PROJETO DE LEI N.º ________ DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentária do município para o
exercício de 2027 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei Federal n.º 4.320/64,
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, esta Lei
fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027 e orienta a
elaboração da respectiva lei orçamentária anual.
§ Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração
direta e indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e arrecadação;
IV - Assistência à criança e ao adolescente;
V - Melhoria da infraestrutura urbana;
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS
Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027, especificadas nos
anexos desta Lei, em conformidade com os macros objetivos estabelecidos no Plano
Plurianual para o quadriênio 2026-2029, orientarão o Poder Executivo na elaboração
da proposta orçamentária.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados no Plano
Plurianual, desde que não ultrapassem o exercício financeiro e sejam custeados
integral ou parcialmente por outras fontes de recursos não previstas no orçamento.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2027 são
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrados em:
Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício;
ARF – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
ARF – Demonstrativo 1 - Metas Anuais
ARF – Demonstrativo 2 - Metas Anuais Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
ARF – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
ARF – Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
ARF – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
ARF – Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do regime Próprio
de Previdência dos Servidores;
ARF – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
ARF – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ Único – Os Demonstrativos 1 e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores
correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país
seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º - Integra esta lei o anexo denominado Demonstrativos de Riscos Fiscais e
Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder
Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2027
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2027, a lei orçamentária
poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano
Plurianual correspondente ao período de 2026/2029 e Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2027.
Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ Único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101 de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$
65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos),
no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 130.984,20 (cento e
trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), no caso de realização
de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos
financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante
liquidação da despesa.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para
atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10º - Quando da execução de programas de competência do município, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária
Anual, autorizadas em lei municipal específica e seja firmado convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 11º - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas
ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o
disposto no artigo anterior.
Art. 12º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de
2027, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
II - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento
municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado e não processado de exercícios
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas até o dia 20
de cada mês, respeitando o limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição
Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000.
Art. 13º - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência, e poderá
ser destinada a:
Parágrafo único - A fim de atender ao Art. 125-A da Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência no valor correspondente a
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, a fim de serem destinadas as emendas individuais impositivas
distribuídas equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
I - Cobertura de créditos adicionais; e
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14º - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101 de 2000, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais
para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da
Administração Indireta.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração
na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal
e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência
social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art.
31 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de
acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como
à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, portaria interministerial nº 163, de
4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal; e
II - O orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão, no mínimo, a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e
modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial nº 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 18º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2027 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto
para remessa do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
§ Único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30
dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício de 2027, inclusive da corrente liquida e as respectivas
memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade
Fiscal.
Art. 19º - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – Realizar operações de credito por antecipação de receita, nos termos da legislação
em vigor;
II – Realizar operações de credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Art. 20º - Nos moldes do art. 165 § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, inciso I da
Lei Federal nº 4.320/1964, a lei orçamentária anual conterá autorização aos órgãos
integrantes do orçamento de até 10% para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 21º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da
Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 10%
da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 22º – Para fins de atendimento do disposto no art. 169, § 1°, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
constantes de anexo específico do projeto de Lei Orçamentária, observado o limite
prudencial disposto no art. 22, § único, da Lei Complementar federal n° 101 de 04 de
maio de 2000.
§ 1º – Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do ‘caput’;
III – Observância da legislação vigente no caso do inciso II do ‘caput’.
§ 2º – A administração pública direta e indireta poderá fazer a revisão geral anual dos
subsídios e da remuneração dos agentes públicos sem distinção de índices.
§ 3º – No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29 - A da Constituição Federal.
Art. 23º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 24º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário; e
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
Art. 25º - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do
município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as
ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VII
CRITÉRIO PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR
Art. 26º – Os repasses ao Terceiro Setor deverão ser autorizados por Lei e objetivar a
melhoria da qualidade e eficiência da gestão organizacional e dos programas sociais,
incrementar os recursos promovendo a sustentabilidade das entidades e promover o
aumento da participação voluntária dos cidadãos.
§ 1º - Somente poderão receber recursos do município as entidades do Terceiro Setor
que:
I - Comprovarem sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;
II – Estar em condições satisfatória de funcionamento;
III – ter prestado contas da utilização de recursos recebidos anteriormente, sem vícios
insanáveis;
IV – Estar certificada junto ao respectivo conselho fiscal;
V- Aplicar ao menos 80% de sua receita total na atividade afim;
VI – Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo
concedente;
VII – vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do
governo concedente;
Art. 27º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como Terceiro Setor todas as entidades
privadas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28º - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício em
que se elabora a proposta, fica autorizada a liquidação das despesas até o limite
mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao
Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO