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norma nº 783/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2008
Date 2008-06-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU.
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Lei nº 783 página 1 de 2 
LEI Nº 783, DE 27 DE JUNHO DE 2008 
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com 
a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E 
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 27 de junho de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares 
destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
– CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato 
com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, 
fixando-se com responsabilidade e expensas do Município: 
 
I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: 
redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de 
esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas 
empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos 
respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e 
sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o 
termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, 
anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo 
residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na 
comercialização das unidades habitacionais; 
 
II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a 
implantação do conjunto; 
 
III - As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando 
das modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto – CMC, Auto 
Construção – AC e Administração Direta – AD; 
 
IV - Quando se tratar de convênio para o Pró-Lar Lotes Próprios, apresentar à 
CDHU, declaração atestando que os lotes são dotados de toda infra estrutura 
básica necessária constante no item I. 
 
V - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, 
aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite￾se”, com referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos 
os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda 
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de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da 
Prefeitura e/ou isenta de pagamento. 
 Artigo 2º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os 
serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento 
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, 
até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a 
Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. 
 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 27 de junho de 2008. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 
da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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