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← Meridiano (SP)

norma nº 1/1997

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-04-01
EmentaDispõe sobre o regime de Adiantamento e dá outras providências.
native_id1094

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
Rua Lulza Feltrln Gullhen, 1.684 - FoneA=ax (017) 475-1250 - 15625-000 
ESTADO D E SÃO PAULO 
- DElCRETO ISGISIATIVO N2 Oll92 ,DE 01 DE ABRIL DE l992 -
Dis~õe sobre o regime de Adiantamento - e dá outras providências. 
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA , Presidente - da Câmara de Meridiano,Estado de São -- PauloLetc . ,usando das atribuições que - lhe sao conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano,-
em sessão ordinária realizada em 31 de março de 1997,aprovou .e--
ele sanciona e promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
Artigo 12 - F'ica instituido nesta câmara Munici￾pal nos termos deste Decreto Legislativo , o regime de adiantamen￾to previsto nas normas _gerais de direito financeiro,para a cob ~ 
tur~ de despesas que nao se subordinem ao processo normal de apl± 
caçao . Artigo 22 - .. ,,.Cpp.s 1..q~r.am-se despesas em regime de￾adiantamento : 
. , . .. nlclplo~ 
ad i antamento :,: SbJn.~ qti;é :,~ s~rá '4'e it di nt.e :'a6,$.:}.,agentes elenca--
dos no incisd ,,,., :: :tj·~;', fe §~ ~~0 conc Jdi~~ f.: ·dJantamento a --
a gente em alcand'ê·:: · · · ' 2 (do i s''):' â:diatitamentos. 
' · nto h-ien te será libera--
do pela aut ·:.· jüstific á.tiv:~ em processo re￾gular com a tad6 , o'Qsé:r-vaifqo-se para a sua 
:::::~:~:~s do:~:~ ;~~ ~:ii~t:2~;:!~:~~::::::::::~ Tesouraria da Cârriàra .... Mun:tc p~J; .. ,,:q;!l§'V't.U.i.dp. àgs·· "âocumentos seguin--
tes: ~~!! ~ii!;!J~o do adiantamento; 'c) - guia de restituição do saldo do adi￾antamento ,se houver. §12 - As nota s a que se refere o í tem1
"B" -
deste artigo,são a s emitidas consoantes a legislação tributária -
vigente . §22 - Em se tratando de Nota Fiscal Sim---
plificada,"recibo11'-ou outro document o que n~o se especifique a :. 
de spesa , esta devera ser detalhada em folha a parte . §32 - Todos os documentos deverão estar ~ 
bricados pelo responsável. · Artigo 52 - O pra zo para a prestação não deverá- exceder à 30(trinta)dias a contar do recebiment o do adiantamen--
to. 
cados até 31 de 
te recolhidos à 
Artigo 62 ~ Os s aldos de adiantamento não apli-- dezembro de cada exe rcício,serão obrlgatóriamen￾Tesouraria da Câmara Municipal,até aquela data . 
Paragrafo tlnico - Nos casos de despesas de via-
CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
Rua Lutza Fettrln GuUhen, 1.684- Fone/Fax (017) 475-1250 - 15625-GOO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
DECRETO IEGISUTIVO NQ fHl27 , DE 01 DE ABRIL DE J 927 - fls 02 
gem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente . 
Artigo 7º - O serviço de contabilidade manterá re - gistro individualizado de todos os responsáveis por adiantame ~ 
tos , controlando rigorosamente os prazos pa ra a prestação de con 
tas . Artigo 82 - O responsáve l que deixar de fazer a - - prestação de contas de adia ntamentos ou de re colher o saldo ·não 
aplicado ,dentro do prazo determinado ,ficará sujeito i multa de - 20% (vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento ,mais 
correção monetária ,sa lvo casos de força maior devidamente justi 
ficados a critério da autoridade compe tente . Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de - sua publicação ,revogadas as disposições em contr ário. 
': :':: 1.i:;.! , J.~~!! ::.! ::: .. ~~~ ,. Q~·:,,=· ''· :: ; :' . abril de 1997 . 
mos em vig . Municipa l e ·. . te Munic Í pio , de .. . : 
gânica do MunicÍp· 
:-.... 
SERVIÇO NOTARlA l E 
Rua Luiza Felt(i1 Gu;i\,e · ~ ::.8 
CEP 15.625-000 - ME I 
\ 
blicada n'ls t er. 
nesta Camara￾il da sede de.§.. 
da lei Or-

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