| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2009 |
| Date | 2009-08-04 |
| Ementa | Dispõe de celebração de convênio com a Fundação Educacional de Fernandópolis-FEF e dá outras providências. |
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LEI Nº 819, DE 04 DE AGOSTO DE 2009 (Dispõe de celebração de convênio com a Fundação Educacional de Fernandópolis-FEF e dá outras providências). JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de agosto de 2009 aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Meridiano, autorizada a celebrar Convênio e Aditamentos com a Fundação Educacional de Fernandópolis-FEF, nos termos da Lei nº 11.788, de 25/09/2008, objetivando a concessão de Estágio Curricular aos alunos deste município, regularmente matriculados nos cursos de graduação mantidos pela referida Fundação. Artigo 2º - A presente lei terá cumprimento de acordo com a minuta de convênio anexa, que faz parte integrante da mesma. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Meridiano, 04 de agosto de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE CONVÊNIO Convênio que entre si celebram de um lado FUNDAÇÃO EDUCAIONAL DE FERNANDÓPOLIS, inscrita no CNPJ sob nº 49.678.881/0001-93, com sede na Av. Teotônio Vilela s/n – Campus Universitário, na cidade de Fernandópolis/SP, representada neste ato pelo seu Presidente PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na cidade de Fernandópolis/SP, inscrito no CPF(MF) sob nº 018.975.228-94 e cédula de identidade RG sob nº 11.586.888, doravante denominado simplesmente de MANTENEDORA e de outro lado PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO, com sede na cidade de MERIDIANO/SP, no Logradouro RUA LUIZA FELTRIN GUILHEN, nº 1.716 – Centro, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 45.116.092/0001-08, neste ato representada por JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, brasileiro, casado, prefeito municipal, residente e domiciliado na cidade de Meridiano/SP, inscrito no CPF(MF) sob nº 029.606.598-64 e cédula de identidade RG sob nº 13.423.497-2, doravante denominada simplesmente UNIDADE CONCEDENTE, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 819, de 04/08/2009, celebram o presente convênio, de acordo com a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: - O objeto do presente convênio é a concessão de Estágio Curricular aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da MANTENEDORA, junto a UNIDADE CONCEDENTE, sob supervisão de professor designado pela Mantenedora de estabelecimentos de ensino. CLÁUSULA SEGUNDA: - Para fins do presente convênio, considera-se estágio curricular, para efeitos da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e de trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto à pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da Mantenedora de Estabelecimento de Ensino. PARÁGRAFO ÚNICO: - A Unidade Concedente considerando os programas de estágios colocará à disposição dos Supervisores e Estagiários, as suas diversas Unidades de Serviços e organizará para tanto uma estrutura mínima de trabalho com o objetivo de atender ao programa definido de estágio, sem que venha ocorrer prejuízo de qualquer natureza. CLÁUSULA TERCEIRA: - O estágio será realizado no período de vigência do presente Contrato, com carga horária pré-estabelecida pela Coordenadoria do Curso com a concordância da Concedente. CLÁUSULA QUARTA: - Os estagiários dos cursos de graduação da MANTENEDORA estagiarão no período determinado em comum acordo entre a Mantenedora e Unidade Concedente. CLÁUSULA QUINTA: - Para realização do estágio cada aluno deverá celebrar um Termo de Compromisso com a Unidade Concedente, mediante a interveniência da Mantenedora. CLÁUSULA SEXTA: - O presente Termo de Compromisso não implicará em obrigações financeiras entre a Concedente e Mantenedora. CLÁUSULA SÉTIMA: - Os estagiários cumprirão programas pré-definidos entre Professores Supervisores de Estágio e Unidade Concedente, sendo-lhes vedado adentrar e/ou permanecer nas instalações da Unidade Concedente fora dos horários determinados para estágio. CLÁUSULA OITAVA: - É obrigatório o Estagiário ter seguro de acidentes pessoais e coletivos. CLÁUSULA NONA: - Caberá a Mantenedora: A) fixar a carga horária, duração e jornada do estágio; B) responsabilizar-se integralmente pela remuneração e demais encargos de natureza trabalhista dos professores designados para orientar, avaliar e supervisionar as atividades a serem desenvolvidas; C) orientar os estagiários quanto ao regulamento interno e as normas procedimentais da Unidade Concedente; D) indicar um professor supervisor para acompanhamento, controle e avaliação das atividades dos estagiários; E) expedir os históricos das atividades curriculares de estágio de acordo com as normas legais e regimentais aplicáveis; F) determinar, em comum acordo com a Unidade Concedente, os horários de realização do estágio; CLÁUSULA DÉCIMA: - A Mantenedora deverá comunicar à Unidade Concedente qualquer alteração na situação escolar do estagiário que possa apresentar reflexo na continuidade da realização do estágio; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - O estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer espécie entre o estagiário e a Unidade Concedente, conforme dispositivo no artigo 3º da Lei nº 11.788. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: - Caberá aos Supervisores dos Estagiários dos cursos de graduação da MANTENEDORA, em consonância com a Coordenação do Curso, orientar e avaliar os procedimentos desenvolvidos nos estágios curriculares. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: - O presente convênio poderá ser rescindido mediante comunicação por escrito, se as partes não cumprirem as cláusulas e condições ora estabelecidas, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - A vigência do presente contrato é por prazo indeterminado, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: - Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelas partes. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: - As partes elegem de comum acordo o foro da Comarca de Fernandópolis, para dirimir eventual e controvérsias decorrentes do cumprimento do presente Convênio, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas as partes firmam o presente convênio em 02 (duas) vias, de igual teor, para que produza os efeitos de direito na presença de suas testemunhas abaixo assinadas. Fernandópolis, 04 de agosto de 2009. ________________________________________________ FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS – FEF PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO ______________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS TESTEMUNHAS _______________________________ ___________________________