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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano e dá outras providências.
native_id841

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Sancionado e promulgado
2026-03-03 Encaminhado para sanção e/ou promulgação
2026-03-03 Aprovado em turno único
2026-02-27 Destinado para a Ordem do Dia
2026-02-27 Parecer reduzido a termo
2026-02-23 Parecer favorável ao prosseguimento
2026-02-23 Encaminhado às Comissões Permanentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:35:59.171594-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2026
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais - LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de 
Meridiano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano/SP, o 
tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa 
jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Resolução a todos os setores, comissões, gabinetes, 
servidores efetivos, comissionados, estagiários, vereadores, prestadores de serviços e 
quaisquer terceiros que realizem tratamento de dados pessoais em nome da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art. 3º. O tratamento de dados pessoais observará, além dos princípios da administração 
pública, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos 
dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e 
prestação de contas.
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal terá como fundamento 
principal o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, a execução de políticas públicas e 
o exercício regular de suas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR DE DADOS
Art. 5º. São assegurados aos titulares de dados pessoais, mediante requerimento expresso, 
os direitos previstos no art. 18 da LGPD, no que couber à natureza jurídica e às atribuições 
institucionais do Poder Legislativo.
Art. 6º. O atendimento às requisições dos titulares deverá observar os prazos, limites e 
hipóteses legais de sigilo, especialmente aquelas previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 
Federal nº 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLADOR, OPERADOR E ENCARREGADO
Art. 7º. A Câmara Municipal de Meridiano é a controladora dos dados pessoais tratados no 
âmbito de suas atividades institucionais.
Art. 8º. São considerados operadores os servidores, agentes públicos ou terceiros que 
realizem o tratamento de dados pessoais sob as ordens da Câmara Municipal.
Art. 9º. Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, 
preferencialmente com formação ou conhecimento compatível, o Presidente da Mesa 
Diretora designará um para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados 
Pessoais da Câmara Municipal de Meridiano.
Parágrafo único. O servidor designado à função fará jus a gratificação pelos serviços 
prestados, definida nos termos da Lei.
Art. 10. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
I. aceitar reclamações e comunicações dos titulares;
II. prestar esclarecimentos e adotar providências;
III. receber comunicações da ANPD;
IV. orientar servidores, agentes públicos e contratados da Administração Pública;
V. monitorar a conformidade das práticas internas com a LGPD;
VI. editar diretrizes para elaboração dos planos de adequação;
VII. opinar sobre as sugestões formuladas pela Autoridade Nacional a respeito da 
adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos 
termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
VIII. providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados 
pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709/2018;
IX. providenciar o encaminhamento ao responsável pelo tratamento de dados
pessoais, em caso de recebimento de informe da ANPD, nos termos do artigo 
31 da Lei Federal nº 13.709/2018, fixando prazo para atendimento da 
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X. avaliar as justificativas apresentadas para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas 
solicitadas pela Autoridade Nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas 
pertinentes à Autoridade Nacional, segundo o procedimento cabível;
XI. executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais está vinculado à obrigação de sigilo 
ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 
13.709/2018 (LGPD) e com a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI).
§ 2º - O nome e os dados de contato do Encarregado deverão ser divulgados no sítio eletrônico 
oficial da Câmara Municipal.
§ 3º - O Encarregado de Proteção de Dados Pessoais designado em conformidade com esta 
Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com a Ouvidoria Legislativa.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 11. O tratamento de dados pessoais deverá ser limitado ao mínimo necessário para o 
atendimento da finalidade pública específica.
Art. 12. O tratamento de dados sensíveis somente ocorrerá nas hipóteses legais, com 
observância de medidas de segurança reforçadas.
Art. 13. É vedado o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, salvo nas hipóteses 
legais ou mediante instrumentos formais que assegurem a conformidade com a LGPD.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 14. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os 
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, 
perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 15. Deverão ser implementadas, no mínimo:
I. controle de acesso aos sistemas e arquivos;
II. políticas de senhas e perfis de usuários;
III. backups periódicos;
IV. orientação e capacitação dos servidores.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA E CONFORMIDADE
Art. 16. A Câmara Municipal manterá:
I. inventário simplificado de dados pessoais;
II. registro das operações de tratamento, quando aplicável;
III. política de privacidade institucional;
IV. plano de resposta a incidentes de segurança.
Art. 17. A estrutura de governança em proteção de dados deverá observar a 
proporcionalidade, a realidade administrativa e o porte da Câmara Municipal, conforme 
entendimento dos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO VIII
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 18. A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante 
aos titulares deverá ser comunicada ao Encarregado, que avaliará a necessidade de 
comunicação à ANPD e aos titulares, nos termos da LGPD.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 19. Caberá aos servidores públicos municipais, aos ocupantes de cargo em comissão, bem 
como aos terceiros contratados que porventura exerçam atividades relacionadas ao 
tratamento de dados pessoais:
I. Cumprir com as disposições trazidas na LGPD e realizar o tratamento de dados 
em observação aos princípios e fundamentos desta Resolução;
II. Informar ao Encarregado de Tratamento de Dados de forma escrita (e-mail ou 
notificação interna) eventuais comprometimentos à base de dados, na data do 
conhecimento do evento;
III. Guardar sigilo sobre os dados e informações pessoais a que tiver acesso em 
função do exercício de suas atividades, sob pena de ser responsabilizado 
juridicamente em caso de exposição indevida, desonesta, humilhante e/ou 
fraudulenta;
IV. Não divulgar informações pessoais contidas nos dispositivos eletrônicos que 
utilizarem, exceto se tais dados forem necessários para o exercício de suas 
funções contratadas;
V. Não empregar de forma intencional nenhum tipo de ameaça interna junto a 
rede corporativa, recursos e dados confidenciais da Câmara, tais como: 
a) Tratar erroneamente os dados confidenciais; 
b) Ameaçar as operações de servidores internos ou de dispositivos de 
infraestrutura de rede; 
c) Facilitar ataques externos conectando mídias USB infectadas no sistema 
de computador corporativo; 
d) Convidar malware para a rede por e-mail ou sites mal-intencionados; 
e) Utilizar de e-mail corporativo para spam ou promoção de negócios 
pessoais; 
f) Instalar ferramenta não autorizada; 
g) Utilizar pen drive de forma não autorizada; 
VII. Praticar suas condutas diárias de acordo com o estabelecido nesta Resolução; 
VIII. Fomentar e contribuir para o desenvolvimento e implantação da cultura 
inerente à proteção de dados; 
IX. Saber direcionar as demandas ou pedidos dos titulares para o Encarregado pelo 
Tratamento de Dados Pessoais, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 20. A Câmara Municipal garantirá aos titulares dos dados pessoais os seguintes direitos, 
nos termos da Lei 13.709/2018 (LGPD):
I. confirmação da existência de tratamento;
II. acesso aos dados pessoais tratados;
III. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados 
em desconformidade;
V. informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais os dados foram
compartilhados;
VI. revogação do consentimento, quando aplicável.
Art. 21. Os direitos previstos no artigo anterior serão exercidos mediante requerimento 
expresso do titular ou de seu representante legal, protocolado na Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DO TRATAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 22. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Público deve:
I. Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das 
atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade 
pública e a persecução do interesse público;
II. Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobrea previsão legal, a 
finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
CAPÍTULO XI
DA COMUNICAÇÃO E DO USO COMPARTILHADO DE DADOS PESSOAIS
Art. 23. A Câmara Municipal de Meridiano pode efetuar o uso compartilhado de dados 
pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de 
execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios 
de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 24. A Câmara Municipal de Meridiano pode efetuar a comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:
I. o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais informe à Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal 
correspondente;
II. Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 
13.709/2018 (LGPD);
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade 
nos termos desta Resolução;
c) nas hipóteses do art. 23 desta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais 
a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais 
poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do 
consentimento.
Art. 25. É vedado transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados
a que tenha acesso, exceto:
I. Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a 
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, 
observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI);
II. Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
III. Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja
celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado de 
Tratamento de Dados para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de 
Dados;
IV. Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção 
de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a 
integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras 
finalidades.
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I. A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo 
órgão municipal à entidade privada;
II. As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do 
nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
CAPÍTULO XII
DOS PLANOS DE ADEQUAÇÃO
Art. 26. Os planos de adequação deverão observar, no mínimo, o seguinte:
I. publicidade das informações relativas ao tratamento de dados junto ao site da
Câmara;
II. atendimento das exigências que vier em a ser estabelecidas pela Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, 
parágrafo único da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
III. Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à 
prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à 
disseminação e acesso das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II. Dado sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, saúde ou orientação sexual, entre outros especificados pela 
LGPD;
III. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião 
de seu tratamento;
IV. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um 
ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais;
VI. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII. Operador: pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento de dados 
pessoais em nome do controlador;
VIII. Encarregado de Proteção de Dados Pessoais: pessoa designada para atuar 
como canal de comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX. Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se 
referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma 
finalidade determinada;
XIII. Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de Governança de 
dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de 
funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões 
técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no 
tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de 
mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros 
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 28. A Câmara Municipal de Meridiano, na qualidade de Controladora, informa que será 
desenvolvido Aviso de Tratamento de Dados a fim de registrar o tratamento de dados 
pessoais, em observância ao princípio da transparência previsto na LGPD e em outras 
legislações.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, com apoio do setor jurídico, 
observadas as normas da LGPD e as orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados e 
dos órgãos de controle externo.
Art. 30. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
A Mesa Diretora,
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Presidente
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Vice-Presidente
JÚNIO AFONSO DIAS
Primeiro Secretário
EDEVAIR DE MELO SILVA
Segundo Secretário
Agnaldo R. da S. Junior
Data 23/02/2026 10:03
#62922e2a0e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Daiane A. da S. Moreira
Data 23/02/2026 12:18
#629dbef30e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Junio Afonso Dias
Data 23/02/2026 12:16
#62a970810e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Edevair de Melo Silva
Data 23/02/2026 13:20
#62b2991e0e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Meridiano, a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituindo política institucional de proteção de dados, 
definindo diretrizes, procedimentos e responsabilidades, bem como formalizando a 
designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da 
referida norma.
No exercício de 2025, a Câmara Municipal participou do Programa Nacional de 
Transparência Pública, promovido pela ATRICON, alcançando índice de transparência de 
81,64%. A avaliação identificou a necessidade de adequação formal à LGPD, diante da 
inexistência de normativa específica sobre o tratamento de dados pessoais no âmbito do 
Legislativo.
De igual modo, o Controle Interno recomendou à Presidência a adoção de medidas 
para a conformidade institucional com a LGPD, mediante edição de resolução que institua 
Política de Proteção de Dados Pessoais, estabeleça diretrizes e responsabilidades e promova 
a designação formal do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, preferencialmente 
dentre servidores efetivos.
A presente Resolução consolida a estrutura mínima de governança em proteção de 
dados no âmbito da Câmara Municipal, disciplinando competências, deveres dos agentes de 
tratamento, direitos dos titulares, medidas de segurança da informação e procedimentos para 
resposta a incidentes, observada a proporcionalidade e a realidade administrativa do Poder 
Legislativo local.
Dessa forma, a proposta fortalece a cultura de proteção de dados, amplia a 
conformidade normativa e contribui para o aprimoramento contínuo da transparência e da 
integridade administrativa, alinhando a Câmara Municipal de Meridiano às boas práticas 
recomendadas pelos órgãos de controle e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

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