PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Meridiano (RPPS), mediante aportes mensais, nos termos da
avaliação atuarial.
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Meridiano (RPPS), a ser equacionado por meio de aportes
mensais, conforme a Avaliação Atuarial de 2026, com data focal de 31 de dezembro de 2025. O
plano será implementado observadas as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022, e de acordo com os valores anuais previstos no Anexo I desta Lei Complementar, para o
período de 2026 a 2055.
§ 1º - Os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelo Município ao
RPPS, observadas as seguintes regras:
I - no exercício de 2026, os aportes deverão ser pagos mensalmente, de forma
proporcional (pro rata), considerando os meses restantes do ano em que a presente Lei
Complementar entrar em vigor, observado o disposto no art. 2º desta Lei Complementar;
II - os aportes dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser
pagos mensalmente à razão de 1/12 (um doze avos) do valor anual;
III - permanecem aplicáveis as regras de custeio vigentes até o início dos aportes
previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º - Os valores dos aportes seguirão o cronograma estabelecido no Anexo I desta Lei
Complementar, com os valores anuais definidos para cada exercício, conforme a avaliação
atuarial vigente.
§ 3º - Os valores previstos no plano de amortização poderão ser alterados mediante lei
específica, com fundamento em nova avaliação atuarial regularmente elaborada, com vistas à
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
Art. 2º - Os aportes previstos nesta Lei Complementar são de responsabilidade do
Município de Meridiano, na condição de ente federativo instituidor do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, devendo ser repassados ao RPPS até o décimo dia útil subsequente
ao da competência a que se referirem.
Art. 3º - O inciso II do art. 89 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 .................................
..................................................
II – a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e
Fundações Públicas do Município será de 28,00% (vinte e oito por cento), a título de
custo normal, incidente sobre a base de cálculo de contribuição da folha de pagamento,
inclusive sobre o abono anual, estando incluída nesse percentual a taxa de administração
de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), nos termos da avaliação atuarial vigente,
assim composta:
a) Contribuição do Ente: 24,40% (vinte e quatro vírgula quarenta por cento);
b) Taxa de Administração: 3,60% (três vírgula sessenta por cento);
c) Total: 28,00% (vinte e oito por cento).
...................................................”
Art. 4º - O não repasse dos aportes nos prazos estabelecidos sujeitará o Município às
mesmas penalidades aplicáveis às contribuições previdenciárias, nos termos do § 3º do art. 89
da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 5º - Na hipótese de insuficiência financeira do RPPS para o pagamento dos
benefícios previdenciários devidos no mês, o Município de Meridiano deverá garantir a
cobertura integral dos recursos necessários à manutenção do pagamento em folha dos
benefícios. A apuração da insuficiência será realizada pelo setor de Recursos Humanos e pela
Diretoria Executiva do RPPS, e, após a apuração, a transferência dos recursos necessários
deverá ser efetuada até o vigésimo dia do mês subsequente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se confunde com os aportes destinados ao
equacionamento do déficit atuarial, previstos nesta Lei Complementar, constituindo obrigação
distinta, de caráter imediato, voltada à garantia do pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 6º - Os aportes previstos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Fica revogada a Lei Complementar nº 282, de 16 de setembro de 2025.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à
sua publicação.
Meridiano, 29 de abril de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO SALDO
INICIAL
OPÇÃO EM
ALÍQUOTA
OPÇÃO EM
APORTE AMORTIZAÇÃO JUROS SALDO FINAL
2026 103.122.975,76 33,89% 4.617.929,71 -1.146.644,64 5.764.574,34 104.269.620,40
2027 104.269.620,40 50,34% 6.928.039,16 1.099.367,38 5.828.671,78 103.170.253,02
2028 103.170.253,02 53,06% 7.375.456,99 1.608.239,85 5.767.217,14 101.562.013,17
2029 101.562.013,17 52,54% 7.375.456,99 1.698.140,45 5.677.316,54 99.863.872,72
2030 99.863.872,72 52,01% 7.375.456,99 1.793.066,51 5.582.390,48 98.070.806,21
2031 98.070.806,21 51,50% 7.375.456,99 1.893.298,92 5.482.158,07 96.177.507,29
2032 96.177.507,29 50,99% 7.375.456,99 1.999.134,33 5.376.322,66 94.178.372,96
2033 94.178.372,96 50,49% 7.375.456,99 2.110.885,94 5.264.571,05 92.067.487,01
2034 92.067.487,01 49,99% 7.375.456,99 2.228.884,47 5.146.572,52 89.838.602,55
2035 89.838.602,55 49,49% 7.375.456,99 2.353.479,11 5.021.977,88 87.485.123,44
2036 87.485.123,44 49,00% 7.375.456,99 2.485.038,59 4.890.418,40 85.000.084,85
2037 85.000.084,85 48,52% 7.375.456,99 2.623.952,25 4.751.504,74 82.376.132,60
2038 82.376.132,60 48,03% 7.375.456,99 2.770.631,18 4.604.825,81 79.605.501,43
2039 79.605.501,43 47,56% 7.375.456,99 2.925.509,46 4.449.947,53 76.679.991,97
2040 76.679.991,97 47,09% 7.375.456,99 3.089.045,44 4.286.411,55 73.590.946,53
2041 73.590.946,53 46,62% 7.375.456,99 3.261.723,08 4.113.733,91 70.329.223,45
2042 70.329.223,45 46,16% 7.375.456,99 3.444.053,40 3.931.403,59 66.885.170,05
2043 66.885.170,05 45,70% 7.375.456,99 3.636.575,98 3.738.881,01 63.248.594,06
2044 63.248.594,06 45,25% 7.375.456,99 3.839.860,58 3.535.596,41 59.408.733,48
2045 59.408.733,48 44,80% 7.375.456,99 4.054.508,79 3.320.948,20 55.354.224,69
2046 55.354.224,69 44,36% 7.375.456,99 4.281.155,83 3.094.301,16 51.073.068,87
2047 51.073.068,87 43,92% 7.375.456,99 4.520.472,44 2.854.984,55 46.552.596,43
2048 46.552.596,43 43,49% 7.375.456,99 4.773.166,85 2.602.290,14 41.779.429,58
2049 41.779.429,58 43,05% 7.375.456,99 5.039.986,88 2.335.470,11 36.739.442,70
2050 36.739.442,70 42,63% 7.375.456,99 5.321.722,14 2.053.734,85 31.417.720,56
2051 31.417.720,56 42,21% 7.375.456,99 5.619.206,41 1.756.250,58 25.798.514,14
2052 25.798.514,14 41,79% 7.375.456,99 5.933.320,05 1.442.136,94 19.865.194,10
2053 19.865.194,10 41,37% 7.375.456,99 6.264.992,64 1.110.464,35 13.600.201,46
2054 13.600.201,46 40,97% 7.375.456,99 6.615.205,73 760.251,26 6.984.995,73
2055 6.984.995,73 40,56% 7.375.456,99 6.984.995,73 390.461,26 - 0,00
Meridiano, 29 de abril de 2026.
ASSUNTO: Justificação sobre o Projeto de Lei Complementar nº _______/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Meridiano – RPPS, mediante aportes mensais conforme
apurado na Avaliação Atuarial de 2026, ano-base 2025.
O estudo atuarial identificou a existência de déficit atuarial no regime previdenciário
municipal, demandando a adoção de medidas de equacionamento com vistas à preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
O plano de amortização proposto observa as diretrizes da legislação federal aplicável aos
Regimes Próprios de Previdência Social, especialmente a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho
de 2022, contemplando a utilização do Limite de Déficit Atuarial (LDA) como instrumento de
equacionamento parcial do déficit, conforme parâmetros técnicos vigentes e encontra-se
devidamente refletido no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA.
Registre-se que, mesmo com a adoção, em exercícios anteriores, de alíquotas destinadas
ao equacionamento do déficit atuarial, a evolução do passivo previdenciário demonstrou a
insuficiência do modelo então vigente para promover a redução consistente do déficit,
conforme evidenciado na avaliação atuarial mais recente. Tal cenário decorre, entre outros
fatores, da dinâmica própria das variáveis atuariais, como o crescimento da massa de
benefícios, a evolução salarial e os parâmetros biométricos e financeiros utilizados, o que exige
constante reavaliação das estratégias de financiamento do regime.
Diante desse contexto, foram analisados diferentes cenários de equacionamento do
déficit atuarial, incluindo a manutenção do modelo baseado em alíquotas suplementares e a
adoção de aportes. O modelo ora proposto mostrou-se mais adequado à realidade fiscal do
Município, por proporcionar maior previsibilidade orçamentária, melhor controle do fluxo
financeiro e maior aderência à capacidade financeira do ente federativo, sem prejuízo da
sustentabilidade do regime previdenciário.
Importa destacar que os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial não se
confundem com despesas correntes ordinárias, consistindo, na realidade, na constituição de
reservas financeiras vinculadas ao RPPS. Tais valores, uma vez repassados, permanecem sob
gestão do regime previdenciário, sendo aplicados no mercado financeiro na forma da
legislação vigente, com o objetivo de capitalização dos recursos e geração de rendimentos,
contribuindo diretamente para a redução do passivo atuarial ao longo do tempo.
O Anexo I da presente proposta apresenta o plano de amortização estruturado com base
nos resultados da avaliação atuarial, contemplando cronograma de aportes compatível com a
evolução do passivo atuarial e com a capacidade financeira do Município.
O projeto estabelece, ainda, mecanismos destinados a assegurar o repasse tempestivo
dos aportes, bem como reafirma a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, garantindo a continuidade do pagamento dos benefícios
previdenciários.
Por fim, a proposta promove a necessária atualização do plano de custeio do regime
previdenciário municipal, alinhando-o aos parâmetros técnicos da avaliação atuarial vigente e
às exigências normativas aplicáveis, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS.
Diante do exposto, contamos com atenção dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar e agradecemos a Vossa Excelência e aos demais dignos
senhores vereadores pela atenção e dedicação dispensadas à presente propositura.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO – SP,
E EXMOS. SENHORES VEREADORES.