| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de Adiantamento e dá outras providências. |
| native_id | 1094 |
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• CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO Rua Lulza Feltrln Gullhen, 1.684 - FoneA=ax (017) 475-1250 - 15625-000 ESTADO D E SÃO PAULO - DElCRETO ISGISIATIVO N2 Oll92 ,DE 01 DE ABRIL DE l992 - Dis~õe sobre o regime de Adiantamento - e dá outras providências. AGNALDO RODRIGUES DA SILVA , Presidente - da Câmara de Meridiano,Estado de São -- PauloLetc . ,usando das atribuições que - lhe sao conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano,- em sessão ordinária realizada em 31 de março de 1997,aprovou .e-- ele sanciona e promulga o seguinte Decreto Legislativo: Artigo 12 - F'ica instituido nesta câmara Municipal nos termos deste Decreto Legislativo , o regime de adiantamento previsto nas normas _gerais de direito financeiro,para a cob ~ tur~ de despesas que nao se subordinem ao processo normal de apl± caçao . Artigo 22 - .. ,,.Cpp.s 1..q~r.am-se despesas em regime deadiantamento : . , . .. nlclplo~ ad i antamento :,: SbJn.~ qti;é :,~ s~rá '4'e it di nt.e :'a6,$.:}.,agentes elenca-- dos no incisd ,,,., :: :tj·~;', fe §~ ~~0 conc Jdi~~ f.: ·dJantamento a -- a gente em alcand'ê·:: · · · ' 2 (do i s''):' â:diatitamentos. ' · nto h-ien te será libera-- do pela aut ·:.· jüstific á.tiv:~ em processo regular com a tad6 , o'Qsé:r-vaifqo-se para a sua :::::~:~:~s do:~:~ ;~~ ~:ii~t:2~;:!~:~~::::::::::~ Tesouraria da Cârriàra .... Mun:tc p~J; .. ,,:q;!l§'V't.U.i.dp. àgs·· "âocumentos seguin-- tes: ~~!! ~ii!;!J~o do adiantamento; 'c) - guia de restituição do saldo do adiantamento ,se houver. §12 - As nota s a que se refere o í tem1 "B" - deste artigo,são a s emitidas consoantes a legislação tributária - vigente . §22 - Em se tratando de Nota Fiscal Sim--- plificada,"recibo11'-ou outro document o que n~o se especifique a :. de spesa , esta devera ser detalhada em folha a parte . §32 - Todos os documentos deverão estar ~ bricados pelo responsável. · Artigo 52 - O pra zo para a prestação não deverá- exceder à 30(trinta)dias a contar do recebiment o do adiantamen-- to. cados até 31 de te recolhidos à Artigo 62 ~ Os s aldos de adiantamento não apli-- dezembro de cada exe rcício,serão obrlgatóriamenTesouraria da Câmara Municipal,até aquela data . Paragrafo tlnico - Nos casos de despesas de via- CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO Rua Lutza Fettrln GuUhen, 1.684- Fone/Fax (017) 475-1250 - 15625-GOO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO IEGISUTIVO NQ fHl27 , DE 01 DE ABRIL DE J 927 - fls 02 gem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente . Artigo 7º - O serviço de contabilidade manterá re - gistro individualizado de todos os responsáveis por adiantame ~ tos , controlando rigorosamente os prazos pa ra a prestação de con tas . Artigo 82 - O responsáve l que deixar de fazer a - - prestação de contas de adia ntamentos ou de re colher o saldo ·não aplicado ,dentro do prazo determinado ,ficará sujeito i multa de - 20% (vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento ,mais correção monetária ,sa lvo casos de força maior devidamente justi ficados a critério da autoridade compe tente . Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de - sua publicação ,revogadas as disposições em contr ário. ': :':: 1.i:;.! , J.~~!! ::.! ::: .. ~~~ ,. Q~·:,,=· ''· :: ; :' . abril de 1997 . mos em vig . Municipa l e ·. . te Munic Í pio , de .. . : gânica do MunicÍp· :-.... SERVIÇO NOTARlA l E Rua Luiza Felt(i1 Gu;i\,e · ~ ::.8 CEP 15.625-000 - ME I \ blicada n'ls t er. nesta Camarail da sede de.§.. da lei Or-