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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a alteração dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Coordenadores Pedagógicos da rede municipal de ensino, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Arquivado (Retirado de Tramitação) por solicitação do autor
2026-05-04 Encaminhado para despacho Arquivamento solicitado pelo autor.
2026-04-30 Devolvido à Secretaria Administrativa
2026-04-27 Solicitado Vistas do Projeto Vista solicitadas pelo vereador Edevair Silva
2026-04-27 Encaminhado às Comissões Permanentes Parecer Jurídico - Desfavorável - Opina pela Inconstitucionalidade
2026-04-27 Encaminhado à Procuradoria Jurídica
2026-04-13 Solicitado Vistas do Projeto Vistas solicitadas pelo vereador Júnio Afonso.
2026-04-13 Encaminhado às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Dispõe sobre a alteração dos cargos de Diretor de Escola, 
Vice-Diretor e Coordenadores Pedagógicos da rede 
municipal de ensino, constantes do Anexo II da Lei 
Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, e dá 
outras providências.
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos dispositivos abaixo identificados, dos cargos 
de Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil e 
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental, constantes do Anexo II da Lei 
Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
ANEXO II
“Tabela 03 – Diretor de Escola – Cargo de Confiança, mediante processo de escolha, 
com participação da comunidade escolar, por meio de eleição entre candidatos 
previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, observados os 
critérios estabelecidos em regulamento, com nomeação pelo Chefe do Poder 
Executivo;
Requisitos mínimos para provimento do cargo: Licenciatura plena em Pedagogia e 
05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo de professor na rede municipal de 
ensino do Município de Meridiano.
Forma de provimento: Em comissão, mediante processo de escolha com 
participação da comunidade escolar, por meio de eleição, de caráter consultivo, entre 
os pares, com participação dos membros da APM, do Conselho de Escola e dos 
servidores da unidade escolar, e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. 
O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. A eleição será realizada por 
unidade escolar, sob a presidência do Secretário Municipal de Educação, mediante 
edital publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato 
vigente, assegurada ampla divulgação, podendo o candidato inscrever-se até 05 
(cinco) dias antes do pleito.
Tabela 04 – Vice-Diretor – Cargo de Confiança, mediante processo de escolha, com 
participação da comunidade escolar, por meio de eleição entre candidatos 
previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, observados os 
critérios estabelecidos em regulamento, com nomeação pelo Chefe do Poder 
Executivo;
Requisitos mínimos para provimento do cargo: Licenciatura plena em Pedagogia e 
05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo de professor na rede municipal de 
ensino do Município de Meridiano.
Forma de provimento: Em comissão, mediante processo de escolha com 
participação da comunidade escolar, por meio de eleição, de caráter consultivo, entre 
os pares, com participação dos membros da APM, do Conselho de Escola e dos 
servidores da unidade escolar, e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, 
observadas as mesmas regras aplicáveis ao cargo de Diretor de Escola.
Tabela 05 – Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil – Cargo de Confiança, 
mediante processo de escolha, com participação da comunidade escolar, por meio de 
eleição entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e 
desempenho, observados os critérios estabelecidos em regulamento, com nomeação 
pelo Chefe do Poder Executivo;
Requisitos mínimos para provimento do cargo: Licenciatura plena em Pedagogia e 
05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo de professor na rede municipal de 
ensino do Município de Meridiano.
Forma de provimento: Em comissão, mediante processo de escolha com 
participação da comunidade escolar, por meio de eleição, de caráter consultivo, entre 
os pares, com participação dos membros da APM, do Conselho de Escola e dos 
servidores da unidade escolar, e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. 
O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, aplicando-se, no que couber, 
as regras previstas para o cargo de Diretor de Escola.
Tabela 06 – Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental – Cargo de 
Confiança, mediante processo de escolha, com participação da comunidade escolar, 
por meio de eleição entre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito 
e desempenho, observados os critérios estabelecidos em regulamento, com nomeação 
pelo Chefe do Poder Executivo;
Requisitos mínimos para provimento do cargo: Licenciatura plena em Pedagogia e 
05 (cinco) anos de exercício no cargo efetivo de professor na rede municipal de 
ensino do Município de Meridiano.
Forma de provimento: Em comissão, mediante processo de escolha com 
participação da comunidade escolar, por meio de eleição, de caráter consultivo, entre 
os pares, com participação dos membros da APM, do Conselho de Escola e dos 
servidores da unidade escolar, e posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. 
O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, aplicando-se, no que couber, 
as regras previstas para o cargo de Diretor de Escola.”
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que 
couber.
Art. 3º - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 155, de 07 de maio de 2019, e a Lei 
Complementar nº 161, de 17 de julho de 2019.
Art. 4º - Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e 
Coordenador Pedagógico de Ensino Infantil e de Ensino Fundamental permanecerão em 
exercício até o término de suas designações, ou até a conclusão do primeiro processo de 
escolha realizado nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 13 de abril de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 13 de abril de 2026.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº _________/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Junto com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Colenda Câmara 
Municipal, para apreciação e deliberação pelos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei 
Complementar que dispõe sobre a alteração dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e 
Coordenadores Pedagógicos da rede municipal de ensino, constantes do Anexo II da Lei 
Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Cumpre destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, 
de 20 de dezembro de 1996), em seu art. 14, estabelece a gestão democrática do ensino 
público como princípio a ser observado na organização da educação.
Nesse contexto, a presente proposição tem por objetivo adequar a legislação 
municipal às diretrizes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), especialmente no que se refere 
aos critérios de escolha para os cargos de gestão escolar.
Com a proposta, o provimento dos cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e 
Coordenador Pedagógico passará a observar critérios técnicos de mérito e desempenho, 
aliados à participação da comunidade escolar no processo de escolha, dentre candidatos 
previamente habilitados.
A medida busca fortalecer a gestão democrática, promover maior transparência na 
administração escolar, valorizar os profissionais da educação e contribuir para a melhoria 
da qualidade do ensino público municipal.
O presente projeto de lei foi elaborado mantendo a constitucionalidade ao adotar 
modelo de escolha com participação por eleição de caráter consultivo e posterior 
nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sem modificação das atribuições dos cargos, em 
conformidade com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, alinhado ao disposto no art. 
14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mostrando-se juridicamente seguro 
perante o Tribunal de Contas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação 
da presente propositura e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de 
elevada estima e distinta consideração.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO – SP, 
E EXMOS. SENHORES VEREADORES.

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