PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Dispõe sobre a alteração dos cargos de Diretor de Escola,
Vice-Diretor e Coordenadores Pedagógicos da rede
municipal de ensino, constantes do Anexo II da Lei
Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, e dá
outras providências.
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos dispositivos abaixo identificados, dos cargos
de Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil e
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental, constantes do Anexo II da Lei
Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO II
“Tabela 03 – Diretor de Escola – Cargo de Confiança, mediante processo de escolha,
com participação da comunidade escolar, por meio de eleição entre candidatos
previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, observados os
critérios estabelecidos em regulamento, com nomeação pelo Chefe do Poder
Executivo;
Requisitos mínimos para provimento do cargo: Licenciatura plena em Pedagogia e
05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo de professor na rede municipal de
ensino do Município de Meridiano.
Forma de provimento: Em comissão, mediante processo de escolha com
participação da comunidade escolar, por meio de eleição, de caráter consultivo, entre
os pares, com participação dos membros da APM, do Conselho de Escola e dos
servidores da unidade escolar, e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. A eleição será realizada por
unidade escolar, sob a presidência do Secretário Municipal de Educação, mediante
edital publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato
vigente, assegurada ampla divulgação, podendo o candidato inscrever-se até 05
(cinco) dias antes do pleito.
Tabela 04 – Vice-Diretor – Cargo de Confiança, mediante processo de escolha, com
participação da comunidade escolar, por meio de eleição entre candidatos
previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, observados os
critérios estabelecidos em regulamento, com nomeação pelo Chefe do Poder
Executivo;
Requisitos mínimos para provimento do cargo: Licenciatura plena em Pedagogia e
05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo de professor na rede municipal de
ensino do Município de Meridiano.
Forma de provimento: Em comissão, mediante processo de escolha com
participação da comunidade escolar, por meio de eleição, de caráter consultivo, entre
os pares, com participação dos membros da APM, do Conselho de Escola e dos
servidores da unidade escolar, e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo,
observadas as mesmas regras aplicáveis ao cargo de Diretor de Escola.
Tabela 05 – Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil – Cargo de Confiança,
mediante processo de escolha, com participação da comunidade escolar, por meio de
eleição entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e
desempenho, observados os critérios estabelecidos em regulamento, com nomeação
pelo Chefe do Poder Executivo;
Requisitos mínimos para provimento do cargo: Licenciatura plena em Pedagogia e
05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo de professor na rede municipal de
ensino do Município de Meridiano.
Forma de provimento: Em comissão, mediante processo de escolha com
participação da comunidade escolar, por meio de eleição, de caráter consultivo, entre
os pares, com participação dos membros da APM, do Conselho de Escola e dos
servidores da unidade escolar, e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, aplicando-se, no que couber,
as regras previstas para o cargo de Diretor de Escola.
Tabela 06 – Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental – Cargo de
Confiança, mediante processo de escolha, com participação da comunidade escolar,
por meio de eleição entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito
e desempenho, observados os critérios estabelecidos em regulamento, com nomeação
pelo Chefe do Poder Executivo;
Requisitos mínimos para provimento do cargo: Licenciatura plena em Pedagogia e
05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo de professor na rede municipal de
ensino do Município de Meridiano.
Forma de provimento: Em comissão, mediante processo de escolha com
participação da comunidade escolar, por meio de eleição, de caráter consultivo, entre
os pares, com participação dos membros da APM, do Conselho de Escola e dos
servidores da unidade escolar, e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, aplicando-se, no que couber,
as regras previstas para o cargo de Diretor de Escola.”
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que
couber.
Art. 3º - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 155, de 07 de maio de 2019, e a Lei
Complementar nº 161, de 17 de julho de 2019.
Art. 4º - Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e
Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil e de Ensino Fundamental permanecerão em
exercício até o término de suas designações, ou até a conclusão do primeiro processo de
escolha realizado nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 13 de abril de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 13 de abril de 2026.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº _________/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Colenda Câmara
Municipal, para apreciação e deliberação pelos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a alteração dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e
Coordenadores Pedagógicos da rede municipal de ensino, constantes do Anexo II da Lei
Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996), em seu art. 14, estabelece a gestão democrática do ensino
público como princípio a ser observado na organização da educação.
Nesse contexto, a presente proposição tem por objetivo adequar a legislação
municipal às diretrizes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), especialmente no que se refere
aos critérios de escolha para os cargos de gestão escolar.
Com a proposta, o provimento dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e
Coordenador Pedagógico passará a observar critérios técnicos de mérito e desempenho,
aliados à participação da comunidade escolar no processo de escolha, dentre candidatos
previamente habilitados.
A medida busca fortalecer a gestão democrática, promover maior transparência na
administração escolar, valorizar os profissionais da educação e contribuir para a melhoria
da qualidade do ensino público municipal.
O presente projeto de lei foi elaborado mantendo a constitucionalidade ao adotar
modelo de escolha com participação por eleição de caráter consultivo e posterior
nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sem modificação das atribuições dos cargos, em
conformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, alinhado ao disposto no art.
14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mostrando-se juridicamente seguro
perante o Tribunal de Contas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
da presente propositura e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO – SP,
E EXMOS. SENHORES VEREADORES.