| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 2009 |
| Date | 2009-06-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e dá outras providências. |
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Lei nº 816 página 1 de 4 LEI Nº 816, DE 16 DE JUNHO DE 2009 (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 15 de junho de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público Municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria de qualidade de vida dos munícipes. Artigo 2º - O CONDEMA possui as seguintes atribuições: I – estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente do Município; II – deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento; III – avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do Meio Ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a Legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a União; IV – colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio Ambiental do Município; V – analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos; VI – manter intercâmbio com as Entidades Governamentais ligadas à questão Ambiental; VII – opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; VIII – analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal as providências que julgar necessárias; IX – incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da Legislação Ambiental; X – opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e de agrotóxicos dentro do Município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais; XI – opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; XII – sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida dos munícipes; Lei nº 816 página 2 de 4 XIII – cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XIV – zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XV – opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de empreendimento que possa comprometer a qualidade do Meio Ambiente; XVI – recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o Meio Ambiente; XVII – decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental; XVIII – representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal; XIX – criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no CONDEMA; XX – gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXI – fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais de desempenho dos programas a serem tomadas; XXIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Artigo 3º - Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o CONDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas e privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica. Artigo 4º - O CONDEMA é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas e administrado por um (01) Presidente e dois (02) Coordenadores eleitos pela Plenária. § 1º - Coordenadoria Executiva será composta por um (01) Coordenador Administrativo e um (01) Coordenador Financeiro, assim como de funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários. § 2º - As Câmaras Técnicas serão criadas em caráter permanente e temporário, conforme previsto em Regimento Interno do CONDEMA. § 3º - Presidirá a sessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do CONDEMA o Prefeito Municipal. § 4º - O Presidente do CONDEMA deverá fazer parte da Plenária como Conselheiro Titular a ser eleito pelos demais membros para um mandato de um (01) ano, prevalecendo assim a rotatividade. Artigo 5º - O CONDEMA se necessário oportunamente, será mantido por verbas que deverão constar no Orçamento Municipal especificamente para o seu efetivo funcionamento. Lei nº 816 página 3 de 4 Artigo 6º - A Plenária do CONDEMA é composta de forma paritária por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma: I – um (01) representante do Poder Executivo Municipal; II –um (01) representante do Poder Legislativo Municipal; III – um (01) representante da Polícia Militar; IV – um (01) representante do Departamento Municipal do Meio Ambiente/Agricultura; V – um (01) representante do Departamento Municipal de Educação/Saúde; VI – um (01) representante do Departamento Municipal de Obras e Saneamento; VII – um (01) representante de Entidades Ambientalistas ou Ruralistas; VIII – um (01) representante de Associação de Bairros; IX – um (01) representante dos diversos segmentos da sociedade. Parágrafo Único – A composição a que se referem os incisos IV, V e VI deste Artigo, será formada por cinco órgãos municipais que atuam nas áreas de Meio Ambiente, Agricultura, Educação, Saúde, Obras e Saneamento, revezando entre si a titularidade de acordo com a pauta dos trabalhos a ser discutida. Artigo 7º - Cada titular do CONDEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Artigo 8º - Somente será admitida a participação no CONDEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Artigo 9º - Os Membros efetivos e suplentes do CONDEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal mediante indicação prevista nesta Lei. Artigo 10 – O mandato para os representantes dos órgãos públicos será por o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais e da sociedade civil, será de dois (02) anos a contar da data de sua posse, com possibilidade de serem reindicados ou reeleitos. § 1º - Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do CONDEMA. § 2º - Os membros do CONDEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho. Artigo 11 – Os representantes dos órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um (01) ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar. Artigo 12 – O Presidente do CONDEMA, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais. Lei nº 816 página 4 de 4 Artigo 13 – As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas serem divulgadas amplamente no território municipal. Artigo 14 – O exercício das funções de Conselheiro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município. Artigo 15 – O prazo para a instalação do CONDEMA será de sessenta (60) dias a partir da publicação desta Lei. Parágrafo Único – O CONDEMA inicialmente receberá apoio administrativo do órgão responsável pela execução da Política Ambiental. Artigo 16 – No prazo máximo de cento e vinte (120) dias após sua instalação, o CONDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto. Artigo 17 – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 16 de junho de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO