| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2011 |
| Date | 2011-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de Função Atividade no Quadro de Pessoal do Município de Meridiano. |
| native_id | 846 |
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE MERIDIANO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° O~ /2011 .
FINALIDADE: Dispõe sobre criação de Função Atividade no Quadro de
Pessoal do Município de Meridiano, visando a implantação de
monitorização no transporte de alunos para as unidades escolares e dá
outras providências.
E O
TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
GOVERNO MUNICIPAL
2005-2012
FAZ BEM E FAZ PARA TODOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-CS
Rua Luiza Feltrin Guilhen. 1716. Fone (17) 347$-1116. Fax (17) 347$-1124 • CEP 15625-COO · MERIDIANO · SP
Oficio/GAB/n° 125/ 11 .
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Meridiano, 03 de junho de 2011.
MERIDIANO
TltMAUIO I Dei&NVOL\IIIWml GOYDtHO MU...:.-AL
100$-~tz
FAZ BEM E FAZ PARA TODOS
Com os nossos cordiais cumprimentos temos a satisfação de enviar
a essa Colenda Câmara Municipal, para ser apreciado e deliberado pelos nobres edis, o
projeto de lei dispondo de criação no quadro de pessoal do município, de 06 (seis)
função atividade, visando a implantação de monitorização no transporte de alunos para as
unidades escolares .
Esclarecemos que a função atividade ora proposta para criação,
visa dar cumprimento a nova sistemática de atuação de locomoção de alunos pela
Secretaria da Educação do Estado, conforme disposto no artigo 2° da Resolução SE-27,
de 09/05/2011, que passou a exigir a presença de monitor ·para no decon·er da viagem
orientar e zelar pela segurança dos transportados.
Ressaltamos que o município procede o serviço de transporte de
alunos de 6 (seis) rotas, ou sejam: Jacilândia- Povoado de Santo Antônio do ViradouroAlto Alegre e Maravilha - São Pedro - Pedra e São João, razão pela qual necessita a
atuação no sistema operacional de 06 (seis) monitores.
Informamos que o Estado, através da Secretaria da Educação, ·a
partir do corrente ano deverá repassar recursos fmanceiros ao município, para pagamento
dos monitores em tomo de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, cabendo ao município
complementar a diferença, se for o caso.
Certos de que o presente projeto receberá a devida aprovação, pelo
que, antecipadamente agradecemos, aproveitamos do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência e aos demais dignos pares dessa Edilidade, os nossos melhores sentimentos de
alta estima e distinta consideração.
EXMO. SR.
JOSE TORRENTE DIOG
PREFEITO MUNI
CLÁUDIO TRANQUEIRA
DD. PRESIDENTE, E,
EXMOS. SRS. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
:MERIDIANO - SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO CNPJ (MF) 45.116.092/0001-08
Rua Lufza Feltrin Guilhen, 1716- Fone (17) 3475-1116- Fax (17) 3475-1124 • CEP 15625-000 · MERIDIANO· SP
MERIDIANO
TRA8AUIO I DIIINYOlVIMINTO GOVERNO MUHtCIIPAL
21105-2012
FAZ BEM E FAZ PARA TODOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° o~ 12011
(Dispõe sobre a criação de Função Atividade no Quadro de Pessoal do Município de
Meridiano e dá outras providências)
Art. 1° - Fica criada 06 (seis) Função Atividade no Quadro
de Pessoal do Município de Meridiano, visando à implantação de monitorização no
transporte de alunos para as unidades escolares.
Parágrafo único - d exercente da Função Atividade criada
nos termos do art. 1°, consistirá em acompanhamento do motorista no transporte dos
alunos, orientando e zelando pela segurança dos transportados no decorrer da viagem.
Art. 2° - A Função Atividade será exercida durante 40
(quarenta) horas semanais, com remuneração equivalente da referência 03 da tabela
de vencimentos e salários aplicada aos servidores municipais.
Art. 3° - Para o exercício da Função Atividade, os
interessados deverão ter formação escolar equivalente a Ensino Médio Completo.
Art. 4° - O preenchimento das Funções Atividades será
através de Processo Seletivo, obedecendo às especialidades constantes desta lei.
Art. 5° - As atribuições dos exercentes de função atividades,
além daquela constante do parágrafo único do artigo 1°, serão:
I - participar da efetiva colaboração no transporte de alunos para a sede do
município;
11 -ficar à disposição da municipalidade para outras atividades dentro do horário
de expediente e após a realização do transporte de alunos.
111- desenvolver atividades que lhe são conferidas pelo superior hierárquico;
IV- zelar pela segurança e bem-estar dos alunos;
V - apresentar sugestões no sentido de melhorar o sistema de transporte de
alunos;
VI - informar ao Prefeito Municipal ocorrências decorrentes do transporte de
alunos;
'-/. ( \ .- ~ter grau de escolaridade ensino médio.
Art. 6° - Para adequar situações decorrentes da presente lei
poderá o Chefe do Poder Executivo baixar ato correspondente ~
'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO CNPJ (MF) 45.116.092/0001~
Rua Lulza Feltrin Gullhen, 1716. Fone (17) 3475·1116. Fax (17) 3475·1124 • CEP 15625.{)00 · MERIDIANO· SP
MERIDIANO
TRAIIAUtO E DEIIENVOI.YIII!NTO GOVERNO MUHtctPAL
2005·2012
FJJ. BEM E FJJ. PARA TODOS
Art. 7° - As despesas decorrentes com a execução dessa lei
serão cobertas por dotações existentes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário. ~"""
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Meridiano, 03 de junho de 2011.
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DE FARIAS
Prefeito Municipa1
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 04/2011, DE AUTORIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO.
RELATOR: Antônio da Silva -Vereador
Exposição da Matéria: "Dispõe sobre a criação de Função Atividade no Quadro de Pessoal
do Município de Meridiano e dá outras providências ".
Em pauta, não recebeu emendas e nem substitutivos.
Quanto ao aspecto de ordem Constitucional, legal e lógica a
matéria conta com o devido amparo.
Portanto, a decisão deste Relator a respeito da matéria em pauta
é para que seja submetida à apreciação do plenário, pelo seguinte motivo: "A matéria
colocada à apreciação dessa Comissão encontra amparo na Lei Orgânica do Município de
Meridiano, artigo 34, inciso XIV e artigo 45, inciso I, que dispõe sobre a criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração. Assim, não havendo, nos aspectos que cumpre
a esta Comissão examinar, qualquer impedimento que obste a sua tramitação, somos
favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 0 0412011 ".
Em, 06 de junho de 2.011.
E ACORDO COM O PARECER ACIMA.
MEMBRO:
~~ Mara Lúcia Antoniassi Raia Paschoalinotto
o CÀMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO
CNPJ 01.650.206/0001-20
_ Rua Luiza Felb~l Guilhén, 1684 - ~enb Fone/Fax 17-34751250
·· _;;.~ . .:- 1\!Iendiano - SP CEP 1).625-000
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2011, DE AUTORIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO.
RELATORA: Márcia Cristina Adriano de Lima- VEREADORA
Exposição da Matéria: Dispõe sobre a criação de Função Atividade no Quadro de Pessoal
do Município de Meridiano e dá outras providências ".
Em pauta, não recebeu emendas e nem substitutivos.
Após a devida análise da propositura, julguei por bem exarar parecer no
sentido favorável à sua aprovação, pelo seguinte motivo:- Vistos, discutidos e relatados os
autos do Projeto de Lei Complementar n° 0412.011, que sobre a criação de Função Atividade
no Quadro de Pessoal do Município de Meridiano e dá outras providências. Convém deixar
consignado que o Município através da Secretaria da Educação, receberá recursos
financeiros para o pagamento dos monitores em tomo de R$ 600,00(seiscentos reais), que
caberá ao município, complementar a diferença se for o caso o que acreditamos que não
haverá problemas, uma vez que existem dotações especificas para atender às despesas
provenientes para execução da presente propositura, podendo ser suplementadas se
necessário. Desta forma, somos pelo Parecer Favorável à aprovação do projeto em questão.
Em, 06 de junho de 2011 .
Adriano de Lima
DE ACORDO COM O PARECER ACIMA.
Qb;..td9.w.>-d~tO.~ .®
PRESIDENTE: Claudenir Tonelotti