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norma nº 819/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2009
Date 2009-08-04
EmentaDispõe de celebração de convênio com a Fundação Educacional de Fernandópolis-FEF e dá outras providências.
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LEI Nº 819, DE 04 DE AGOSTO DE 2009 
 (Dispõe de celebração de convênio com a Fundação Educacional de 
 Fernandópolis-FEF e dá outras providências). 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de 
Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 03 de agosto de 2009 aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 
da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano, autorizada a celebrar 
Convênio e Aditamentos com a Fundação Educacional de Fernandópolis-FEF, nos 
termos da Lei nº 11.788, de 25/09/2008, objetivando a concessão de Estágio Curricular 
aos alunos deste município, regularmente matriculados nos cursos de graduação 
mantidos pela referida Fundação. 
 Artigo 2º - A presente lei terá cumprimento de acordo com a minuta de convênio 
anexa, que faz parte integrante da mesma. 
 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Meridiano, 04 de agosto de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume 
e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de 
Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei 
Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 
TERMO DE CONVÊNIO 
 Convênio que entre si celebram de um lado FUNDAÇÃO EDUCAIONAL DE 
FERNANDÓPOLIS, inscrita no CNPJ sob nº 49.678.881/0001-93, com sede na Av. 
Teotônio Vilela s/n – Campus Universitário, na cidade de Fernandópolis/SP, 
representada neste ato pelo seu Presidente PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO,
brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na cidade de Fernandópolis/SP, 
inscrito no CPF(MF) sob nº 018.975.228-94 e cédula de identidade RG sob nº 
11.586.888, doravante denominado simplesmente de MANTENEDORA e de outro lado 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, com sede na cidade de MERIDIANO/SP, 
no Logradouro RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, nº 1.716 – Centro, inscrita no 
CNPJ(MF) sob nº 45.116.092/0001-08, neste ato representada por JOSÉ TORRENTE 
DIOGO DE FARIAS, brasileiro, casado, prefeito municipal, residente e domiciliado na 
cidade de Meridiano/SP, inscrito no CPF(MF) sob nº 029.606.598-64 e cédula de 
identidade RG sob nº 13.423.497-2, doravante denominada simplesmente UNIDADE 
CONCEDENTE, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 819, de 04/08/2009, 
celebram o presente convênio, de acordo com a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 
2008, mediante as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: - O objeto do presente convênio é a concessão de Estágio 
Curricular aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da 
MANTENEDORA, junto a UNIDADE CONCEDENTE, sob supervisão de professor 
designado pela Mantenedora de estabelecimentos de ensino. 
CLÁUSULA SEGUNDA: - Para fins do presente convênio, considera-se estágio 
curricular, para efeitos da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, as atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela 
participação em situações de vida e de trabalho de seu meio, sendo realizada na 
comunidade em geral ou junto à pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a 
responsabilidade e coordenação da Mantenedora de Estabelecimento de Ensino. 
PARÁGRAFO ÚNICO: - A Unidade Concedente considerando os programas de 
estágios colocará à disposição dos Supervisores e Estagiários, as suas diversas 
Unidades de Serviços e organizará para tanto uma estrutura mínima de trabalho com o 
objetivo de atender ao programa definido de estágio, sem que venha ocorrer prejuízo 
de qualquer natureza. 
CLÁUSULA TERCEIRA: - O estágio será realizado no período de vigência do presente 
Contrato, com carga horária pré-estabelecida pela Coordenadoria do Curso com a 
concordância da Concedente. 
CLÁUSULA QUARTA: - Os estagiários dos cursos de graduação da MANTENEDORA 
estagiarão no período determinado em comum acordo entre a Mantenedora e Unidade 
Concedente. 
CLÁUSULA QUINTA: - Para realização do estágio cada aluno deverá celebrar um 
Termo de Compromisso com a Unidade Concedente, mediante a interveniência da 
Mantenedora. 
CLÁUSULA SEXTA: - O presente Termo de Compromisso não implicará em 
obrigações financeiras entre a Concedente e Mantenedora. 
CLÁUSULA SÉTIMA: - Os estagiários cumprirão programas pré-definidos entre 
Professores Supervisores de Estágio e Unidade Concedente, sendo-lhes vedado 
adentrar e/ou permanecer nas instalações da Unidade Concedente fora dos horários 
determinados para estágio. 
CLÁUSULA OITAVA: - É obrigatório o Estagiário ter seguro de acidentes pessoais e 
coletivos. 
CLÁUSULA NONA: - Caberá a Mantenedora: 
A) fixar a carga horária, duração e jornada do estágio; 
B) responsabilizar-se integralmente pela remuneração e demais encargos de natureza 
trabalhista dos professores designados para orientar, avaliar e supervisionar as 
atividades a serem desenvolvidas; 
C) orientar os estagiários quanto ao regulamento interno e as normas procedimentais 
da Unidade Concedente; 
D) indicar um professor supervisor para acompanhamento, controle e avaliação das 
atividades dos estagiários; 
E) expedir os históricos das atividades curriculares de estágio de acordo com as 
normas legais e regimentais aplicáveis; 
F) determinar, em comum acordo com a Unidade Concedente, os horários de 
realização do estágio; 
CLÁUSULA DÉCIMA: - A Mantenedora deverá comunicar à Unidade Concedente 
qualquer alteração na situação escolar do estagiário que possa apresentar reflexo na 
continuidade da realização do estágio; 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - O estágio curricular não acarretará vínculo 
empregatício de qualquer espécie entre o estagiário e a Unidade Concedente, 
conforme dispositivo no artigo 3º da Lei nº 11.788.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: - Caberá aos Supervisores dos Estagiários dos 
cursos de graduação da MANTENEDORA, em consonância com a Coordenação do 
Curso, orientar e avaliar os procedimentos desenvolvidos nos estágios curriculares. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: - O presente convênio poderá ser rescindido 
mediante comunicação por escrito, se as partes não cumprirem as cláusulas e 
condições ora estabelecidas, mediante comunicação prévia com antecedência mínima 
de 15 (quinze) dias. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - A vigência do presente contrato é por prazo 
indeterminado, contados da data de sua assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: - Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente 
pelas partes. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: - As partes elegem de comum acordo o foro da 
Comarca de Fernandópolis, para dirimir eventual e controvérsias decorrentes do 
cumprimento do presente Convênio, renunciando qualquer outro por mais privilegiado 
que seja. 
 E por estarem justas e contratadas as partes firmam o presente convênio em 02 
(duas) vias, de igual teor, para que produza os efeitos de direito na presença de suas 
testemunhas abaixo assinadas. 
Fernandópolis, 04 de agosto de 2009. 
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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS – FEF 
PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
TESTEMUNHAS 
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