| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 2009 |
| Date | 2009-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento de escolha do Conselho Tutelar e da outras providências. |
| native_id | 1175 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 – Centro – CEP. 15.625-000 Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano@pmmeridiano.com.br Lei nº 804 página 1 de 3 LEI Nº 804, DE 07 DE ABRIL DE 2009 LEI Nº 804, DE 07 DE ABRIL DE 2009 (Dispõe sobre o procedimento de escolha do Conselho Tutelar e da outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meri- diano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são - conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de abril de 2009, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º Artigo 1º Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Meridiano, constituído nos termos da Lei Municipal nº 543, de 30 de abril de 2001, subsidiado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), organizará e realizará a escolha do Conselho Tutelar, sob a fiscalização obrigatória do Ministério Público da Comarca. Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único – O Conselho Municipal constituirá uma Comissão Eleitoral formada por três (03) integrantes, para executar e decidir os procedimentos e incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares. Artigo 2º Artigo 2º Artigo 2º - O conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros titulares e cinco (05) suplentes, dentre cidadãos residentes no município, com mandato de três (03) anos, permitida a recondução por mais uma vez em pleito similar. Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único – A escolha dos membros do Conselho Tutelar será através de eleição indireta, sendo os votantes representantes da comunidade de Meridiano. Artigo 3º Artigo 3º Artigo 3º - Os representantes da comunidade que participarão da votação no processo de escolha dos Conselheiros, serão: - Representante indicado pelo Executivo Municipal; - Presidente do Legislativo Municipal; - Delegado de Polícia Civil do Município; - Comandante do Grupamento Policial do Município; - Representante da Igreja Católica, indicado pelo Pároco do Município; - Diretor (a) da Escola Estadual Profª Paula Zangrando; - Diretor (a) da Escola Estadual “Donato Marcelo Balbo” ; - Gerente do Banco Bradesco do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 – Centro – CEP. 15.625-000 Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano@pmmeridiano.com.br Lei nº 804 página 2 de 3 - Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município ; - Representante do Setor de Agronomia do Município; - Representante do Setor de Veterinária do Município; - Coordenador (a) de Planejamento Pedagógico da Escola Municipal de Educação Infantil; - Coordenador (a) Municipal de Educação ; - Assistentes Sociais (servidoras do município); - Representante da Casa da Sopa Maria Nazaré; -Representante de templos religiosos evangélicos, residente no município e indicado pelos Pastores ou congêneres; - Presidente da Associação do Leite; - Representante da Associação de bairros; - Representante do Comércio; - Presidente da Associação do Comércio; - Presidente da Associação da Indústria. § 1º - Será permitido somente um (01) voto de cada participante do processo de votação, sendo inadmissível o voto através de procuração. § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a convocação dos participantes no processo de votação, para que seja indicada no prazo de trinta (30) dias anterior ao pleito qual a pessoa que irá exercer o direito de voto. § 3º - As pessoas que irão participar do Processo de Votação, deverão comparecer munida de comprovante que confirme seu vínculo de representação nos termos desta lei. Artigo 4º Artigo 4º Artigo 4º - Os membros titulares do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do município, sem vínculo empregatício, com a quantia equivalente à “Referencia 3”, Padrão “A”, da Tabela de Vencimentos e Salários do Município. § 1º - Em se tratando de Conselheiro exercente de cargo público, fica vedada a cumulação de vencimentos, devendo, portanto, optar pela remuneração que melhor lhe aprouver. § 2º - É vedada a acumulação de cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 – Centro – CEP. 15.625-000 Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano@pmmeridiano.com.br Lei nº 804 página 3 de 3 § 3º- No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis (06) meses anterior ao pleito. § 4º - Durante o período em que o Conselheiro estiver concorrendo ao cargo eletivo, perderá a remuneração à do cargo que exercia. § 5º - Se não for eleito para o cargo que concorreu, não poderá voltar ao exercício do cargo de Conselheiro Tutelar. Artigo 5º Artigo 5º Artigo 5º - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promoverá curso de capacitação para os eleitos e suplentes, com apoio de outras entidades, para se adequarem sobre as atribuições do Conselho Tutelar prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Artigo 6º Artigo 6º Artigo 6º - As condições para ser candidato ao Conselho Tutelar, bem como as normas concernentes a candidatura r demais atos pertinentes, será obedecido o teor da Lei Municipal nº 543, de 30 de abril de 2001. Artigo 7º Artigo 7º Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando o seu teor nas próximas eleições que se realizará para escolha dos membros do Conselho Tutelar. Artigo 8º Artigo 8º Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Capítulo VI, consistentes nos artigos 20, 21 e 22 e respectivos parágrafos da Lei nº 543, de 30 de abril de 2001, os quais estão substituídos pelos dispositivos constantes desta lei. Prefeitura Municipal de Meridiano, 07 de abril de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO