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norma nº 824/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2009
Date 2009-08-27
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Meridiano a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.
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Lei nº 824 página 1 de 2
 
LEI Nº 824, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 
Autoriza a Prefeitura Municipal de Meridiano a receber, mediante contrato específico, 
recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária realizada 
em 26 de agosto de 2009 aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica 
do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1º 
Fica o executivo municipal autorizado a: 
I – Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos 
financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da 
Poluição – FECOP, observadas as disposições contidas na Lei Estadual nº 11.160, de 18 de 
junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 46.842, de 19 de junho de 2002; 
II – Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por 
meio da CETESP – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de 
Agente Técnico, o Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de 
Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, previstos no 
Inciso I deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele previstos; 
III – Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas destinadas à aquisição de 
veículos, equipamentos e execução de obras de infraestrutura, em observância ao artigo 10 do 
Decreto Estadual nº 46.842, de 19 de junho de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO 
A cobertura do crédito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos 
a serem repassados. 
ARTIGO 2º 
A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à aquisição de veículos, máquinas, 
equipamentos e execução de obras, em observância ao artigo 10 do Decreto nº 46.842, de 19 
de junho de 2002. 
ARTIGO 3º 
Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido instrumento correrão por conta de 
verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 4º 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Meridiano, 27 de agosto de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Lei nº 824 página 2 de 2
 
 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
 
 HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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