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norma nº 830/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2009
Date 2009-10-27
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Meridiano a receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido.
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LEI Nº 830, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 
Autoriza a Prefeitura Municipal de Meridiano a receber, mediante repasse efetuado 
pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão extraordinária 
realizada em 23 de outubro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 
65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1º 
Fica o executivo municipal autorizado a: 
I. receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos 
financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado; 
II. assinar com a Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo o convênio necessário à 
obtenção dos recursos financeiros previstos no Inciso I deste artigo, bem como as cláusulas e 
condições estabelecidas pela referida Secretaria; 
III. abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas com a execução das obras. 
PARÁGRAFO ÚNICO 
A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuado mediante a utilização dos recursos 
a serem repassados. 
ARTIGO 2º 
Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior destinar-se-ão a: Recapeamento 
Asfáltico em ruas no Conjunto Habitacional Meridiano “C”, neste Município.
ARTIGO 3º 
Os cargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas 
próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 4º 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Meridiano, 27 de outubro de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada 
junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na 
data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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