| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-11-03 |
| Ementa | Aprova o Parecer TC-1528/026/99, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, consequentemente, rejeita as contas do Poder Executivo Municipal de Meridiano, relativas ao Exercício Financeiro de 1999 e, dá outras providências. |
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" CAMAKA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1684- Fone/Fax: (1 ) 475-1250- CEP 15625-000
REGISTRO CIVIL DAS PEr ,) NATURAIS
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RUA LUIZA FELTRIN GUiLH , 1581 ·CENTRO
FONE (17) 475-1101 • CEP 15625-000
MERIDtANO- SP
-DECRETO LEGISLATIVO No 002/2003, DE 03 DE NOVEMBRO 2003.
- Aprova o Parecer TC- 1528/026/99, do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo e, consequentemente, rejeita as contas do Poder Executivo Municipal de
Meridiano, relativas ao Exercício Financeiro de 1999 e, dá providências.
FAz; SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, emSessão Ordit'l..ária realizada em 31 de outubro de 2003, aprovou
e promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1°. Fica aprovado, em sua totalidade, o Parecer Prévio exarado no TC-
', 1528/026/99, prolatado em Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo confmme está às fls. 222 dos autos mencionados, emitido em 20 de setembro de
2001, mantido pelo Parecer de fls. 280, de 26 de março de 2003 e relativo às contas do
Exercício Financeiro de · 1'999 do Poder ~xecutivo :Muniçipal d~ Meridiano ..
Artigo 2° . Em conseqüência, ficam rejeitadas, em seu todo, as Contas do
Poder Executivo Municipal de Meridiano, relativas ao Exercício Financeiro de 1.999,
constantes dos referidos autos, sendo responsável o Senhor JOSÉ TORRENTE DIOGO
DE FARIAS, ex-Prefeito MunicipaL
Parágrafo Único: Para dita rejeição, foram considerados os seguintes motivos: I
I - aplicação no ensino, abaixo dos 25%(24, 11 ), infringindo o art. 212 da
Constituição Federal;-(fls. n. 0 S. 197, 198 e 280) . .
II - vulto do déficit financeiro atingindo: ' . 1
a- R$ 506, 241 , 32 (quinhentos e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e .I
trinta e dois centavos); indicando passivo financeiro elevado; -(fl.n. 0 50)
. -, 1, I ( I ! ' .,. ' ' ! " ' I ' .. ' ~ 1 "'
III- inaditnplência para com as contribuições sociais, exigindo parcelamento ,
da dívida fundada que foi elevada em 326,25 % deixando de promover os repasses
previstos em lei tempestivamente; -(fl.n.
0 46)
IV- gastos e sem controle e justificação de combustíveis, propiciando o não
conhecimento da real destinação da despesa;( fls. n. S0 15, 16)
V- despesas elevadas· efetuadas com a concessão de auxílio em dinheiro, sem
controle e perfeita identificação de todos os beneficiados; (fl. n.
0 29)
VI- despesas com publicidade, indicando possível superfaturamento;(fls. n.s0
26, 27 e 28)
VII- contratação de empresa de consultoria e as~essona jurídica sem
necessidade ou amparo legal; (fl. n.
0
22)
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CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1684- Fone/Fax: (17) 3475-1250- CEP 15625-000
\t1Il- outras variadas irregularidades que, à vista das mencionadas, se tornam
menores mas, igualmente presentes, como, exemplificativamente: ausência de inventário
fisico financeiro, falta de controle nos diversos setores, ausência de registro dos bens
patrimoniais, cobrança deficiente da dívida ativa, causando evasão de receita e, mesmo,
perda pela prescrição de créditos, falhas nas licitações, como não publicação de atos
obrigatórios, ausência de controles e identificação de recursos orçamentários, omissões
graves nos editais, falhas corriqueiras em despesas de viagem, pagamento sem
especificação das despesas, desqualificação do Demonstrativo das Variações
Patrimoniais, falta de divulgação ~ do : tributos ~ e recursos:; recebidos, informações
contraditórias das ações de propriedade do Município, infração da ordem cronológica de
pagamentos, desatendimento às Instruções 2/98 do E. Tribunal de Contas, ausência de
controle interno efetivo, não acatamento a recomendações já feitas pelo Tribunal.
Artigo 3° Deverá ser remetida a íntegra do Processo TC 1528/026/99 ao
órgão do Ministério Público de Fernandópolis para análise das irregularidades e tomada
de providências que entender necessária.
Art. 4°- Este Decreto Legislativo entrará em vig?r nà data de sua publicaÇã.o.
Sala das Sessões, em o3 de nov'embro de 2003.
SANDRA MAluA DA CRUZ
Presidente
ANTÔNIÓ
1° Secretario
Registrado na Secretaria da Câmara· Municipal de Meridiano, em
livro próprio, afixado no lugar de costume e no Cartório de Registro Civil, conforme
Artigo 87 da Lei Orgânica dei Murucípio.
·. MA~ D~~r E)vu; do Legislati
Ta. . T ............. CAL~~ARI REGISTRO CIVIL DAS PES
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RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1581 • ÇENTPO
FONE (17) 4 75-1101 - CEP 15625-0()\>
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