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norma nº 834/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 834 / 2009
Date 2009-11-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de todos os veículos pertencentes à Prefeitura do Município de Meridiano, bem como de prestadores de serviços, passarem por inspeção veicular anualmente.
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Lei nº 834 página 1 de 2 
LEI Nº 834, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009
 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os veículos pertencentes à 
Prefeitura do Município de Meridiano, bem como de prestadores de serviços, 
passarem por inspeção veicular anualmente”. 
 JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária 
realizada em 03 de novembro de 2009, aprovou e ele nos termos do inciso III, do 
Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
 Artigo 1º - Fica determinado que todos os veículos pertencentes à Prefeitura do 
Município de Meridiano passarão anualmente por inspeção veicular, com fins de aferir 
a emissão de gases poluentes, em conformidade com a Resolução nº 07/93 do 
CONAMA. 
Artigo 2º - Cada veículo deverá apresentar Comprovante de Execução de 
Inspeção anual, emitido por empresa acreditada pelo INMETRO e licenciada pelo 
DENATRAN, a qual deverá possuir Certificado de Calibração expedido pelo IPEM. 
Artigo 3º - As empresas quando da prestação de serviços à Prefeitura de 
Meridiano, deverão apresentar obrigatoriamente laudo da inspeção veicular, emitido 
por firma devidamente cadastrada na Prefeitura do Município de Meridiano. 
Artigo 4º - O prazo para ajuste dos veículos que não se enquadrarem nas 
normas, conforme laudo será de 30 dias para veículos das empresas prestadoras de 
serviços e de 60 dias para veículos da frota municipal, contado da data da emissão do 
laudo. 
Parágrafo Único: Na eventualidade dos veículos de uso essencial da frota 
municipal obter laudo insatisfatório, a adequação será feita paulatinamente na 
proporção de 1/3 da frota e a cada 60 dias, a fim de evitar paralisação dos serviços 
essenciais. 
Artigo 5º - Fica determinado que o laudo de inspeção seja entregue, no 
máximo, até o mês de licenciamento do veículo. 
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§ 1º - As empresas prestadoras de serviços deverão apresentar os laudos de sua 
frota sempre que solicitado pelo Poder concedente. 
§ 2º - Este laudo passa a fazer parte integrante dos editais de licitação para 
concessão de serviços públicos. 
Artigo 6º - A Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços terão prazo de 
180 dias, a contar da publicação, para tomas as providências necessárias ao 
atendimento do disposto nesta Lei. 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Meridiano, 04 de novembro de 2009. 
JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS 
PREFEITO MUNICIPAL 
 Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de 
costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e 
Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 
87 da Lei Orgânica deste Município. 
HERMENEGILDO BALDIN 
ASSESSOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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