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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33/2026
Dá o nome de “MARIA DIOGO DA SILVA” ao Centro
Comunitário, no povoado de Santo Antônio de
Viradouro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
Art. 1º. Fica denominado de “MARIA DIOGO DA SILVA” o Centro Comunitário localizado à rua
Luis Cordeiro dos Santos, 378, no povoado de Santo Antônio do Viradouro, no Município de
Meridiano/SP.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a devida
identificação do próprio público, inclusive com a afixação de placa denominativa.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 27 de março de 2026.
EDIVAN CÁSSIO TONELETE
Vereador
Assinado eletronicamente por
Edivan Cassio Tonelote
Data: 27/03/2026 16:44
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SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar justa e merecida homenagem à
senhora Maria Diogo da Silva, cuja trajetória de vida se confunde com a história de serviços
prestados à comunidade do bairro Santo Antônio do Viradouro.
O espaço que atualmente será destinado à reforma para funcionamento do Centro
Comunitário corresponde ao prédio onde anteriormente funcionava a antiga EMEI. Nesse
local, a homenageada exerceu, por muitos anos, suas atividades como servidora pública
municipal, atuando na preparação da alimentação escolar, função desempenhada com
dedicação, zelo e profundo compromisso com o bem-estar das crianças atendidas.
Maria Diogo da Silva trabalhou no serviço público no período de 30 de outubro de 1989
a 08 de junho de 2003, totalizando 13 anos, 7 meses e 9 dias de efetivo exercício, sempre
pautando sua conduta pela responsabilidade e pelo espírito de servir.
A escolha de seu nome para denominar o Centro Comunitário revela não apenas um
reconhecimento institucional, mas também um resgate histórico e afetivo daquele espaço,
uma vez que ali a homenageada dedicou grande parte de sua vida profissional, contribuindo
diretamente para a formação e o cuidado de diversas gerações.
Destaca-se, ainda, que os vereadores possuem legitimidade para propor projetos de
lei que tratem da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, por se tratar de
matéria de natureza legislativa típica, que não implica criação de despesas relevantes nem
interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo. Tal entendimento é pacífico na
doutrina e na jurisprudência, inexistindo, portanto, vício de iniciativa na presente proposição.
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