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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaRegulamenta o estágio não obrigatório no âmbito do Poder Executivo do Município de Meridiano e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Solicitado Vistas do Projeto Solicitado Vistas pela Vereadora Daiane Silva.
2026-05-08 Encaminhado às Comissões Permanentes

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº /2026
Regulamenta o estágio não obrigatório no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Meridiano e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a realização de estágio não obrigatório no âmbito dos 
órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Meridiano.
Art. 2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade 
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando 
para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 3º - O estágio será formalizado mediante termo de compromisso celebrado entre 
o estudante, a instituição de ensino e o Município de Meridiano, com a interveniência de
agente de integração, como o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, no qual serão 
estabelecidas as condições de sua realização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Federal nº 
11.788, de 25 de setembro de 2008.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO ESTÁGIO
Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os 
requisitos previstos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 6º - A jornada de atividade em estágio será de:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º - A jornada de atividade em estágio deverá compatibilizar-se com o horário 
escolar do estudante e com o horário de funcionamento do órgão em que se realizar o 
estágio.
Art. 8º - As ausências do estagiário deverão ser justificadas mediante apresentação 
de atestado médico, quando for o caso, devendo ser registradas para fins de controle de 
frequência.
Parágrafo único. As ausências não justificadas poderão implicar desconto 
proporcional da bolsa-auxílio, nos termos definidos no termo de compromisso de estágio.
Art. 9º - O número máximo de estagiários no âmbito do Poder Executivo Municipal 
fica limitado a 20 (vinte), conforme disponibilidade orçamentária e interesse da 
Administração.
Art. 10 - A duração do estágio na mesma unidade concedente não poderá exceder 2 
(dois) anos, exceto para estagiário com deficiência.
Art. 11 - O estágio deverá estar coberto por seguro contra acidentes pessoais, 
contratado em favor do estagiário pelo agente de integração ou pelo Município, nos termos 
do compromisso de estágio.
Art. 12 - O Município poderá disponibilizar estagiários a outros órgãos públicos, 
mediante convênio, acordo ou instrumento congênere, observado o interesse público. 
CAPÍTULO III
DA BOLSA-AUXÍLIO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 13 - O estagiário fará jus ao recebimento de bolsa-auxílio de estágio nos 
seguintes valores:
I – R$ 900,00 (novecentos reais), para jornada de 4 (quatro) horas diárias;
II – R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), para jornada de 6 (seis) horas 
diárias.
§ 1º - Os valores previstos neste artigo poderão ser reajustados anualmente por 
decreto do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º - O reajuste dos valores poderá ocorrer em percentual superior ao índice 
previsto no § 1º, desde que devidamente justificada e observadas as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras do Município.
§ 3º - O estagiário fará jus ao recebimento de auxílio-transporte no valor de 
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais.
Art. 14 - É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 
12 (doze) meses de estágio.
Parágrafo único. Nos casos de estágio com duração inferior a 12 (doze) meses, o 
recesso será concedido de forma proporcional e será remunerado.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO
Art. 15 - O estágio será acompanhado por servidor público efetivo, designado como 
supervisor, com formação ou atuação em área correlata às atividades desenvolvidas pelo 
estagiário, responsável pela orientação e avaliação do estágio.
Art. 16 - As atividades desenvolvidas pelo estagiário deverão ser compatíveis com 
sua área de formação e com o previsto no termo de compromisso, vedado o desempenho 
de atribuições típicas de cargo ou emprego público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente 
quanto aos procedimentos de seleção, acompanhamento, controle e execução do programa 
de estágio.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 08 de maio de 2026.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Meridiano, 08 de maio de 2026.
ASSUNTO: Justificação do Projeto de Lei nº __________/2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto 
de Lei que dispõe sobre a regulamentação do estágio não obrigatório no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Meridiano.
A presente proposta tem por finalidade instituir, de forma clara e segura, as regras para a 
realização de estágio não obrigatório na Administração Pública Municipal, em conformidade 
com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Atualmente, o Município já realiza a contratação de estagiários por meio de agente de 
integração, notadamente o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, arcando diretamente 
com o pagamento das bolsas, porém sem regulamentação por meio de lei específica em âmbito 
local, o que justifica a necessidade da presente iniciativa.
A iniciativa busca fortalecer a política municipal de incentivo à formação profissional de 
estudantes, proporcionando oportunidade de aprendizado prático e integração entre teoria e 
prática no ambiente da Administração Pública. O estágio constitui instrumento pedagógico 
relevante, contribuindo para a qualificação profissional e para a preparação dos estudantes 
para o mercado de trabalho.
O projeto estabelece parâmetros objetivos quanto à jornada, ao número de vagas, à 
concessão de bolsa de estágio, ao auxílio-transporte e ao recesso remunerado, assegurando 
transparência, controle administrativo e segurança jurídica, tanto para a Administração quanto
para os estudantes beneficiados.
Destaca-se, ainda, que a proposta fixa limite máximo de estagiários, prevê a supervisão 
por servidor público efetivo e permite a atualização dos valores da bolsa por índice oficial, 
garantindo equilíbrio orçamentário e adequação à realidade econômica.
Importante ressaltar que o texto foi estruturado permitindo que aspectos operacionais 
sejam disciplinados por meio de termo de compromisso e regulamentação por ato normativo 
do Poder Executivo, conferindo maior eficiência à gestão do estágio.
Dessa forma, a proposição atende ao interesse público, promovendo a formação 
profissional de estudantes e contribuindo para o aprimoramento dos serviços públicos 
municipais.
O presente projeto observa as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 04 de maio de 2000, estando acompanhado da estimativa de impacto orçamentário￾financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, renovando protestos de elevada estima e consideração.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
EXMO. SENHOR
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO – SP, 
E EXMOS. SENHORES VEREADORES.

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