| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2009 |
| Date | 2009-09-09 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei Municipal nº 447, de 01/09/1997, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Meridiano e dá providências correlatas. |
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Lei nº 827 página 1 de 2 LEI Nº 827, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009 Dá nova redação à Lei Municipal nº 447, de 01/09/1997, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Meridiano e dá providências correlatas. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 08 de setembro de 2009, aprovou e ele nos termos do Inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A Lei Municipal nº 447, de 01/09/1997, passa a vigorar com nova redação dada pela presente lei, na forma dos dispositivos abaixo. Artigo 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Meridiano. Artigo 3º - Ao Conselho ora instituído compete: I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal; II – promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; III – aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e, em cada exercício, o Programa de Trabalho Anual, e bem como acompanhar a sua execução; IV – manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum; V – Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas aos agronegócios. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 09 (nove) membros, sendo: I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal; II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Casa da Agricultura; III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação de Produtores Rurais de Meridiano; IV – 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) suplentes dos Bairros Rurais do Município. Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal; Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução. Artigo 7º - Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar ou alterar dispositivos necessários do Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente, bem como indicar seu Presidente e outro membro e dois suplentes para fazerem parte do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural de Fernandópolis. Artigo 8º - O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Lei nº 827 página 2 de 2 Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Meridiano, 09 de setembro de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO