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norma nº 804/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 2009
Date 2009-04-07
EmentaDispõe sobre o procedimento de escolha do Conselho Tutelar e da outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
 ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 
 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 – Centro – CEP. 15.625-000 
 Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 
 Site: www.pmmeridiano.com.br - E-Mail: pmmeridiano@pmmeridiano.com.br 
 
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LEI Nº 804, DE 07 DE ABRIL DE 2009 LEI Nº 804, DE 07 DE ABRIL DE 2009 
 (Dispõe sobre o procedimento de escolha do Conselho Tutelar e da 
 outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meri- 
 diano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são - 
 conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 06 de abril de 2009, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º Artigo 1º Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Meridiano, constituído nos termos da Lei Municipal nº 543, de 30 
de abril de 2001, subsidiado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
organizará e realizará a escolha do Conselho Tutelar, sob a fiscalização obrigatória do 
Ministério Público da Comarca. 
 Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único – O Conselho Municipal constituirá uma Comissão 
Eleitoral formada por três (03) integrantes, para executar e decidir os procedimentos e 
incidentes relacionados à escolha dos Conselheiros Tutelares. 
 Artigo 2º Artigo 2º Artigo 2º - O conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros 
titulares e cinco (05) suplentes, dentre cidadãos residentes no município, com mandato de três 
(03) anos, permitida a recondução por mais uma vez em pleito similar. 
 Parágrafo único Parágrafo único Parágrafo único – A escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
através de eleição indireta, sendo os votantes representantes da comunidade de Meridiano. 
 Artigo 3º Artigo 3º Artigo 3º - Os representantes da comunidade que participarão da 
votação no processo de escolha dos Conselheiros, serão: 
 - Representante indicado pelo Executivo Municipal; 
 - Presidente do Legislativo Municipal; 
 - Delegado de Polícia Civil do Município; 
 - Comandante do Grupamento Policial do Município; 
 - Representante da Igreja Católica, indicado pelo Pároco do Município; 
 - Diretor (a) da Escola Estadual Profª Paula Zangrando; 
 - Diretor (a) da Escola Estadual “Donato Marcelo Balbo” ; 
 - Gerente do Banco Bradesco do Município; 
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 ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ(MF) 45.116.092/0001-08 
 Rua Luiza Feltrin Guilhen, 1.716 – Centro – CEP. 15.625-000 
 Fone: (17) 3475-1116 / Fax: (17) 3475-1124 
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 - Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do 
Município ; 
 - Representante do Setor de Agronomia do Município; 
 - Representante do Setor de Veterinária do Município; 
 - Coordenador (a) de Planejamento Pedagógico da Escola Municipal de 
Educação Infantil; 
 - Coordenador (a) Municipal de Educação ; 
 - Assistentes Sociais (servidoras do município);
 - Representante da Casa da Sopa Maria Nazaré; 
 -Representante de templos religiosos evangélicos, residente no 
município e indicado pelos Pastores ou congêneres;
 - Presidente da Associação do Leite; 
 - Representante da Associação de bairros; 
 - Representante do Comércio; 
 - Presidente da Associação do Comércio; 
 - Presidente da Associação da Indústria. 
 § 1º - Será permitido somente um (01) voto de cada participante do 
processo de votação, sendo inadmissível o voto através de procuração. 
 § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
fará a convocação dos participantes no processo de votação, para que seja indicada no prazo 
de trinta (30) dias anterior ao pleito qual a pessoa que irá exercer o direito de voto. 
 § 3º - As pessoas que irão participar do Processo de Votação, deverão 
comparecer munida de comprovante que confirme seu vínculo de representação nos termos 
desta lei. 
 Artigo 4º Artigo 4º Artigo 4º - Os membros titulares do Conselho Tutelar serão 
remunerados pelos cofres do município, sem vínculo empregatício, com a quantia equivalente 
à “Referencia 3”, Padrão “A”, da Tabela de Vencimentos e Salários do Município. 
 § 1º - Em se tratando de Conselheiro exercente de cargo público, fica 
vedada a cumulação de vencimentos, devendo, portanto, optar pela remuneração que melhor 
lhe aprouver. 
 § 2º - É vedada a acumulação de cargo de Conselheiro Tutelar com 
outro cargo eletivo. 
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 § 3º- No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo 
eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis (06) meses anterior ao pleito. 
 § 4º - Durante o período em que o Conselheiro estiver concorrendo ao 
cargo eletivo, perderá a remuneração à do cargo que exercia. 
 § 5º - Se não for eleito para o cargo que concorreu, não poderá voltar ao 
exercício do cargo de Conselheiro Tutelar. 
 Artigo 5º Artigo 5º Artigo 5º - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação 
e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, promoverá curso de capacitação para os eleitos e suplentes, com apoio de 
outras entidades, para se adequarem sobre as atribuições do Conselho Tutelar prevista na Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
 Artigo 6º Artigo 6º Artigo 6º - As condições para ser candidato ao Conselho Tutelar, bem 
como as normas concernentes a candidatura r demais atos pertinentes, será obedecido o teor 
da Lei Municipal nº 543, de 30 de abril de 2001. 
 Artigo 7º Artigo 7º Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando 
o seu teor nas próximas eleições que se realizará para escolha dos membros do Conselho 
Tutelar. 
 Artigo 8º Artigo 8º Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o 
Capítulo VI, consistentes nos artigos 20, 21 e 22 e respectivos parágrafos da Lei nº 543, de 30 
de abril de 2001, os quais estão substituídos pelos dispositivos constantes desta lei. 
 Prefeitura Municipal de Meridiano, 07 de abril de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de 
Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

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