| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2009 |
| Date | 2009-02-05 |
| Ementa | Dispõe de isenção de pagamento de multa e correção monetária, concede parcelamento de dívida de tributos municipais e dá outras providências. |
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LEI Nº 796, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009 (Dispõe de isenção de pagamento de multa e correção monetária, concede parcelamento de dívida de tributos municipais e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de fevereiro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei, Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de pagamento de multa e correção monetária incidentes sobre todos os tributos municipais de toda natureza, que se acham vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2008. Artigo 2º - A isenção de que trata a presente lei será concedida para pagamento à vista e/ou mediante parcelamento mensal da dívida até o máximo de 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ser quitadas nos prazos constantes nos avisos expedidos pelo Setor Financeiro da Prefeitura. § 1º – O contribuinte que parcelar o débito tributário e deixar de quitar duas parcelas do acordo firmado, perderá o benefício que lhe foi concedido, ficando obrigado ao pagamento integral da dívida. § 2º - O contribuinte que tiver créditos a receber junto à municipalidade, poderá compensa-los até o valor da dívida decorrente dos tributos municipais. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Meridiano, 20 de fevereiro de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO