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norma nº 833/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010 a 2013 e dá outras providências.
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Lei nº 833 página 1 de 2
LEI Nº 833, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010 a 2013 e dá outras providências. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada 
em 03 de novembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei 
Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o 
período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas 
da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as 
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que fazem parte 
integrante desta Lei. 
 § 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, 
justificativas, objetivos e ações, produtos, unidades de medida, metas e valores. 
 § 2º - Para fins desta Lei, considera-se: 
 I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos; 
 II – Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; 
 III – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais; 
 IV – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à 
execução dos programas; 
 V – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução 
do programa; 
 VI – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 
Artigo 2º - Os valores constantes dos anexos constantes estão orçados a preços de 
mercado de 2.009 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano 
Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação 
acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. 
Artigo 3º - Os programas a que se refere o artigo 1º definidos a partir das diretrizes 
gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 
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de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, 
as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação 
estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo 
período do plano. 
Artigo 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a 
inclusão de novos programas será propostos pelo Poder Executivo, através do projeto de lei 
específico. 
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a 
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não 
requeiram mudança no orçamento do Município. 
Artigo 6 º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir metas estabelecidas, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a 
assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
Artigo 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraída dos anexos desta Lei. 
Artigo 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão. 
Artigo 9º - O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes 
desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de Diretrizes 
Orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício 
subseqüente. 
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Meridiano, 04 de novembro de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e 
arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de 
Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste 
Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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