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norma nº 771/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2008
Date 2008-05-05
EmentaDispõe sobre desafetação de área de lazer e dá outras providências.
native_id1142

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Lei nº 771 página 1 até 2 
LEI Nº 771, DE 05 DE MAIO DE 2008 
 (Dispõe sobre desafetação de área de lazer e dá outras providências) 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 02 de maio de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica desafetada, e portanto, sem destinação ao uso público, especialmente 
para fins de lazer, uma área de terras urbanas de domínio da Prefeitura Municipal de 
Meridiano, situada entre as Ruas Lourenço Pereira Guedes (antiga Rua Paraná), João do 
Nascimento Costa (antiga Rua José Bonifácio) e José Guilherme da Silva (antiga Rua “A”), 
no loteamento Jardim Santo Antônio, na cidade de Meridiano, com dois mil, quinhentos e 
sessenta e cinco metros e duzentos e trinta e cinco milímetros quadrados (2.565,235m²), 
confrontando pela frente com a referida Rua João do Nascimento Costa (antiga Rua José 
Bonifácio), nas extensões de trinta e dois (32) metros, mais catorze (14) metros e catorze (14) 
centímetros na curva de confluência das Ruas Lourenço Pereira Guedes (antiga Rua Paraná) e 
José Guilherme da Silva) antiga Rua “A”; do lado esquerdo confronta com a Rua José 
Guilherme da Silva, (antiga Rua “A”), na extensão de quarenta e três (43) metros; do lado 
direito confronta com a Rua Lourenço Pereira Guedes (antiga Rua Paraná), na extensão de 
quarenta e três (43) metros; e, pelo fundo com a área institucional, na extensão de cinqüenta 
(50) metros, objeto da Matrícula nº 20.808, do Registro de Imóveis da Comarca de 
Fernandópolis-SP., 
 Artigo 2º - Após consumada a desafetação de que trata o artigo 1º da presente lei, fica 
a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizada a incorporar o imóvel em questão a outro 
imóvel institucional, contíguo ao mesmo, objeto da Matrícula nº 20.810, do Registro de 
Imóveis da Comarca de Fernandópolis-SP., os quais destinarão a construção de uma Creche￾Escola Infantil. 
 Artigo 3º - As despesas com encargos da presente lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente. 
 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 05 de maio de 2008. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lei nº 771 página 2 até 2 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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