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norma nº 785/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 785 / 2008
Date 2008-07-28
EmentaDispõe sobre o ajuste de alíquota de contribuição patronal para suprir o custo normal do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, conforme estudo atuarial e dá outras providências.
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LEI Nº 785, DE 28 DE JULHO DE 2008 
 (Dispõe sobre o ajuste de alíquota de contribuição patronal para suprir o 
custo normal do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – 
RPPS, conforme estudo atuarial e dá outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão 
extraordinária realizada em 25 de julho de 2008, aprovou e ele nos termos do inciso 
III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
 Artigo 1º - O Art. 14º da Lei Municipal nº 658, de 28 de dezembro de 
2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 14º - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e 
II do artigo anterior serão de 16,00% (dezesseis por cento), contribuição do município 
e 11,00% (onze por cento), contribuição dos segurados ativos respectivamente, 
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, nos termos do cálculo 
atuarial, podendo em atenção ao referido cálculo atuarial ser elevada ou reduzida a 
contribuição do município”. 
 Parágrafo Único – A alíquota de contribuição do município de 16,00% 
(dezesseis por cento) de que trata esta Lei, será aplicada a partir do primeiro mês de 
competência subseqüente, após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 
 Artigo 2º - As despesas para cumprimento desta Lei, serão cobertas pelas 
verbas já consignadas na Lei Orçamentária. 
 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Meridiano, 28 de julho de 2008. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião 
de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei 
Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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