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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaReorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Meridiano, dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.
native_id842

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Sancionado e promulgado
2026-03-03 Encaminhado para sanção e/ou promulgação
2026-03-03 Aprovado em turno único
2026-02-27 Destinado para a Ordem do Dia
2026-02-27 Parecer reduzido a termo
2026-02-23 Parecer favorável ao prosseguimento
2026-02-23 Encaminhado às Comissões Permanentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T19:39:00.888555-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___/2026
Reorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara 
Municipal de Meridiano, dispõe sobre os 
procedimentos de acesso à informação, nos termos 
da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação), disciplina a participação, proteção e 
defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, 
conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 
2017, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Meridiano decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução institui, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, a Ouvidoria 
Legislativa, órgão administrativo permanente responsável:
I. pela interlocução entre o cidadão e o Poder Legislativo Municipal;
II. pela condução dos procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei 
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III. pela recepção, análise e tratamento das manifestações dos usuários de serviços 
públicos;
IV. pela promoção da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários, 
nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no Art. 
4º da Lei Federal 12.527/2011, bem como do Art. 2º da Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 2º - A Ouvidoria Legislativa é órgão administrativo permanente, vinculado à Presidência 
da Mesa Diretora, exercendo função administrativa, técnica e imparcial.
Parágrafo único. A Ouvidoria não substitui as competências regimentais do Plenário, da Mesa 
Diretora ou das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete à Ouvidoria Legislativa:
I. receber, analisar, classificar e responder manifestações;
II. coordenar os procedimentos de acesso à informação;
III. encaminhar demandas às unidades administrativas competentes;
IV. acompanhar prazos e providências adotadas;
V. propor medidas de aprimoramento dos serviços públicos legislativos;
VI. elaborar relatório anual de gestão;
VII. zelar pelo cumprimento das Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.460, de 
2017;
VIII. Representar a Câmara Municipal de Meridiano junto à Rede Nacional de 
Ouvidorias (ReNouv).
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 4º. O acesso à informação será assegurado de forma transparente, clara e célere, 
observados os princípios da publicidade como regra e do sigilo como exceção.
Art. 5º. O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:
I. por meio eletrônico, no sítio oficial da Câmara Municipal;
II. presencialmente, mediante protocolo;
III. por correspondência.
§ 1º. O requerente deverá ser identificado, nos termos da legislação federal.
§ 2º. No meio eletrônico, o pedido de acesso à informação será realizado preferencialmente 
por meio da plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante 
termo de cooperação firmado com a Câmara Municipal.
Art. 6º. Recebido o pedido, a Ouvidoria deverá:
I. registrar e protocolar a solicitação;
II. encaminhá-la ao setor responsável;
III. acompanhar o prazo legal de resposta;
IV. comunicar formalmente o requerente.
Art. 7º. O prazo de resposta observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º. A negativa de acesso deverá ser fundamentada.
§ 2º. Caberá recurso administrativo na forma da legislação federal.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º. Consideram-se manifestações:
I. reclamação;
II. denúncia;
III. sugestão;
IV. elogio;
V. solicitação.
Parágrafo único. A classificação atribuída pelo usuário poderá ser revista pela Ouvidoria, 
quando verificada inadequação.
Art. 9º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio eletrônico, presencial ou postal.
§ 1º. Toda manifestação recebida pela Ouvidoria, independentemente do canal de entrada, 
deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da 
União, mediante termo de cooperação firmado com a Câmara Municipal.
§ 2º. A manifestação apresentada verbalmente será reduzida a termo e igualmente registrada 
na plataforma referida no § 1º deste artigo.
Art. 10. É vedada a recusa imotivada de recebimento de manifestação.
§ 1º. A identidade do usuário constitui informação pessoal protegida com restrição de acesso, 
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º. São vedadas exigências que dificultem ou inviabilizem a apresentação da manifestação.
§ 3º. A manifestação que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara Municipal será 
encaminhada ao órgão competente, com ciência ao usuário.
Art. 11. O Presidente da Câmara e os Vereadores serão cientificados das demandas recebidas 
e de seus encaminhamentos, na forma de normativa interna, vedada qualquer interferência 
no conteúdo técnico das manifestações ou nas respostas emitidas pela Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS
Art. 12. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência, 
da celeridade e da transparência, visando à sua efetiva resolução.
Parágrafo único. As manifestações serão encaminhadas às autoridades ou unidades 
responsáveis para as providências cabíveis.
Art. 13. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva no prazo de até trinta dias, 
contados do recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa 
expressa.
§ 1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, se necessário, no prazo
de até cinco dias, encaminhá-la-á à unidade competente.
§ 2º. Quando as informações forem insuficientes, a Ouvidoria poderá solicitar 
complementação no prazo de até dez dias, devendo o usuário atendê-la em até vinte dias, sob 
pena de arquivamento.
§ 3º. O pedido de complementação suspende o prazo previsto no caput uma única vez, que 
será retomado após a resposta do usuário.
§ 4º. A Ouvidoria poderá requisitar informações aos agentes públicos, que deverão respondê￾las no prazo de até vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante 
justificativa.
Art. 14. Quando a manifestação constituir denúncia e contiver elementos mínimos de autoria 
e materialidade, será encaminhada à autoridade competente para apuração.
§ 1º. Considera-se conclusiva, para fins de resposta ao usuário, a comunicação do 
encaminhamento da denúncia à autoridade competente.
§ 2º. Concluída a apuração, o órgão responsável comunicará o resultado à Ouvidoria, que dará 
ciência ao usuário, observado o sigilo legal.
Art. 15. Serão arquivadas as manifestações que:
I. não guardem relação com as competências da Câmara Municipal;
II. tenham conteúdo exclusivamente de interesse pessoal alheio às funções 
institucionais;
III. envolvam pedido de assessoria ou consultoria jurídica individual;
IV. contenham ofensas, ameaças ou expressões incompatíveis com o respeito 
institucional;
V. consistam em reprodução de boatos ou informações sabidamente inverídicas
sem comprovação mínima.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 16. Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, 
o Presidente da Mesa Diretora designará um para exercer a função Ouvidor da Ouvidoria 
Legislativa.
Parágrafo único. O servidor designado à função fará jus a gratificação pelos serviços 
prestados, definida nos termos da Lei.
Art. 17. A Câmara Municipal promoverá, de forma permanente, a capacitação do servidor
designado para a função de Ouvidor.
Art. 18. As unidades administrativas, autoridades ou servidores da Câmara prestarão 
colaboração à Ouvidoria Legislativa, fornecendo informações no prazo por ela estabelecido, 
observado o prazo legal.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 19. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, até o mês de março, relatório 
de gestão referente ao exercício anterior, consolidando as informações referentes ao 
recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as 
falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 20. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I. o número total de manifestações recebidas no ano exercício;
II. tipologia das demandas;
III. a análise dos pontos recorrentes;
IV. providências adotadas;
V. recomendações de melhoria administrativa.
Art. 21. O relatório será encaminhado à Mesa Diretora e disponibilizado no portal oficial da 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 23. Fica revogada a Resolução nº 3, de 08 de outubro de 2022.
Art. 24. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Meridiano, 20 de fevereiro de 2026.
A Mesa Diretora,
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Presidente
DAIANE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Vice-Presidente
JÚNIO AFONSO DIAS
Primeiro Secretário
EDEVAIR DE MELO SILVA
Segundo Secretário
Agnaldo R. da S. Junior
Data 23/02/2026 10:03
#62922e2a0e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Daiane A. da S. Moreira
Data 23/02/2026 12:18
#629dbef30e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Junio Afonso Dias
Data 23/02/2026 12:16
#62a970810e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
Edevair de Melo Silva
Data 23/02/2026 13:20
#62b2991e0e8811f1800e42010a2b601f
SIGNATÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo reorganizar a Ouvidoria Legislativa 
da Câmara Municipal de Meridiano e regulamentar, de forma integrada, a Lei Federal nº 
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Federal nº 13.460/2017 (Lei de Defesa dos 
Direitos do Usuário dos Serviços Públicos), suprindo lacuna normativa atualmente existente 
no âmbito do Poder Legislativo.
No exercício de 2025, a Câmara Municipal participou do Programa Nacional de 
Transparência Pública, promovido pela ATRICON, obtendo índice de transparência de 81,64%. 
A avaliação evidenciou a necessidade de regulamentação própria e sistematizada da LAI e da
Lei nº 13.460/2017.
O Controle Interno, em relatórios sucessivos (2024 e 2025), recomendou a revisão da 
Resolução nº 3/2022, apontando a descaracterização da natureza administrativa da Ouvidoria
e a ausência de critérios mais objetivos para o tratamento de manifestações, inclusive para 
evitar a mobilização de recursos públicos em demandas baseadas apenas em boatos ou 
rumores.
A atual atribuição da função de Ouvidor ao Presidente da Mesa Diretora compromete 
a necessária separação entre funções políticas e administrativas. A proposta corrige essa 
distorção ao prever a designação de servidor efetivo, garantindo caráter técnico, imparcial e 
administrativo à atividade.
Considerando a estrutura reduzida da Câmara, composta por cinco servidores, sendo 
quatro efetivos, mostra-se adequada a centralização das atribuições relativas à Ouvidoria, ao 
acesso à informação e à defesa dos direitos dos usuários em um único ambiente institucional, 
promovendo racionalidade administrativa, segurança jurídica e maior transparência.
A alteração normativa, portanto, não é meramente formal, mas necessária para 
assegurar conformidade legal, aprimorar a governança institucional e fortalecer a 
credibilidade da Câmara Municipal perante a sociedade e os órgãos de controle.

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