
externas.
Essas atribuições excedem as competências ordinárias dos cargos efetivos, justificando
a concessão de gratificação por função como instrumento legítimo de gestão, destinado a
compensar encargos adicionais de natureza transitória, sem caracterizar aumento disfarçado
de remuneração.
A proposta substitui o modelo anterior, baseado em percentuais, por valor fixo e único,
evitando distorções remuneratórias, assegurando isonomia entre servidores designados e
reforçando os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e controle do gasto
público.
Além disso, o projeto estabelece regras claras quanto à natureza transitória da
gratificação, sua não incorporação à remuneração, a cessação automática com o término da
designação, bem como hipóteses específicas de manutenção temporária durante
afastamentos legalmente protegidos, o que confere segurança jurídica tanto à Administração
quanto aos servidores.