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norma nº 784/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2008
Date 2008-07-28
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débito da Prefeitura Municipal de Meridiano para com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.
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LEI N.º 784, DE 28 JULHO DE 2008 
 “Dispõe sobre o parcelamento de débito da 
Prefeitura Municipal de Meridiano para com o Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS e dá outras providências”.
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito 
Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, 
em sessão extraordinária realizada em 25 de julho de 2008, 
aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
formalizar o parcelamento do débito da Prefeitura municipal 
para com o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no 
valor de R$ 181.207,72(cento e oitenta e um mil, duzentos e 
sete reais e setenta e dois centavos), atualizado através do 
INPC-IBGE mais 0,50% ao mês a título de juros,conforme constam 
nos anexos I e II, a saber: 1) anexo I, 60.702,16, referente 
às contribuições previdenciárias patronais oriundas dos 
salários dos servidores efetivos ativos da Prefeitura 
Municipal, correspondentes aos meses de setembro/2005, 
outubro/2005 e novembro/2005 e 13º. Salário de 2005; 2) anexo 
II, R$ 120.505,55(cento e vinte mil, quinhentos e cinco reais 
e cinqüenta e cinco centavos), referente ao 14º. salário pago 
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos segurados 
inativos, no período de agosto de 1998 a junho de 2008. 
 
 Artigo 2º - O parcelamento poderá ser feito 
para pagamento do débito em prestações mensais, as quais não 
poderão exceder o número de 60 (Sessenta) parcelas. 
 Parágrafo Único - O parcelamento será 
formalizado por meio de contrato entre as partes. 
 Artigo 3º - O parcelamento do débito será pago 
em parcelas mensais de valores principais iguais, e, o cálculo 
desses valores, consta da divisão do total a parcelar pelo 
número de parcelas contratadas, sendo facultado à Prefeitura 
Municipal amortizar o débito em qualquer época, de acordo com 
suas disponibilidades financeiras. 
 Parágrafo Primeiro - Juntamente com o saldo 
principal de cada parcela, serão pagos os respectivos frutos 
de atualização, sendo o valor de cada parcela atualizado pelo 
índice INPC-IBGE ou o que vier a substituí-lo, acumulado desde 
a data do contrato até o último mês antecedente à data do 
pagamento, mais 0,50% ao mês a título de juros. 
 Parágrafo Segundo – A primeira parcela do débito 
será paga em 21 de outubro de 2008. 
 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
pactuar no contrato as demais cláusulas exigidas, desde que as 
mesmas não contrariem as normas legais e aplicáveis à espécie. 
 
 Artigo 5º - Fica o Poder Executivo obrigado a 
remeter à Câmara Municipal, cópia do documento de parcelamento 
da dívida que for formalizado e os respectivos demonstrativos 
de cálculos. 
 
 Artigo 6º - As despesas para cumprimento desta 
Lei, serão cobertas pelas verbas já consignadas na Lei 
Orçamentária. 
 Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Meridiano, 28 de julho de 2008. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 Registrada em livro próprio, publicada com 
afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao 
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de 
Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do 
Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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