| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2008 |
| Date | 2008-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débito da Prefeitura Municipal de Meridiano para com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências. |
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LEI N.º 784, DE 28 JULHO DE 2008 “Dispõe sobre o parcelamento de débito da Prefeitura Municipal de Meridiano para com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências”. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 25 de julho de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar o parcelamento do débito da Prefeitura municipal para com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no valor de R$ 181.207,72(cento e oitenta e um mil, duzentos e sete reais e setenta e dois centavos), atualizado através do INPC-IBGE mais 0,50% ao mês a título de juros,conforme constam nos anexos I e II, a saber: 1) anexo I, 60.702,16, referente às contribuições previdenciárias patronais oriundas dos salários dos servidores efetivos ativos da Prefeitura Municipal, correspondentes aos meses de setembro/2005, outubro/2005 e novembro/2005 e 13º. Salário de 2005; 2) anexo II, R$ 120.505,55(cento e vinte mil, quinhentos e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos), referente ao 14º. salário pago pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos segurados inativos, no período de agosto de 1998 a junho de 2008. Artigo 2º - O parcelamento poderá ser feito para pagamento do débito em prestações mensais, as quais não poderão exceder o número de 60 (Sessenta) parcelas. Parágrafo Único - O parcelamento será formalizado por meio de contrato entre as partes. Artigo 3º - O parcelamento do débito será pago em parcelas mensais de valores principais iguais, e, o cálculo desses valores, consta da divisão do total a parcelar pelo número de parcelas contratadas, sendo facultado à Prefeitura Municipal amortizar o débito em qualquer época, de acordo com suas disponibilidades financeiras. Parágrafo Primeiro - Juntamente com o saldo principal de cada parcela, serão pagos os respectivos frutos de atualização, sendo o valor de cada parcela atualizado pelo índice INPC-IBGE ou o que vier a substituí-lo, acumulado desde a data do contrato até o último mês antecedente à data do pagamento, mais 0,50% ao mês a título de juros. Parágrafo Segundo – A primeira parcela do débito será paga em 21 de outubro de 2008. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a pactuar no contrato as demais cláusulas exigidas, desde que as mesmas não contrariem as normas legais e aplicáveis à espécie. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo obrigado a remeter à Câmara Municipal, cópia do documento de parcelamento da dívida que for formalizado e os respectivos demonstrativos de cálculos. Artigo 6º - As despesas para cumprimento desta Lei, serão cobertas pelas verbas já consignadas na Lei Orçamentária. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 28 de julho de 2008. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO