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norma nº 814/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaDispõe sobre parceria com a Usina Noroeste Paulista Ltda, para fins de desapropriação amigável ou judicial do imóvel situado em área rural do município de Meridiano e de outras providências.
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Lei nº 814 pagina 1 de 3 
LEI Nº 814, DE 16 DE JUNHO DE 2009 
 (Dispõe sobre parceria com a Usina Noroeste Paulista Ltda, para fins 
de desapropriação amigável ou judicial do imóvel situado em área rural do 
município de Meridiano e de outras providências). 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão 
extraordinária realizada em 15 de junho de 2009, aprovou e ele nos termos do 
inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo de Meridiano autorizado a 
firmar parceria com a Usina Noroeste Paulista Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob 
nº 06.249.035/0001-45, sediada na Estrada Vicinal STS 050 Antonio de Abreu 
do Vale, KM 10, município de Sebastianópolis do Sul/SP, visando a 
desapropriação de uma área do imóvel rural de propriedade de Gabriel 
Fernandes Segura, no município de Meridiano, necessário para ampliação de 
estrada vicinal Povoado de Santo Antonio do Viradouro – Meridiano, no sentido 
de desviar o tráfego de caminhões utilizados no transporte de cana de açúcar 
do centro do Povoado de Santo Antonio do Viradouro, bem como na servidão de 
passagem de linha de transmissão de energia elétrica a ser construída 
paralelamente à estrada municipal. 
 Parágrafo único – A parceira autorizada no artigo 1º desta lei, será no 
desenvolvimento de um trabalho conjunto entre os parceiros, sendo que o 
município participará com a disponibilidade administrativa e judicial relativo à 
liberação da área objeto da desapropriação, enquanto que a Usina Noroeste 
Paulista Ltda arcará com os recursos financeiros na quitação da área 
expropriada. 
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 Artigo 2º - O imóvel que se pretende a desapropriação, correspondente 
ao croqui e roteiro da área que acompanha a presente lei, que passa fazer parte 
integrante para os devidos fins de direito. 
 Artigo 3º- A Usina Noroeste Paulista Ltda, para fins da desapropriação 
da área necessária à ampliação da Estrada Municipal, disponibilizará da 
importância de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para pagamento do 
imóvel expropriado e respectivas benfeitorias. 
 § 1º – O numerário de que trata o artigo 3º, será repassado ao município 
de acordo com as necessidades pertinentes à desapropriação, que efetuará os 
pagamentos que forem necessários, comprovando a efetiva quitação. 
 § 2º - Os pagamentos serão efetuados mediante deposito judicial em 
caso de desapropriação judicial e através de contrato celebrado em caso ocorra 
à expropriação amigavelmente. 
 Artigo 4º - A área objeto da desapropriação será incorporada ao 
patrimônio do município, para que se possibilite a realização de benfeitorias 
por parte do Município, Estado ou União. 
 Artigo 5º - O município firmará Termo de Servidão de Passagem à Usina 
Noroeste Paulista Ltda, para que possa utilizar a área de 3,2000 hectares, 
lindeira à Estrada Municipal Povoado Santo Antonio do Viradouro – Meridiano, 
visando a implantação de linha de transmissão de energia elétrica. 
 Parágrafo único - O expropriado outorgará escritura ao município da 
área desapropriada, que depois de incorporada ao patrimônio público, seja 
firmado Termo de Servidão de Passagem à Usina Noroeste Paulista Ltda. 
 Artigo 6º - Para que a desapropriação atinja seus objetivos, o município 
tomará todas as providências amigáveis ou judiciais, para que se obtenha a 
imediata imissão na posse da área. 
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 Artigo 7º - Os parceiros, nos termos desta lei, firmarão Cláusulas de 
Parceria indicando as metas a serem desempenhadas para o bom andamento 
dos trabalhos que serão desenvolvidos. 
 Artigo 8º - A parceria firmada nos termos dessa Lei tem por objetivo os 
relevantes interesse público, especificamente no que tange a retirada do 
trânsito da área urbana do Povoado de Santo Antonio do Viradouro. 
 Artigo 9º - As despesas decorrentes à execução da presente lei serão 
suportadas com o repasse do numerário especificado no artigo 3º, até o limite 
estabelecido. 
 Parágrafo único – Será aberta no setor contábil da Prefeitura Municipal, 
rubrica orçamentária visando albergar os repasses decorrentes desta lei. 
 Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 16 de Junho de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público 
de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 
4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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