| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação de área de lazer e dá outras providências. |
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Lei nº 771 página 1 até 2 LEI Nº 771, DE 05 DE MAIO DE 2008 (Dispõe sobre desafetação de área de lazer e dá outras providências) JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 02 de maio de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica desafetada, e portanto, sem destinação ao uso público, especialmente para fins de lazer, uma área de terras urbanas de domínio da Prefeitura Municipal de Meridiano, situada entre as Ruas Lourenço Pereira Guedes (antiga Rua Paraná), João do Nascimento Costa (antiga Rua José Bonifácio) e José Guilherme da Silva (antiga Rua “A”), no loteamento Jardim Santo Antônio, na cidade de Meridiano, com dois mil, quinhentos e sessenta e cinco metros e duzentos e trinta e cinco milímetros quadrados (2.565,235m²), confrontando pela frente com a referida Rua João do Nascimento Costa (antiga Rua José Bonifácio), nas extensões de trinta e dois (32) metros, mais catorze (14) metros e catorze (14) centímetros na curva de confluência das Ruas Lourenço Pereira Guedes (antiga Rua Paraná) e José Guilherme da Silva) antiga Rua “A”; do lado esquerdo confronta com a Rua José Guilherme da Silva, (antiga Rua “A”), na extensão de quarenta e três (43) metros; do lado direito confronta com a Rua Lourenço Pereira Guedes (antiga Rua Paraná), na extensão de quarenta e três (43) metros; e, pelo fundo com a área institucional, na extensão de cinqüenta (50) metros, objeto da Matrícula nº 20.808, do Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis-SP., Artigo 2º - Após consumada a desafetação de que trata o artigo 1º da presente lei, fica a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizada a incorporar o imóvel em questão a outro imóvel institucional, contíguo ao mesmo, objeto da Matrícula nº 20.810, do Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis-SP., os quais destinarão a construção de uma CrecheEscola Infantil. Artigo 3º - As despesas com encargos da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 05 de maio de 2008. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Lei nº 771 página 2 até 2 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO