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norma nº 782/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 2008
Date 2008-06-30
EmentaAutoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
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Lei nº 782 página 1 de 2 
LEI Nº 782, DE 27 DE JUNHO DE 2008 
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E 
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal 
de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 27 de junho de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano autorizada a alienar à 
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO 
DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, o seguinte imóvel, situado na cidade de 
Meridiano, distrito e município do mesmo nome, Comarca de Fernandópolis/SP., a 
saber: 
 
“Começa no marco 0 (zero), localizado junto ao prolongamento da lateral 
ímpar da rua Donato Marcelo Balbo, onde faz divisa com o remanescente da 
propriedade de Fertilizantes Heringer S/A; daí segue com esta confrontação 
até o marco 1, com rumo de 20o51’51” NE, numa extensão de 212,21 metros; 
até o marco 1A, com o rumo de 69o08’09" SE, numa extensão de 291,76 
metros, daí deflete à direita até o marco 4A, com o rumo de 43o05’39” SW 
numa extensão 229,25 metros, confrontando com a Gleba “B” 
(remanescente); daí deflete à direita seguindo até o marco inicial, com o rumo 
de 69o08’09” NW, numa extensão de 205,03 metros, confrontando com 
próprios da municipalidade (CDHU) e Rua Donato Marcelo Balbo, perfazendo 
uma área de 5.27,132 ha., igual a 2.1782 alqueires “. 
 Artigo 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU 
destine o imóvel doado as finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 
1975 e as despesas com a lavratura do Instrumento público e com o registro do título 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. 
 Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada 
ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei. 
 Artigo 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a 
responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à 
donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a 
primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. 
 Artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a 
documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes 
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e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, 
expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal 
Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. 
 Artigo 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas 
as Cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. 
 Artigo 6º - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
– CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto 
Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, 
devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários 
beneficiados. 
 Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 27 de junho de 2008. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 
da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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