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norma nº 827/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2009
Date 2009-09-09
EmentaDá nova redação à Lei Municipal nº 447, de 01/09/1997, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Meridiano e dá providências correlatas.
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Lei nº 827 página 1 de 2 
LEI Nº 827, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009 
Dá nova redação à Lei Municipal nº 447, de 01/09/1997, que institui o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Meridiano e dá 
providências correlatas. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado 
 de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 08 de 
setembro de 2009, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de
Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Artigo 1º - A Lei Municipal nº 447, de 01/09/1997, passa a vigorar com nova redação dada 
pela presente lei, na forma dos dispositivos abaixo. 
 Artigo 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Meridiano. 
 Artigo 3º - Ao Conselho ora instituído compete: 
 I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal; 
 II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, 
comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; 
 III – aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, em cada exercício, 
o Programa de Trabalho Anual, e bem como acompanhar a sua execução; 
 IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de 
reivindicações de interesse comum; 
 V – Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios. 
 Artigo 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 09 (nove) 
membros, sendo: 
 I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal; 
 II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Casa da Agricultura; 
 III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação de Produtores Rurais de 
Meridiano; 
 IV – 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes dos Bairros Rurais do Município. 
 Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão 
designados por ato do Prefeito Municipal; 
 Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será 
de 02 (dois) anos, facultada a recondução. 
 Artigo 7º - Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros 
deverão aprovar ou alterar dispositivos necessários do Regimento Interno disciplinando seu 
funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente, bem como indicar seu Presidente e outro 
membro e dois suplentes para fazerem parte do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural de 
Fernandópolis. 
 Artigo 8º - O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa 
necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 
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 Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário. 
Meridiano, 09 de setembro de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto 
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, 
conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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