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norma nº 795/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 795 / 2009
Date 2009-02-05
EmentaDispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para suprir o custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme estudo atuarial e, dá outras providências.
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LEI Nº 795, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009 
 “Dispõe sobre o ajuste da alíquota de contribuição patronal para suprir o 
custo suplementar do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
conforme estudo atuarial e, dá outras providências”. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
 Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
 lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 04 de fevereiro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da 
Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei, 
Artigo 1º - O artigo 14º da Lei Municipal nº. 658, de 28 de dezembro de 2004, 
alterado pela Lei Municipal nº 785, de 28 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte 
redação: “as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior 
serão de 18,00% (dezoito por cento) em 2009, 20,00% (vinte por cento em 2010 e 22,00% 
(vinte e dois por cento) a partir de 2011, contribuição do município e 11,00% (onze por cento) 
contribuição dos segurados ativos respectivamente, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição, nos termos do cálculo atuarial, podendo em atenção ao referido 
cálculo atuarial ser elevada ou reduzida a contribuição do município”. 
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias vigentes suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Meridiano, 05 de fevereiro de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de 
Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica 
deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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