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norma nº 810/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 810 / 2009
Date 2009-06-02
EmentaDispõe sobre o Serviço de Limpeza Pública e dá outras providências.
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Lei nº 810 página 1 de 3 
LEI Nº 810, DE 02 DE JUNHO DE 2009. 
 (Dispõe sobre o Serviço de Limpeza Pública e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferida por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 01 
de junho de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do 
Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - O Serviço de Limpeza Pública tem por finalidade manter limpa a área urbana do 
Município, mediante coleta, transporte e destinação final do lixo. 
 Parágrafo Único – Para melhor atingir seu objetivo, o serviço de limpeza pública além de 
promover a coleta do lixo, desenvolverá com os Setores de Saúde, Educação e Vigilância Sanitária, 
um contínuo trabalho de esclarecimento à população, educando-a para que coopere com o Serviço 
de Limpeza Pública, respeite a presente Lei e cultive um comportamento dirigido para a 
manutenção da limpeza da área urbana do município. 
 Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se lixo o conjunto heterogêneo constituído por 
materiais sólidos residuais, resultantes das atividades humanas de limpeza habitual na área urbana 
do Município, excetuando-se os resíduos provenientes da produção industrial. 
Artigo 3º - Compete à PREFEITURA MUNICIPAL a remoção de: 
I – lixo domiciliar; 
II – lixo originário de restaurante, bares, hotéis e estabelecimentos similares, bem como de 
edifícios públicos e particulares; 
III – lixo originário de estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres; 
IV – lixos originários de estabelecimentos hospitalares; 
V – resíduos provenientes de feiras livres; 
VI – animais domésticos. 
VII – entulhos provenientes da construção, reforma ou demolição de prédios; 
VIII – sucatas de móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros objetos 
similares, bem como quaisquer outros tipos de materiais não considerados como lixo, nos termos do 
artigo 2º desta lei. 
Artigo 4º - A Prefeitura não realizará a remoção de: 
I – resíduos líquidos de qualquer natureza; 
II – lotes de mercadorias, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade 
competente; 
III – materiais radioativos e resíduos hospitalares, provenientes de unidades de isolamentos 
ou áreas infectadas, cujo depósito em passeio público, é expressamente proibido; 
IV – resíduo industrial inerte ou altamente tóxico; 
V – Vetado;
VI – Vetado.
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§ 1º - As indústrias acondicionarão adequadamente em áreas próprias, os resíduos industriais 
produzidos pelas mesmas. 
§ 2º - Vetado. 
Artigo 5º - Vetado. 
Artigo 6º - É proibido jogar ou depositar lixo, resíduo, sucata e entulho de qualquer origem, 
em vias públicas, terrenos não edificados, várzeas, praças, jardins, áreas verdes, canteiros centrais,
coletores ou boca-de-lobo, valetas de escoamento, poços de visitas, bueiros ou em qualquer parte do 
sistema de águas pluviais, bem como nos leitos e áreas situadas às margens dos cursos de água. 
Artigo 7º - É terminantemente proibida a utilização de passeios e áreas de domínio público, 
bem como do alinhamento de ruas para preparação ou disposição de materiais de construção, tais 
como: argamassas, rebocos, concretos, pedras, areia, terra e congêneres. 
Artigo 8º - Os proprietários ou quem estiver na posse do imóvel são obrigados a conservar 
em perfeito estado de limpeza e higiene quintais, pátios, prédios e terrenos. 
Artigo 9º - Não é permitido no perímetro urbano: 
I – manter terrenos cobertos de mato; 
II – queimar lixo ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança. 
Artigo 10 - O lixo a ser coletado regularmente, deverá ser acondicionado em sacos de 
plástico, ou vasilhas apropriadas, servidas de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza 
pública. 
Artigo 11 - Fica proibida a colocação do lixo a ser coletado, mesmo que adequadamente 
acondicionado, aos sábados, domingos e em dias que não houver, na respectiva região, a coleta 
sistemática do município, ou após o horário estipulado. 
Artigo 12 - Os Serviços de Limpeza Pública, de competência do Município, poderão ser 
executados diretamente, ou por terceiros, observadas as prescrições legais. 
Artigo 13 – A infração a qualquer dispositivo da presente lei ensejará notificação para a 
regularização da situação no prazo que lhe for determinado, sem prejuízo das medidas de natureza 
administrativa, civil e criminal cabíveis. 
Artigo 14 – Aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que desrespeitarem o que 
determinam os artigos 6º e 7º fica estipulada a multa de 05 (cinco) Unidade Fiscal do Município, 
que deverá ser lavrada por fiscal designado pela Prefeitura. 
Artigo 15 – Na reincidência da infração, o infrator será novamente multado com o valor 
acrescido de 100% (cem por cento). 
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Artigo 16 – Ao infrator que reincidir na infração pela terceira vez, além da multa aplicável 
na forma do artigo 15, fica também a Prefeitura no direito de tomar outras medidas puníveis, de 
ordem civil ou criminal. 
Artigo 17 – As multas lavradas e não quitadas no prazo máximo de 10 (dez) dias deverão ser 
registradas em Dívida Ativa. 
Artigo 18. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. 
Meridiano, 02 de junho de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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