br-locleg corpus explorer

← Meridiano (SP)

norma nº 2/2003

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-11-03
EmentaAprova o Parecer TC-1528/026/99, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, consequentemente, rejeita as contas do Poder Executivo Municipal de Meridiano, relativas ao Exercício Financeiro de 1999 e, dá outras providências.
native_id1102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

" CAMAKA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1684- Fone/Fax: (1 ) 475-1250- CEP 15625-000 
REGISTRO CIVIL DAS PEr ,) NATURAIS 
E TABl:L~6;\ ,! . N TAS .I - j .; ~ .. to -· 
RUA LUIZA FELTRIN GUiLH , 1581 ·CENTRO 
FONE (17) 475-1101 • CEP 15625-000 
MERIDtANO- SP 
-DECRETO LEGISLATIVO No 002/2003, DE 03 DE NOVEMBRO 2003. 
- Aprova o Parecer TC- 1528/026/99, do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo e, consequentemente, rejeita as contas do Poder Executivo Municipal de 
Meridiano, relativas ao Exercício Financeiro de 1999 e, dá providências. 
FAz; SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em￾Sessão Ordit'l..ária realizada em 31 de outubro de 2003, aprovou 
e promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
Artigo 1°. Fica aprovado, em sua totalidade, o Parecer Prévio exarado no TC-
', 1528/026/99, prolatado em Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo confmme está às fls. 222 dos autos mencionados, emitido em 20 de setembro de 
2001, mantido pelo Parecer de fls. 280, de 26 de março de 2003 e relativo às contas do 
Exercício Financeiro de · 1'999 do Poder ~xecutivo :Muniçipal d~ Meridiano .. 
Artigo 2° . Em conseqüência, ficam rejeitadas, em seu todo, as Contas do 
Poder Executivo Municipal de Meridiano, relativas ao Exercício Financeiro de 1.999, 
constantes dos referidos autos, sendo responsável o Senhor JOSÉ TORRENTE DIOGO 
DE FARIAS, ex-Prefeito MunicipaL 
Parágrafo Único: Para dita rejeição, foram considerados os seguintes motivos: I 
I - aplicação no ensino, abaixo dos 25%(24, 11 ), infringindo o art. 212 da 
Constituição Federal;-(fls. n. 0 S. 197, 198 e 280) . . 
II - vulto do déficit financeiro atingindo: ' . 1 
a- R$ 506, 241 , 32 (quinhentos e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e .I 
trinta e dois centavos); indicando passivo financeiro elevado; -(fl.n. 0 50) 
. -, 1, I ( I ! ' .,. ' ' ! " ' I ' .. ' ~ 1 "' 
III- inaditnplência para com as contribuições sociais, exigindo parcelamento , 
da dívida fundada que foi elevada em 326,25 % deixando de promover os repasses 
previstos em lei tempestivamente; -(fl.n.
0 46) 
IV- gastos e sem controle e justificação de combustíveis, propiciando o não 
conhecimento da real destinação da despesa;( fls. n. S0 15, 16) 
V- despesas elevadas· efetuadas com a concessão de auxílio em dinheiro, sem 
controle e perfeita identificação de todos os beneficiados; (fl. n.
0 29) 
VI- despesas com publicidade, indicando possível superfaturamento;(fls. n.s0 
26, 27 e 28) 
VII- contratação de empresa de consultoria e as~essona jurídica sem 
necessidade ou amparo legal; (fl. n.
0
22) 
11 
/ 
56 
CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1684- Fone/Fax: (17) 3475-1250- CEP 15625-000 
\t1Il- outras variadas irregularidades que, à vista das mencionadas, se tornam 
menores mas, igualmente presentes, como, exemplificativamente: ausência de inventário 
fisico financeiro, falta de controle nos diversos setores, ausência de registro dos bens 
patrimoniais, cobrança deficiente da dívida ativa, causando evasão de receita e, mesmo, 
perda pela prescrição de créditos, falhas nas licitações, como não publicação de atos 
obrigatórios, ausência de controles e identificação de recursos orçamentários, omissões 
graves nos editais, falhas corriqueiras em despesas de viagem, pagamento sem 
especificação das despesas, desqualificação do Demonstrativo das Variações 
Patrimoniais, falta de divulgação ~ do : tributos ~ e recursos:; recebidos, informações 
contraditórias das ações de propriedade do Município, infração da ordem cronológica de 
pagamentos, desatendimento às Instruções 2/98 do E. Tribunal de Contas, ausência de 
controle interno efetivo, não acatamento a recomendações já feitas pelo Tribunal. 
Artigo 3° Deverá ser remetida a íntegra do Processo TC 1528/026/99 ao 
órgão do Ministério Público de Fernandópolis para análise das irregularidades e tomada 
de providências que entender necessária. 
Art. 4°- Este Decreto Legislativo entrará em vig?r nà data de sua publicaÇã.o. 
Sala das Sessões, em o3 de nov'embro de 2003. 
SANDRA MAluA DA CRUZ 
Presidente 
ANTÔNIÓ 
1° Secretario 
Registrado na Secretaria da Câmara· Municipal de Meridiano, em 
livro próprio, afixado no lugar de costume e no Cartório de Registro Civil, conforme 
Artigo 87 da Lei Orgânica dei Murucípio. 
·. MA~ D~~r E)vu; do Legislati 
Ta. . T ............. CAL~~ARI REGISTRO CIVIL DAS PES 
E TABI7\ (f~{ ) >)CL_ o s ,C .. Jr l ... ; ~- i 
RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, 1581 • ÇENTPO 
FONE (17) 4 75-1101 - CEP 15625-0()\> 
iVfG~:C' !At, }- SP 
12 

open original →