| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2008 |
| Date | 2008-05-26 |
| Ementa | Fixa subsídios para os exercentes de Mandatos Eletivos do Legislativo e do Executivo, para a Legislatura de 2009 a 2012 do Município de Meridiano. |
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Lei nº 772 página 1 de 2 LEI Nº 772, DE 08 DE MAIO DE 2008 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 07 de maio de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º – O exercente de mandato eletivo do Poder Legislativo Municipal, na qualidade de agente político, fará jus a subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: I – O exercente de mandato de Vereador perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), pelo comparecimento às Sessões Ordinárias; II – O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá subsídio mensal no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). III - No caso de ausência injustificada não fará jus ao subsídio do mês; IV – As Sessões Extraordinárias, independentes do período em que ocorram, não serão remuneradas considerando-se de relevante interesse público; V - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal os subsídios dos senhores Vereadores serão pagos integralmente. Artigo 2º – O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Artigo 3º – O Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Artigo 4º – Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 7º, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. Artigo 5º – Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Artigo 6º – Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito. (Fixa subsídios para os exercentes de Mandatos Eletivos do Legislativo e do Executivo, para a Legislatura de 2009 a 2012 do Município de Meridiano). Lei nº 772 página 2 de 2 Artigo 7º – Os valores dos subsídios fixados para os exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo e demais agentes políticos, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas normas infraconstitucionais. Parágrafo único – Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor do subsídio será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei. Artigo 8º – Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandatos eletivos e demais agentes políticos. Artigo 9º – Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. Artigo l0 – Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos. Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a de 1º de janeiro de 2009. Meridiano, 08 de maio de 2008. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO