| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2009 |
| Date | 2009-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os veículos pertencentes à Prefeitura do Município de Meridiano, bem como de prestadores de serviços, passarem por inspeção veicular anualmente. |
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Lei nº 834 página 1 de 2 LEI Nº 834, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os veículos pertencentes à Prefeitura do Município de Meridiano, bem como de prestadores de serviços, passarem por inspeção veicular anualmente”. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de novembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica determinado que todos os veículos pertencentes à Prefeitura do Município de Meridiano passarão anualmente por inspeção veicular, com fins de aferir a emissão de gases poluentes, em conformidade com a Resolução nº 07/93 do CONAMA. Artigo 2º - Cada veículo deverá apresentar Comprovante de Execução de Inspeção anual, emitido por empresa acreditada pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN, a qual deverá possuir Certificado de Calibração expedido pelo IPEM. Artigo 3º - As empresas quando da prestação de serviços à Prefeitura de Meridiano, deverão apresentar obrigatoriamente laudo da inspeção veicular, emitido por firma devidamente cadastrada na Prefeitura do Município de Meridiano. Artigo 4º - O prazo para ajuste dos veículos que não se enquadrarem nas normas, conforme laudo será de 30 dias para veículos das empresas prestadoras de serviços e de 60 dias para veículos da frota municipal, contado da data da emissão do laudo. Parágrafo Único: Na eventualidade dos veículos de uso essencial da frota municipal obter laudo insatisfatório, a adequação será feita paulatinamente na proporção de 1/3 da frota e a cada 60 dias, a fim de evitar paralisação dos serviços essenciais. Artigo 5º - Fica determinado que o laudo de inspeção seja entregue, no máximo, até o mês de licenciamento do veículo. Lei nº 834 página 2 de 2 § 1º - As empresas prestadoras de serviços deverão apresentar os laudos de sua frota sempre que solicitado pelo Poder concedente. § 2º - Este laudo passa a fazer parte integrante dos editais de licitação para concessão de serviços públicos. Artigo 6º - A Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços terão prazo de 180 dias, a contar da publicação, para tomas as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Meridiano, 04 de novembro de 2009. JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município. HERMENEGILDO BALDIN ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO