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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre a criação de programa municipal para acesso excepcional a medicamentos de alto custo, não disponibilizados pelo SUS, e dá outras providências.
native_id882

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Encaminhado para sanção e/ou promulgação
2026-04-24 Devolvido à Secretaria Administrativa
2026-04-23 Encaminhado para assinatura do autógrafo
2026-04-23 Aprovado em turno único
2026-04-17 Destinado para a Ordem do Dia
2026-04-13 Parecer favorável ao prosseguimento
2026-03-30 Encaminhado às Comissões Permanentes O projeto constou na pauta apenas para que a parlamentar autora pudesse apresentar o intuito do mesmo aos pares, ficando para a próxima reunião das comissões deliberar.
2026-03-30 Encaminhado às Comissões Permanentes U Ainda ausente o texto no SAPL

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T18:54:08.473683-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ____/2026
Dispõe sobre a criação de programa municipal para 
acesso excepcional a medicamentos de alto custo, 
não disponibilizados pelo SUS, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa Municipal de 
Acesso Excepcional a Medicamentos de Alto Custo, com a finalidade de possibilitar, em 
caráter excepcional e mediante análise técnica, o fornecimento de medicamentos não 
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), quando comprovada a necessidade.
Art. 2º - O fornecimento de medicamentos previsto nesta Lei poderá ser autorizado, em 
caráter excepcional, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I- apresentação de laudo médico detalhado;
II- comprovação de indisponibilidade no SUS;
III – inexistência de alternativa terapêutica eficaz;
IV – comprovação da necessidade do tratamento;
V- prescrição médica atualizada.
Art. 3º - O Município poderá, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, 
viabilizar o acesso aos medicamentos por meio de aquisição direta, convênios ou programas 
específicos.
Art. 4º- Os casos deverão ser analisados com prioridade.
Art. 5º A execução desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade financeira do Município.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela análise técnica.
Art. 7º - A ausência de previsão do medicamento no SUS não poderá ser considerada como 
único critério para a negativa de seu fornecimento, devendo a autoridade responsável 
apresentar decisão devidamente fundamentada, de forma clara e objetiva, indicando os 
motivos concretos que justificam a negativa.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 30 de março de 2026.
Daiane Aparecida da Silva Moreira
Vereadora
Assinado eletronicamente por
Daiane A. da S. Moreira
Data: 13/04/2026 12:34
#434c31b7373a11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa ampliar o acesso à saúde em situações excepcionais, 
garantindo dignidade e preservação da vida, respeitando a responsabilidade fiscal e a análise 
técnica.

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