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norma nº 811/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, e dá outras Providências.
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Lei nº 811 página 1 de 10 
LEI Nº 811, DE 02 DE JUNHO DE 2009. 
 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 01 de junho de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art.1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do 
Município de Meridiano, relativas ao exercício financeiro de 2010, compreendendo: 
 I – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, 
sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; 
 II – as prioridades e metas da administração pública municipal; 
 III – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
 IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e 
 V – as disposições gerais. 
 Parágrafo Único – Integram a presente Lei as prioridades e metas da 
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos anexos respectivos. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
 Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: 
 I – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
 II – dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no 
ensino médio e superior; 
 III – promover o desenvolvimento do município e o crescimento 
econômico; 
 IV – reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, 
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; 
 V – assistência à criança e ao adolescente; 
 VI – melhoria de infra-estrutura urbana; 
(Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, e dá outras Providências.
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 VII – oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à 
população carente, através do Sistema Único de Saúde. 
 Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as 
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a 
Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 § 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
 I – o orçamento fiscal; 
 II – o orçamento da seguridade social; 
 § 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em 
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I – Natureza da Receita – da 
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão. 
 § 3º - Os Orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa , com 
relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o que dispõe o 
artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
 § 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de 
processamento de dados deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa 
respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais 
alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
 Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2010, obedecerá 
as seguintes disposições: 
 I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas ; 
 II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um 
programa; 
 III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; 
 IV – a alocação de recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a 
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo; 
 V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente 
exercício e incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; 
 VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo a média verificada nos 
últimos doze meses; 
 VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente 
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação 
com o patrimônio público; 
 VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão 
ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
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 Parágrafo Único – Os Projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderá 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas 
físico-financeiros. 
 Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades 
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao Departamento de 
Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 31 de julho de 
2009; 
 Parágrafo Único – As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes 
até o limite fixado para o ano em curso, considerada as suplementações, ressalvados os casos de 
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. 
 Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de 
operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas 
por antecipação de receita orçamentária. 
 Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para 
atendimento de passivos contingentes e outros e riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 Parágrafo Único – A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados 
a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetado até o seu final, 
observando-se o limite de 5% da receita corrente líquida. 
 Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder 
Executivo para promover por decreto: 
 I – a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que 
dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida à categoria de programação; 
 II – a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do 
efetivo ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante. 
 Parágrafo Único – Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou 
remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão resultar em alteração 
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais. 
 Art. 9º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a 
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, 
dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços 
prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados pelo Poder Executivo. 
 § 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins 
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 
 § 2º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público 
e obedecerão às seguintes condições: 
 I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; 
 II – destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e material 
permanente e instalações; 
 § 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, 
terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. 
 Art. 10º - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: 
 I – caso se prefiram as ações de competência comum dos referidos entes 
da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
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 II – se houver, expressa autorização em lei específica, detalhando o seu 
objeto; 
 III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
 Art. 11º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo 
deverá estabelecer a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso. 
 §1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas 
de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em 
metas mensais. 
 § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam 
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referem, conforme 
os resultados em função de sua execução. 
 Art. 12º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação a receita, comprometendo o 
equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação 
de empenho e da movimentação financeira. 
 § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes 
da Lei Orçamentária de 2010 e de seus créditos adicionais. 
 § 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit 
de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
 § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada 
pelos chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por 
decreto. 
 § 4º - Excluem-se, da limitação de que trata este artigo, as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal de execução. 
 Art. 13º - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2010, o cronograma anual de desembolso mensal para 
pagamento de suas despesas. 
 Parágrafo Único – O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas 
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos 
de seus programas. 
 Art. 14º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se 
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 
I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 de 1993.
 Art. 15º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário 
que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto 
orçamentário-financeiro a que se refere o artigo 14. 
 Parágrafo Único – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos 
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais 
descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores 
respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. 
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CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS 
 Art. 16 – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas 
no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária de 2010 e na sua execução. 
 Parágrafo Único – Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas 
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, §2º, 
da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
CAPÍTULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 Art. 17 – O Poder Executivo poderá encaminhar à câmara Municipal projetos dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
 I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
 II – revogações de isenções tributárias que contrariem o interesse público 
e a justiça fiscal; 
 III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; 
 IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
 V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal 
e arrecadação de tributos; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 
 Art. 18 – O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do 
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: 
 I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos 
servidores; 
 II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira; 
 III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente 
necessárias, respeitando a legislação municipal vigente; 
 Parágrafo Único – As alterações autorizadas neste artigo dependerão de existência de 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes. 
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 Art. 19 – O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, 
somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre 
não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: 
 I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
 II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
 Parágrafo Único – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não 
serão computadas as despesas: 
 I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
 II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
 III- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de 
que trata o “caput” deste artigo; 
 IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado 
com recursos provenientes: 
a) - da arrecadação de contribuições de segurados; 
b) - da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
c) - das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo 
vinculado à previdência municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 20 – Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será 
realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta 
Lei, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, 
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. 
 § 1º - caso a Lei Orçamentária de 2010 tenha contemplado ao Poder Legislativo 
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de 
empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. 
 § 2º - Na hipótese de ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo 
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de noventa dias após o início da execução 
orçamentária respectiva. 
 § 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os 
recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o 
total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer 
caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. 
 Art. 21 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
 Parágrafo único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder 
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara 
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. 
Art. 22 – O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo 
controle de custos e avaliação de resultados dos programas relacionados a: 
 I – execução de obras;
 II – controle de frota; 
 III - coleta e disposição do lixo domiciliar; 
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 IV – controle da evasão de recursos; 
Art. 23 - Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de que trata o art. 16, será 
encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, 
relativo ao período 2010-2013, e do projeto de lei do Orçamento Anual para o exercício de 
2010. 
Art. 24 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para a sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35 § 2º, inciso III, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação 
poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, 
multiplicados pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
 Art. 25 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 02 de junho de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume 
e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS. 
 01 – Pessoal e Encargos Sociais; 
 02 – Alimentação Escolar; 
 03 – Atendimento Ambulatorial Emergencial e Hospitalar – Sistema Único de Saúde; 
 04 – Atendimento à População com Medicamentos; 
 05 – Benefícios Previdenciários; 
 06 – Manutenção do Ensino Fundamental; 
 07 – Manutenção da Educação Infantil; 
 08 – Sentenças Judiciais com Trânsito em julgado; 
 09 – Fornecimento de Cestas Básicas a Pessoas Carentes; 
 10 – Atendimento Assistencial Básico – PAB SUS 
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 11 – Assistência Social Geral; 
 12 – Transporte Escolar; 
 13 – Concessão de Subvenções Sociais a Entidades Filantrópicas para Serviços de 
Educação, Saúde e Assistência Social; 
Projeção da Avaliação Financeira/atuarial 
 De acordo com as projeções e considerações contidas no Relatório Atuarial 
mencionado, a projeção da avaliação financeira/atuarial do RPPS para os próximos exercícios é 
a seguinte: 
Exercício Receita Previdenciária Despesa Previdenciária Resultado Previdenciário 
R$- % RCL R$- % RCL R$- % RCL 
2009 417.653.42 100 481.189,52 100 (63.536,10) 100 
2010 453.955,86 100 526.707,86 100 (72.752,00) 100 
2011 454.123,81 100 540.574,59 100 (86.450,78) 100 
2012 455.833,50 100 570.355,24 100 (114.521,74) 100 
2013 452.338,17 100 597.356,77 100 (145.018,60) 100 
2014 455.993,42 100 631.704,00 100 (175.710,58) 100 
2015 455.604,83 100 709.047,60 100 (253.442,77) 100 
2016 462.915,75 100 726.062,13 100 (263.146,38) 100 
2017 473.626,59 100 777.042,99 100 (303.416,40) 100 
2018 475.511,78 100 812.628,58 100 (337.116,80) 100 
2019 481.331,22 100 862.036,67 100 (380.705,45) 100 
2020 493.709,08 100 919.535,01 100 (425.825,93) 100 
2021 498.856,24 100 996.025,66 100 (498.169,42) 100 
2022 496.663,94 100 1.089.931,47 100 (593.267,53) 100 
2023 508.475,24 100 1.101.064,21 100 (597.588,97) 100 
2024 490.089,96 100 1.218.646,46 100 (728.556,50) 100 
2025 509.526,49 100 1.289.217,37 100 (779.690,88) 100 
2026 520.697,85 100 1.299.977,04 100 (779.279,19) 100 
2027 513.566,19 100 1.351.990,93 100 (838.424,74) 100 
2028 504.445,69 100 1.378.951,59 100 (874.505,90) 100 
2029 506.937,30 100 1.399.845,46 100 (892.908,16) 100 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 Em conformidade com o que dispõe o § 3º, do artigo 14, a Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, este anexo tem como objetivo a identificação de 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, bem 
como das providências a serem adotadas caso estes vierem a se concretizar no decorrer do 
exercício financeiro para o ano de 2010. 
 Além disso, também este anexo servirá de base para a estipulação de 
reserva de contingência a ser estimada na Lei Orçamentária anual (LOA), visando juntamente o 
atendimento desses passivos contingentes e outros riscos, caso se concretizem. 
 Abaixo, vem discriminada a relação de precatórios (por parcela/ano), 
processos em andamento em 1ª e 2ª instância e ações trabalhistas. 
RELAÇÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO 
FORNECEDOR VALOR – R$ 
FERNANGRAF ARTES GRÁFICAS LTDA 23.824,57
SÓQUIMICA LABORATÓRIOS LTDA 3.534,39
CIA SABESP 67. 570,70
CIA SABESP 182.307,58
FIRENZE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA 21.600,00
FRANK SILAS STEFANIN 5.092,72
JAQUELINE GOSSEN 4.065,95
DESK MÓVEIS ESCOLARES 15.168,26
CBR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA 8.064,95
CBR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA 10.069,28
TOTAL 341.298,40
Lei nº 811 página 10 de 10 
RELAÇÃO DE PRECATÓRIOS 
FORNECEDOR VALOR – R$ 
JOSÉ BERAN ESPÓLIO 1.664,91
CONSTRUTORA DESTRO 81.104,94
TUBOCTY – IND. COM. DE TUBOS LTDA 7.679,75
RIO PRETO PROD. DE PETROLEO 13.524,07
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16.215,36
CIA SABESP 231.193,82
TOTAL 335.167,49
RELAÇÃO DOS PROCESSOS TRABALHISTAS 
ANTONIO CARLOS FLUMIGNAN 48.583,06
TOTAL 48.583,06
 Para estas despesas, estima-se para efeito o objetivo pretendido pelo 
presente anexo, a importância R$-383.750,55 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e 
cinqüenta reais e cinqüenta e cinco centavos). 
 Todas essas ações representam perigo para o equilíbrio das contas do 
próximo exercício, posto que se encontram alguns em grau de recurso e outros na fase final de 
primeira instância. 

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